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ID
517300
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a sistemática das nulidades e anulabilidades dos negócios jurídicos, avalie as assertivas I a IV e assinale a resposta correta (A, B, C, D ou E).

I. Um negócio jurídico celebrado com o vício da simulação no ano de 1996 não está mais sujeito à invalidação, na data de hoje, mas, se celebrado na data de hoje, viciado pelo mesmo fato que caracteriza simulação, não está sujeito a prazo para declaração da invalidade.

II. A lesão é causa de anulabilidade do negócio jurídico que se funda na onerosidade excessiva, assim como a teoria da imprevisão. Todavia a lesão gera a anulabilidade do negócio, enquanto a teoria da imprevisão é causa que interfere na eficácia do negócio.

III. A impossibilidade absoluta inicial é causa de invalidade do negócio jurídico, enquanto a superveniente é causa de anulabilidade.

IV. A capacidade de direito é elemento necessário à validade dos negócios jurídicos. Por não possuírem capacidade de direito, os menores de dezesseis anos não podem contratar.

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "d". Vejamos:



    I - CORRETA - O Código Civil de 1916 previa que a simulação era causa de anulabilidade do ato praticado, podendo convalescer pelo decurso do tempo, caso não fosse alegada por quem de direito. Já na esfera do Código Civil de 2002, o negócio jurídico por vício resultante da simulação é nulo, sendo insuscetível de confirmação ou convalescimento por decurso do tempo. É a letra da lei:

    Art. 147 do CC/1916: "É anulável o ato jurídico: ....II  - por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (arts. 86 a 113)".

    Art. 178, caput, do CC/1916: "Prescreve: ....§ 9o Em 4 (quatro) anos: ....V - a ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este: ....b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato". .

    Art. 167, caput, do CC/2002: "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma".

    Art. 169 do CC/2002: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
     
     

    II - CORRETA - A lesão e a teoria da imprevisão se fundam na onerosidade excessiva, como é possível perceber pelo disposto em lei. Entretanto, a lesão interfere na validade do negócio jurídico, sendo este passível de anulação; já na teoria da imprevisão, a verificação da onerosidade excessiva em relação à uma das partes contratantes acarreta a resolução do contrato, ou mesmo o restabelecimento do equilíbrio negocial, permanecendo válido o pactuado, apenas deixando de produzir efeitos quando do reconhecimento da desproporção.

    Art. 157, caput, do CC/2002: "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta".

    Art. 171 do CC/2002: "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: ....II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores". 

     
    Art. 478 do CC/2002: "Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação ".


    III - INCORRETA - A impossibilidade absoluta inicial invalida o negócio jurídico, por ferir um de seus pressupostos de validade (objeto). No entanto, a impossibilidade superveniente não é causa de invalidação do ato, mas de sua resolução, pois o negócio foi constituído regularmente, sendo seu objeto válido quando da sua configuração.

    Art. 166 do CC/2002: "É nulo o negócio jurídico quando: ....II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto".
     

    IV - INCORRETA - Os menores de dezesseis anos, apesar de não terem capacidade de fato, possuem capacidade de direito. Assim, duas são as espécies de capacidade, a de gozo ou de direito e a de exercício ou de fato. Esta pressupõe aquela, mas a primeira pode substituir independentemente da segunda. A capacidade de gozo ou de direito é ínsita ao ente humano, toda pessoa normalmente tem essa capacidade. Já a capacidade de exercício ou de fato é a aptidão para exercitar direitos.

    Art. 1o do CC/2002: "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil".
     
      
     
  • complementando....

    "Sendo superveniente, ainda que absoluta a impossibilidade, o plano da validade fica preservado, podendo a eficácia do negócio ser prejudicada".
      Código Civil Interpretado, Gustavo Tepedino, Heloisa H Barboza e Maria Celina B Menezes.
  • Introduzir a discussão do plano de eficácia em questões objetivas é muita sacanagem com o concursando, principalmente quando se exige hipóteses de aplicação prática, o que nem há previsão na lei. O Código Civil atual não adota a teoria de Pontes de Miranda - resume-se a discutir a existência e validade do negócio jurídico - e, em razão disso, esse tema é um dos mais polêmicos da matéria; Alguns doutrinadores, pra não serem ousados, assumindo a eficácia, limitam-na aos elementos acidentais do negócio jurídico. A Cespe, por exemplo, evita bastante cobrar isso em questões fechadas... Se o examinador quer estabelecer seu ponto de vista, o aconselhável é fazer isso na publicação de um livro ou de uma tese.

  • Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

  • sobre essa assertiva III, não entendi a letra da lei, os comentários dos colegas nem a questão. direito civil é de difícil interpretação.. dor de cabeça aqui já.