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"...mas o mesmo não se pode afirmar quando o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponder à natureza da causa." NESSE CASO HAVERÁ O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE ACORDO COM O INCISO V, ART.295:v - quando o tipo de procedimento,escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação, caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal.
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Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) I - quando for inepta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) II - quando a parte for manifestamente ilegítima; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) III - quando o autor carecer de interesse processual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
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Importante dizer o seguinte, a incompatibilidade entre os pedidos fere a cumulação própria (autor quer que todos os pedidos sejam atendidos) , que possui por base o art. 295/CPC; na cumulação imprópria (não se trata, de fato, de uma cumulação, pois embora haja vários pedidos, o autor quer o acolhimento de apenas um deles), que tem por base o art. 289, é possível a incompatibilidade entre os pedidos, uma vez que apenas um deles será acolhido (ao acolher um, se estará fulminando o outro).
Que o sucesso seja alcançado por aqueles que o procuram!!!
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O cerne da questão está na percepção do que significa a palavra "afirmar".
À questão aplica-se o art. 295, V, do CPC:
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
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V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Perceba que a escolha indevida pelo autor do tipo do procedimento, quanto à natureza da causa, é motivo ensejador do indeferimento da petição inicial. Porém, não se pode afirmar que isso ocorrerá, pois, conforme parte final do inciso acima reproduzido, ela não será indeferida se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal.
Bons estudos!
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Dica Importante para concurso: A INEPCIA DA INICIAL SEMPRE ESTÁ RELACIONADA AO PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR.
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Significado de Inépcia:
Petição inicial inepta é a que é considerada não apta a produzir efeitos juridicos, por vícios que a tornam confusa, contraditória, absurda, incoerente; ou por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, nao se apoiar em direito expresso ou por não se aplicar à espécie o fundamento invocado. A inépcia enseja a preclusão e proíbe-se de levar adiante a ação.
Exemplo do uso da palavra Inépcia:
Numa ação de despejo por falta de pagamento exige-se do autor o cálculo dos valores atrasados sob pena de inépcia da inicial.
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Prezados colegas,
A questão é bem simples. Inépcia da petição inicial ocorrerá nos casos previstos no artigo 295, parágrafo único e incisos. O simples fato do juiz indeferir a petição inicial não quer dizer que a mesma se encontra, necessariamente, inepta, sendo certo que esta é apenas uma das causas geradoras do juízo negativo de admissibilidade, se a parte autora não promover as emendas no prazo previsto em lei.
Corretíssima a questão, tendo em vista que o ítem aludido pela mesma em sua primeira parte ( pedidos incompatíveis entre si) é causa de inépcia, enquanto o outro, muito embora também de causa ao indeferimento da incial, não faz com que a mesma seja considerada inepta.
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NCPC
ART. 330, §1º: Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
COM O NCPC O GABARITO CONTINUA ERRADO
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GAB OFICIAL: C
GAB ATUAL: C
NCPC
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos e .
Acho que "adequação do procedimento" estaria dentro de "interesse processual", quanto a "adequação" (autor deve escolher o meio adequado para sua finaldiade).
Alguém sabe? Obrigada!
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Acho que o erro da C é o clique SIMPLES