(TRF 2ª Região – X Concurso para Juiz Federal)
A respeito de
aposentadoria especial, o uso de equipamento de proteção individual, ainda que
elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, pode descaracterizar o
tempo de serviço especial prestado?
Não. A questão foi sumulada pela Turma
de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na súmula
nº. 9, que diz: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que
elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o
tempo de serviço especial prestado”. No caso, o equipamento de proteção tem a
função de proteger a saúde do trabalhador, mas não afasta a condição de
insalubridade do trabalho prestado.ADEMAIS, O Supremo entende que como é
controverso cientificamente a eficácia do uso do equipamento de proteção individual.
Avocou se o principio indubio pro misero.
Na duvida, decide se favorável ao
laborante. Contudo, restando cabalmente aposteriori a eficácia cientifica do uso
do EPI tem se por superado tal entendimento vergastado.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES