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Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
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Apenas complementando: a intinação é feita - em regra - apenas com a publicação onde houver possibilidade.Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. § 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. § 2o A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.Art. 237. *** Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes: I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo; II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.E finalizando, via OJ:Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.
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Apesar de a reconvenção ser considerada uma nova ação, o seu réu, que é o autor da ação principal, não será citado, já que a relação processual já foi constituída. Desse modo, será intimado e essa intimação se dá na pessoa de seu procurador constituído quando da apresentação da petição inicial da ação principal.
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Pessoal,Para responder esta questão era necessário LER O TEXTO, este por sua vez se referiu ao PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS(sumaríssimo- lei 9099/95).Sendo assim, TODA a eseriva está errada e não apenas a parte final refente a citação. Em procedimento dos juizados especiais NÃO CABE RECONVENÇÃO, devido a sua natureza dúplice, adimitindo em seu lugar o pedido contraposto.
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Ótimo comentáro, Selenita!
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O enunciado se refere a um bloco de questões que vai da 10 até a 14 e não apenas uma. Veja que o enunciado é dividido por virgulas: Com relação ao processo, ao procedimento, aos juizados especiais, ao pedido e à resposta do réu no DIREITO PROCESSUAL CIVIL, julgue OS ITENS SEGUINTES.
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Pessoal, da leitura do enunciado podemos depreender que a questão se refere ao procedimento nos Juizados Especiais. Nesse caso, NÃO CABE RECONVENÇÃO!! Logo, a questão toda é um erro!
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Com relação ao processo, ao procedimento, aos juizados
especiais, ao pedido e à resposta do réu no direito processual
civil, julgue os itens seguintes.
O texto não vinculou a resposta APENAS aos juizados especiais não. O erro está na parte final: mediante publicação de nota de expediente, sendo necessária a citação pessoal. Não é citação, é intimação, e não é feita por nota de expediente, mas por mandado.
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As notas de expediente são intimações publicadas no Diário Oficial que
informam os advogados sobre o andamento de processos jurídicos nos quais eles
representam uma das partes (autor ou réu). Com base nessas informações eles decidem o
próximo ato a ser executado para dar continuidade ao processo.
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A meu ver, o erro está na parte final da assertiva, ao dispor ser "necessária a citação pessoal". Primeiro, porque não se trata de citação, mas de intimação; segundo, porque a expressão utilizada dá a entender que seria necessário levar ao conhecimento da parte (pessoalmente) a apresentação da reconvenção pelo réu, o que não é verdade, pois basta a intimação de seu advogado.
Oferecida a reconvenção, será o autor intimado para contestar a reconvenção. A intimação ocorrerá na pessoa do advogado do autor, e terá o prazo da contestação, que é de 15 dias.
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Questão parecida caiu no TRE-MT organizado pelo CESPE em 2010:
Foi considerada correta a assertiva C : Quanto à reconvenção no procedimento ordinário, assinale a opção correta.
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Nao cabe recovençao nos juizados especiais,sabendo isso ja resolvemos a questao que esta incorreta.
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CASOS EM QUE A INTIMAÇÃO PESSOAL É NECESSÁRIA:
I. Quando o réu for:
- incapaz;
- Fazenda Pública
- residir em local em que não haja Correios;
II. Quanto ao tipo de ação:
- execução
- ações de estado (ex. investigação de paternidade)
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ERRADO.
Mnemonico prático:
Ações que NÃO ADMITEM RECONVENÇÃO: SEU EX CAJU (sumário, execução, cautelar, juizado especial)
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LEMBRANDO...
No NCPC há a consagração da súmula 292/STJ: admite-se reconvenção na Monitória, mas se proíbe expressamente a recovenção à reconvenção (a contrario senso, no procedimento comum é possível usá-la).
Além disso, agora o NCPC deixa claro que o réu pode se juntar a um terceiro para reconvir contra o autor, ou seja, polo ativo da reconvenção pode ser réu e terceiro e o polo passivo da reconvenção pode ser autor e terceiro. Como ensina Didier Jr., "admite-se litisconsórcio ativo na reconvenção entre réu e terceiro, bem como um passivo entre autor e terceiro. Não é possível que réu só reconvenha só contra um terceiro, isso não! Mas observe: essa alteração subjetiva que a reconvenção pode implicar – ampliação subjetiva do processo – só será permitida se esse litisconsórcio for unitário ou sendo simples houver conexão." (Transcrições do curso Online do NCPC - LFG)
Em resumo: a reconvenção VIABILIZA, agora, INTERVENÇÃO DE TERCEIRO: §§3º e 4º, art. 343.
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Uma vez que o autor já integra a relação processual como parte, será ele intimado (e não citado) para apresentar a defesa reconvencional em 15 dias, o que torna o item incorreto.
Um outro detalhe: a intimação do chamado autor-reconvindo se dará pelo seu advogado!
Art. 343 (...) § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Resposta: E