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ID
517408
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere ao licenciamento ambiental e ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), analise as seguintes alternativas:

I. Em decisão motivada, o órgão ambiental competente poderá dispensar o EIA/RIMA, mesmo para as atividades listadas na Resolução 01/86 do CONAMA, quando for comprovado pelo empreendedor, no momento da solicitação da Licença Prévia, que a atividade, em concreto, não é capaz de causar significativa degradação ambiental.

II. Quando o empreendedor for o Poder Público e a obra for suscetível de causar significativa degradação ambiental, o Poder Público deverá licitar a elaboração do EIA/RIMA.

III. No caso de empreendimentos em áreas de preservação permanente, licenciados em virtude de utilidade pública ou interesse social caracterizados, o órgão ambiental competente deverá exigir medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, sem prejuízo da compensação a que se refere a Lei 9985/2000.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Em que pese a Administração Pública somente poder fazer o que a lei determina, no caso em tela, e com relação à assertiva I, PODE ocorrer no caso concreto, da atividade estar listada na resolução como atividade degradante, mas EFETIVAMENTE não cause significativa degradacão, devido aos avanços tecnológicos de máquinas e equipamentos...
    Como por exemplo uma empresa que necessite despejar águas impróprias em rios, entretanto, se esta empresa empregar tecnologia inovadora no sentido de conseguir purificar toda essa água, e posteriormente despejá-la nos rios, não vejo problema algum para que possa obter autorização do Poder Público....
    Entendo que neste caso, o Administrador teria o poder de autorizar tal atividade, mesmo indo de encontro a respectiva resolução..
  • Letra A - errada

    Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
    § 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentosde pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.

    Observa-se aqui que o órgão competente poderá estabelecer procedimento simplicado para as atividade de pequeno potencial de impacto ambiental, e não dispesá-los.

  • Colegas, a lista exemplificativa presente na resoluçao 1/86, segundo Edis Milaré, nao vincula a Administraçao a exigir EIA/RIMA do empreendedor. No entanto, em seu livro, pontua que sua posiçao é minoritária e afirma que a maioria da doutrina e os tribunais têm entendido que as atividades listadas na resoluçao em comento requerem elaboraçao de EIA/RIMA obrigatoriamente. Dessa forma, mesmo que as atividades listadas nao causem SIGNIFICATIVO impacto ambiental, nao pode o órgao ambiental dispensar a elaboraçao de EIA/RIMA.