Gabarito A
O item I. se encaixa em DOCC, descrito principalmente no artigo 17 da LRF, e a obrigação da questão está em seu § 1. - Item Certo
O item II, na verdade, é uma vedação imposta quando o Ente atinge o Limite Prudencial (95%), segundo o artigo 22, inciso IV. Bastaria lembrar que, ao atingir 90%, não existe nenhuma vedação, é apenas um limite de alerta. Portanto, item Errado
GABARITO: A
I. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal que não seja acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. CERTO!
Conforme a LRF, Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
- a) as exigências dos arts. 16 e 17 da LRF, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da CF. As exigências do art 17 da LRF refere-se ao aumento nas despesas de caráter continuado, mas também deverá ser aplicado às despesas com pessoal:
- a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes
- demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
- b) o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
- Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
II. Se a despesa total com pessoal exceder a 90% (noventa por cento) do limite, fica vedado ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso provimento de cargo público de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança. ERRADO
Limite prudencial (95%) Surgem muitas vedações: (art.22)
- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
- criação de cargo, emprego ou função;
- alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
- provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
- contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Limite de Alerta (90%) (art.59, §2º)
Compete aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão e alertá-los quando constatarem que o montante da despesa total com pessoal ultrapassar 90% do limite (aquele limite acima que vimos)
Conforme estabelecido pela Constituição Federal, a Lei Complementar n.º 101/2000 (a Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece os limites para gastos com pessoal:
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 109, de 2021)"
Os limites são estabelecidos nos artigos 19 e 20 da LRF.
Agora vamos analisar os itens.
I. Correto. Nos termos da LRF:
“Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 173, de 2020)
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e"
E o que diz o art. 16 da LRF? Isto aqui:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;"
Portanto, o item está correto ao afirmar que “é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal que não seja acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes."
II. Incorreto. Na LRF, temos 3 limites: limite de alerta (90%), limite prudencial (95%) e o limite máximo (100%). O bizú para resolver essa questão é lembrar que: no limite da alerta (90%) não há sanções! É somente um alerta!
Essa vedação descrita pelo item é feita caso a despesa com pessoal exceda 95% do limite, ou seja, caso seja ultrapassado o limite prudencial. Confira na LRF:
“Art. 22, Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
(...)
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;"
Gabarito do Professor: Letra A.