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ID
51775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao processo de conhecimento, julgue os itens a
seguir.

O juiz proferirá a sentença, julgando procedente ou improcedente, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção sem resolução de mérito, o juiz decidirá de forma concisa. Quando o autor tiver formulado pedido certo, será vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

Alternativas
Comentários
  • CPC - Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa. Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
  • O Nota do autor. O princípio da congruência ou adstrição, objeto da única alternativa correta, refere-se à necessária correlação entre pedido e sentença, evitan- do-se decisões citro, ultra ou extra petita:

    >t. a decisào que deixa de apreciar algum pedido formulado ou fundamento de fato ou de direlto alegado pela parte.

    >t. a decisão que concede mais do que o pedido, a exemplo da sentença que condena o réu ao pagamento de Inde- nização por danos materiais em valor superior ao pedido na exordial.

    >Ea decisão que concede coisa distinta da pedida, a exemplo da decisão que condena ã entrega de uma coisa deter- minada, quando o autor requereu a condenação ao pagamento de certa quantia. 

  • Obs.: tratando-se de errar in procedendo, imprescindível a invalidação de toda a decis!ío, salvo em relaç!io à sentença objetivamente complexa (teoria dos capítulos da sentença) quando o vicio atingir apenas um ou alguns capítulos, sendo possível manter íntegros os demais. 

  • Alternativa "A": incorreta. O CPC/2015 não repro- duziu integralmente o art. 459, CPC/73, que assim dispunha: "O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julga- 

  • menta do mérito, o juiz decidirá em forma o dispositivo correspondente no CPC/201S é o art. 490, segundo o qual No juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formu- lados pelas O que o legislador pretende evitar é a pro!ação de sentenças demasiadamente concisas, que muitas vezes ignoram os argumentos apresentados pelas partes ou o entendimento predominante sobre a questão

    em litígio. Vale destacar que todas as decisões judiciais - mesmo de extinção do processo sem julgamento de mérito - devem ser fundamentadas, conforme a norma do art. 489, CPC/2015. Refere-se a nossa Constituição u•que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judici- ário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade' (art. 93, IX). O dever de fundamen-

    tação das decisões judiciais é inerente ao Estado Consti- tucional e constitui verdadeiro banco de prova do direito ao contraditório das partes. Sem motivação a decisão judicial perde duas características centrais: a justificação da norma jurisdicional para o caso concreto e a capaci-

    dade de orientação de condutas sociais. Perde, em uma palavra, o seu próprio caráter jurisdicional. O dever de fundamentação é informado pelo direito ao contradi- tório como direito de influência - náo por acaso direito ao contraditório e dever de fundamentação estão previstos na sequência no novo Códlgonn2•

    Altemativa"B":correta. Pelo princípio da correlação, vigente em nosso ordenamento jurídico processual, o autor limita a atividade jurisdicional do Estado, que não pode ir além ou aquém do que postulado. Igualmente, o réu, quando apresenta reconvenção (p. ex.), amplia os limites objetivos da !ide. Logo, fica o juiz vinculado ao pedido formulado pelo autor em sua petição inicial. Vale lembrar, contudo, que, tratando-se de tutela específica da obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, o magis-

    trado pode, independentemente de pedido expresso do autor, determinar as medidas necessárias para a efeti- vação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de ativi- dade nociva, se necessário com requisição de força poli- cial, por força do art. 536, § 1°, CPC/ 

  • A aplicação das medidas atípi- cas sub-rogatórías e coercítivas é. cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Ess<1s medidas, con- tudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decísão à luz do art 489, § 1°, 1e li. reta

    Alternativa "C": incorreta. A assertiva está incor- porque algumas intervenções de terceiros têm 

  • como pressuposto a eficácia reflexa da sentença, como a denunciação da lide e a assistência simples. A propó- sito, o assistente simples é atlngido pela eficácia reflexa da sentença, o que legitima sua intervenção no feito (ex. intimação do sublocatário na ação de despejo do sublo- cador).

    - Direito Processual Civil• Maurício Ferreira Cunha .·.

    Alternativa "D": incorreta. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, ao juiz é vedado reexa- minar a causa por si decidida. O ordenamento jurídico excepciona, contudo, a referida regra em algumas situações (art. 494, CPC/2015). Assim, o juiz poderá, se provocado por meio de embargos de declaração ou até mesmo de ofício, após a publlcação da sentença, alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo. A propósito, "o erro material passível de ser corri- gido de ofício e não sujeito à predusão é o reconhecido 'primu íctu oculi', consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. O art. 463, 1 e li, do CPC [de 73] autoriza ao juiz alterar a sentença de ofício ou a requerimento da parte, ainda que encer-

    rada a função jurisdicional para correção de Inexatidões materiais ou erros de cãlculo, bem como mediante a interposição de embargos de declaração. Não sendo opostos embargos de declaração, a única possibilidade de alteração da sentença transitada em julgado é a constatação de um eventual erro material, por exemplo, erros de grafia, de nome, valor etc. A doutrina, ao tratar das inexatidões materiais, observa que elas não devem afetar em substância o decisório da sentença, não alte- rando, aumentando ou diminuindo os seus efeitos [...]" {STJ, REsp 1.151.982, rei. Min. Nancy Andrighi, 3aTurma,j. 23.1 0.2012, informativo 507). 

  • Novo CPC

    Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.