SóProvas


ID
51730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao direito processual civil, julgue os itens
de 90 a 98.

Em causas que versem sobre direitos reais imobiliários, os cônjuges são litisconsortes necessários se réus, mas não o serão se autores.

Alternativas
Comentários
  • cpc art. 10 - o cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.parágrafo primeiro: ambos os conjuges serão necessariamente citados para as ações:I - que versem sobre direitos reais imobiliários.
  • Nas ações que têm por causa de pedir um direito real imobiliário:- os cônjuges, como réus, são litisconsortes necessários;- como autores, não há litisconsórcio necessário. Há necessidade de consentimento do outro cônjuge: outorga marital ou uxória.
  • Para a maioria da doutrina e da jurisprudência, não há litisconsórcio ativo necessário. A outorga do cônjuge seria condição da ação (legitimidade).Note-se que o juiz poderá suprir a ausência de outorga quando impossível ou injustificada.
  • Caro Osmar,A outorga do cônjuge nas ações que versem sobre direito imobiliário não é condição da ação, mas pressuposto processual, pois não se trata de legitimidade "ad causam", mas legitimidade "ad processum", que é a capacidade para estar em juízo. Note que o dispositivo em epígrafe atinente à espécie está inserido no capítulo da capacidade processual.
  • "Não existe litisconsórcio necessário Ativo. Não se pode imaginar uma situação de que alguém só possa ir ao judiciário se outra pessoa tiver que ir junto. Por isso, toda vez que for unitário ativo, será facultativo."Fredie DidierPedir consentimento não significa que os dois tenham que ir juntos.
  • O consentimento do outro conjuge é pressuposto processual de validade que consiste na integração da capacidade processual da parte autora.
  • Em causas que versem sobre direitos reais imobiliários, os cônjuges são litisconsortes necessários se réus, mas não o serão se autores. CORRETO!Artigo 10 do CPC.
  • Michelle Miranda Perez Quando o litisconsórcio for necessário no pólo passivo, não há maiores problemas nem divergências doutrinárias, já que, caso não seja observado o litisconsórcio na propositura da ação, o juiz ordenará que o autor promova a citação de todos os litisconsortes necessários (artigo 47, do Código de Processo Civil). No entanto, quanto se trata de litisconsórcio ativo necessário, a doutrina se divide e alguns doutrinadores chegam mesmo a defender a inadmissibilidade dessa espécie de litisconsórcio, a exemplo do professor Ernanes Fidélis Dos Santos, que, sustentando vigorar no sistema brasileiro o princípio de que ninguém é obrigado a litigar, como autor, em demanda judicial, entende que, no caso previsto no artigo 10, do Código de Processo Civil, em que um cônjuge necessita do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários, tal consentimento é apenas um pressuposto processual, e não uma obrigação de o outro cônjuge ser autor.
  • Humberto Theodoro Junior:

    Quanto à propositura de ações reais imobiliárias o art. 10 não impõe um litisconsórcio ativo necessário entre os cônjuges. Basta o consentimento de um ao outro mesmo fora do processo. Por isso, a nulidade do processo, por descumprimento da norma em tela, não é absoluta e só pode ser arguida pelo cônjuge interessado.

    Quanto à capacidade processula passiva, dispõe o art. 10, §1º, que "ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações (...)".

  • CORRETO O GABARITO....

    Não há se falar em necessariedade ou imperatividade do litisconsórcio necessário ativo, e sim mero consentimento do cônjuge interessado...e mesmo no caso de negativa injustificada desta vênia conjugal poderá o outro cônjuge solicitar o suprimento judicial para a respectiva ação...

  • Só pra complementar comentário dos colegas, não se trata de ilegitimidade ad causam, e sim, incapacidade processual, como podemod ver nos comentários dessa outra questão cespe 2009 Q19512 -  Em ação que verse a respeito de direito real imobiliário, um cônjuge não pode integrar o polo ativo da lide sem o consentimento do outro, sob pena de configurar-se a sua incapacidade processual e, não, a sua ilegitimidade ad causam. Gabarito - CERTA.

    Reproduzo aqui palavras do colega Jaime Junior: A legitimidade ad causam é aferível à luz do que se discute em juízo (da relação jurídica de direito material em que se funda a causa), assim, tem legitimidade ativa o titular do interesse afirmado na pretensão e legitimidade passiva o titular do interesse que se opõe à pretensão.
    Seguindo esse raciocínio, o cônjuge terá legitimidade ativa quando demonstrar ser o titular do interesse afirmado na pretensão.
    Isso em nada se confunde com a capacidade processual, que é a aptidão para praticar atos processuais independentemente de representação. E mais: em algumas situações é possível que alguém tenha aptidão para agir independentemente de representação e a lei exija outro requisito para compor a capacidade processual, como ocorre com os cônjuges, que, para propor ações sobre direitos reais imobiliários, é necessário o consentimento do outro (art. 10, CPC).
    Diante do exposto, fica claro que a falta do consentimento configura incapacidade processual do cônjuge que, para propor esse tipo de ação precisa da autorização do outro.

