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ID
517393
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em razão de decisão do STF, a aposentadoria dos membros do magistério público estadual, a partir de 27 de março de 2009:

Alternativas
Comentários
  • Lei 3048
    art. 56
    § 1º  A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
    § 2º  Para os fins do disposto no § 1o, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)


  • teve estendida a redução de cinco anos de tempo de contribuição e da idade mínima, como se dá no caso dos que exerçam ininterrupta e exclusivamente a regência de classe, àqueles que atendem aos pais e alunos, ou exerçam funções administrativas de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.

    Idade mínima tbm diminue???

    Alguém pode me ajudar?
  • Resposta letra B
    A base jurídica pode ser encontrada na Lei 9.394/96, art. 67, § 2º

    § 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. 
  • Respondendo à colega acima, ACHO que a explicação para sua dúvida é

    Não existe necessidade de cumulação dos requisitos TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e IDADE nas aposentadorias concedidas pelo RGPS. A emenda 20 tentou implementar esta alteração para o RGPS e para os RPPS, logrando êxito apenas para os últimos.

    Curso Prático de Direito Previdenciário - Ivan Kertzman- Ed.8ª- ano 2011
  • Algum poderia me explicar o pq dessa imformação na alterntiva correta "... àqueles que atendem aos pais e alunos..."?
    Desde já obrigado.
  • Tenho uma dúvida:


    b) teve estendida a redução de cinco anos de tempo de contribuição e da idade mínima, como se dá no caso dos que exerçam ininterrupta e exclusivamente a regência de classe, àqueles que atendem aos pais e alunos, ou exerçam funções administrativas de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.

    àqueles que atendem aos pais e alunos - Qual é o fundamento legal para isso?
  • LETRA  B 

     SINCERAMENTE! EU FUI PELA LÓGICA.

    BOM,ANTES: O ENTENDIMENTO DO STF ERA QUE ESSA REDUÇÃO SERIA APLICADA SOMENTE P/ ATIVIDADES EM SALA DE AULA.
    AGORA STF: ATIVIDADES DE DIREÇÃO,COORDENAÇÃO...
  • Concordo com o comentário acima. PORÉM, pelo que sei nada foi falado sobre IDADE MÍNIMA. A aposentadoria do professor é uma aposentadoria com tempo de CONTRIBUIÇÃO REDUZIDO. 
    ESSA QUESTÃO DEVE SER DE REGIME PRÓPRIO (RPPS).
  • Em relação a essa afirmação presente na letra B "àqueles que atendem aos pais e alunos", alguem sabe onde esse termo é citado na Lei?
  • Alternativa B
  • A questão se refere à ADI n. 3772/DF proposta pelo PGR para declarar inconstitucional a Lei 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao art. 67 da Lei 9.393/95 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). 
    Referida lei definiu o conceito de "funções de magistério", incluindo nestas as atividades de direção, coordenação e assessoramento ligadas à educação: (...) "I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.II -As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra". (...).
    A Suprema Corte entende que a atividade em sala de aula é resultado de trabalho do professor fora dela, no estudo e pesquisa da matéria, no preparo das aulas, na elaboração e correção das provas, na orientação aos alunos e pais, no planejamento do ano escolar; enfim, não se restringe ao trabalho apenas dentro da sala de aula.
  • No julgamento a ADIn 3772, o STF entendeu que as atividades de exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico também terão o tempo de contribuição reduzido em cinco anos, desde que EXERCIDAS POR PROFESSORES. 

  • (TRF 2ª Região – X Concurso para Juiz Federal)


    A respeito de aposentadoria especial, o uso de equipamento de proteção individual, ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, pode descaracterizar o tempo de serviço especial prestado? 

    Não. A questão foi sumulada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na súmula nº. 9, que diz: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. No caso, o equipamento de proteção tem a função de proteger a saúde do trabalhador, mas não afasta a condição de insalubridade do trabalho prestado.ADEMAIS, O Supremo entende que como é controverso cientificamente a eficácia do uso do equipamento de proteção individual. Avocou se o principio indubio pro misero.

    Na duvida, decide se favorável ao laborante. Contudo, restando cabalmente aposteriori a eficácia cientifica do uso do EPI tem se por superado tal entendimento vergastado.  

    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES 

  • idade mínima ?


  • Art. 40, § 5º, CF - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (Trata-se de RPPS)