  • Art. 10.  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor (pólo ativo) ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

    § 1o  Ambos os cônjuges serão necessariamente citados (ocupar pólo passivo) para as ações: 

    I - que versem sobre direitos reais imobiliários;

  • EM SUMA:

    Cônjuges no polo ativo:

    a)imóvel pertencente a ambos (condomínio): ambos irão a juízo, salvo se lei expressamente admitir que apenas um vá a juízo, mesmo assim precisará da autorização do outro, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 1647, II do CC-2002);

    b)imóvel pertencente apenas a um dos cônjuges: apenas o legitimado "ad causam" (proprietário do imóvel) vai a juízo, porém necessitando da autorização do outro cônjuge para regularizar a capacidade processual, salvo se casados em regime de separação de bens, quando tal autorização não será necessária

    Cônjuges no polo passivo: ainda que o bem só pertença a um dos cônjuges, ambos formarão litisconsório necessário (Art. 10, § 1º do CPC)

  • Não creio que o ultimo comentario esteja correto, afinal não precisa de a lei expressamente prever que não é necessário que ambos estejam em juízo, isso decorre da própria essência do direito/garantia constitucional do acesso à jurisdição, e à natureza voluntária do exercício do poder de agir, tanto o é que nessas situações de necessidade de consentimento do cônjuge é possível o suprimento judicial do consentimento em caso de recusa injustificada, ou pq não é possível ser dado.

    não existe hipótese de litisconsórcio necessário ativo, e por uma razão muito simples, ninguém pode ser obrigado a ir a juízo. E tem mais, ninguém é obrigado a ir a juízo só porque outra pessoa está indo. Se um não quisesse ir o outro ficaria prejudicado. Em razão disso, sempre que o unitário for ativo ele vai ser facultativo.

  • "No polo ativo não haverá litisconsórcio ativo necessário, salvo se o bem pertencer aos dois, e mesmo assim se não houver lei permitindo que cada qual vá a juízo sozinho, como ocorre na  ação reinvindicatória. O que a lei exige é que o cônjuge demandante traga a autorização do outro" (Novo curso de direito processual civil - Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Vol. 1. Ed. Saraiva, 2010, pág. 113).

    Acrescente-se que a autorização dada pelo cônjuge não lhe dá necessariamente a qualificação de parte, condição essa necessária para se ter um litisconsórcio.

    Ementa
    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DEMARCARTÓRIA - AUTOR CASADO - AUSÊNCIA DO CÔNJUGE NO PÓLO ATIVO - NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO - AÇÃO REAL - PETITÓRIA -RITO ORDINÁRIO.

    A presença de apenas um dos cônjuges no pólo ativo das ações reais imobiliárias, sem a autorização do outro, acarreta incapacidade processual, ensejando a regularização processual, sob pena de extinção do processo
    TJMG: 100270920272290011 MG 1.0027.09.202722-9/001(1) Relator(a): SELMA MARQUES Julgamento: 17/03/2010 Publicação: 12/04/2010  

    fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8660947/100270920272290011-mg-1002709202722-9-001-1-tjmg

    Ementa
    AGRAVO - USUCAPIÃO - PRESENÇA DE AMBOS OS CÔNJUGES NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA - DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO VINTENÁRIA - RESERVA FLORESTAL LEGAL.

    Como a ação de usucapião é ação real, necessária é a participação de ambos os cônjuges no pólo ativo da demanda...(TJMG: 200000040971120001 MG 2.0000.00.409711-2/000(1) Relator(a): ARMANDO FREIRE Julgamento: 02/10/2003
    Publicação: 15/10/2003)
    fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5802146/200000040971120001-mg-2000000409711-2-000-1-tjmg

  • Parece-me que o litisconsórcio continua sendo necessário - entretanto, nao será obrigatório.
  • Não existe litisconsório necessário ativo no Ordenamento Jurídico Nacional! (Princípio da demanda).
    O mais aceito é a citação de todos os possíveis litisonsortes para que, querendo, ingressem no pólo ativo da demanda.
  • Eu havia respondido uma outra questão do CESPE bastante parecida. E, assim como a outra questão, entendo que se os cônjuges estiverem sob o regime da separação absoluta de bens não será necessária a outorga (marital ou uxória). Inclusive, é o que afirma o autor do livro de Direito Processual Esquematizado.

    Alguém tem um comentário sobre isso?

    Vale dizer que o CESPE tem gabaritado esse tema de maneira uniforme.
  • Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações(Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
    I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
    II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
    III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
    IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    D
    iaante do que está grafado, acredito que o legislador quis deixar claro que embora tenham que ser citados necessariamente ( Art 10 ,§ 1) configurando o litisconsorcio necessario (passivo)...para propor a ação o Caput do referido artigo apenas obriga o consentimento por parte do conjuge.
  • Pessoal, vou tentar explicar de uma forma bem sucinta e objetiva:

    O CPC não abraçou a ideia de litisconsórcio ativo obrigatório, razão pela qual nunca  haverá obrigatoriedade de formação de litisconsórcio no polo ativo. Assim qualquer questão que verse sobre obrigatóriedade de litisconsórcio no polo ativo estará errada.

    O que ocorre no caso de demanda sobre direitos reais imobiliários em que um dos conjuges pretenda litigar é a exigência legal de autorização marital ou outorga uxória. Trata-se, essa autorização, de integração da capacidade processual, sem qual a demanda não será válida por ausência de pressuposto processual subjetivo. Não é litisconsório.


    Em suma, nunca será exigida a presença de mais de uma pessoa no polo ativo; quando muito, será exigida a complementação da capacidade daquele que estará sozinho em juízo.
  • Quando figurar como AUTOR, só precisa do consentimento (caput)

    Quando figurar como RÉU, os cônjuges serão litisconsortes(§1º)

  • CPC/15, Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente CITADOS para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, SALVO quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

     

    Realmente, em causas que versem sobre direitos reais imobiliários, os cônjuges são litisconsortes necessários (por força da lei) se réus, mas não o serão se autores. Porém, a assertiva está errada, por causa da ressalva constante no dispositivo citado, já que se forem casados no regime de separação absoluta de bens não serão litisconsortes necessários.

  • Não há litisconsórcio necessário ativo, por dificultar o acesso à justiça/a infastabilidade da jurisdição.