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Art. 472, CPC: A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
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O erro da questão está na expressão "... podendo beneficiar ou prejudicar terceiros"
O art. 472 traz a seguinte redação: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, NÃO BENEFICIANDO, NEM PREJUDICANDO TERCEIROS. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
A questão afirma que a coisa julgada pode alcançar terceiros beneficiando-os ou prejudicando-os. A lei traz disposição na qual veda o benefício ou a prejudicialidade para aquele terceiro que não foi citado no processo em litisconsórcio necessário.
Sucesso a todos.
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A questão afirma: "A sentença faz coisa julgada para as partes entre as quais é dada, podendo beneficiar ou prejudicar terceiros, à semelhança do que ocorre nas causas relativas ao estado das pessoas, em que a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros, desde que tenham sido citados no processo, em litisconsórcio necessário".
Pela redação, entende-se que 'a sentença, que faz coisa julgada para as partes entre as quais é dada, PODE beneficiar ou prejudicar terceiros, COMO no caso das causas relativas ao estado das pessoas (...)
Portanto, acredito que a alternativa esteja correta, já que 'a sentença só faz coisa julgada para as partes entre as quais é dada, mas pode alcançar terceiros.
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Ao meu ver, a questã erra ao generalizar que a sentença faz coisa julgada para as partes às quais é, podendo beneficiar ou prejudicar terceiros. Ora, a regra é de que a sentença produza efeitos somente entre as partes, e não em relação a terceiro. Os efeitos em relação as estes é exceção, sendo admitindo nas causas relativas ao estado das pessoas em que tenham sido citados no processo em litisconsórcio necessário. Ainda, nas ações coletivas, bem como nas ações civis públicas, como, por exemplo, as ajuizadas com fundamento no CDC, a coisa julgada tem regime diferente do CPC para os limites subjetivos da coisa julgada, sendo regulada pelo CDC 103: a) Nas ações que vesam sobre direito difuso (CDC 81 par. ún. I), a coisa julgada terá sempre eficácia erga omnes, procedente ou improcedente o pedido, sanvo se a demanda for julgada improcedente por insuficiencia de provas (CDC 81 par. un. III). Portanto, nessas ações coletivas, a coisa julgada terá eficácia para além das partes (ultra partes), procedente ou improcedente o pedido, mas limitada ao grupo, categoria ou classe de pessoas a que se refere o direito coletivo discutido em juízo e objeto da coisa julgada material. Portanto, ao meu ver, não procede o argumento dos colegas que dizem que a sentença não pode provocar efeitos prejudicais a terceiros, como alguns disseram.
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A sentença faz coisa julgada para as partes entre as quais é dada, podendo beneficiar ou prejudicar terceiros desde que tenham sido citados no processo, em litisconsórcio necessário.
Essa afirmativa está errada porque somente nas causas relativas ao estado de pessoa a sentença pode produzir coisa jugada em relação a terceiros (desde que citados todos os litisconsortes necessários). Nas demais causas isso não é possível e a assertiva generalizou o comando.
Bons estudos!
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Não vi nenhuma generalização na questão a ponto de justificá-la. Pra mim, a assertiva está correta: ela menciona o fato da sentença PODER beneficiar ou prejudicar terceiros; ora, o próprio art. 472 traz uma hipótese em que isso ocorre, embora se trate de uma exceção. Questão mal elaborada.
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Acho que houve sim uma generalização.. haja vista que a questão não falou em seu bojo, por exemplo, na palavra PODE.. então creio que deve ser interpretada como regra geral, a sentença (regra geral), não atinge em terceiros.
Achooooooooo que é isso..
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Doutrina:A redação do art. 442 é bastante confusa. Os interessados que devem ser citados como litisconsortes necessário não podem ser chamados de “terceiros”. Se há um litisconsórcio necessário, todos os litisconsortes assumirão a condição de partes, e perderão a sua qualidade de terceiros. O que não se admite é que aquela que não tenha participado do processo seja atingido pela coisa julgada.A extensão dos efeitos da coisa julgada a todos os litisconsortes necessário não é peculiaridade das ações relativas ao estado da pessoa.Em qualquer caso em que haja admissão de terceiro como litisconsorte, a coisa julgada a ele se estenderá.
(MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, PROCESSO CIVIL ESQUEMATIZADO, 442).
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Resumindo, pelo adiantado feito por Andressa: O erro está na expressão "podendo beneficiar ou prejudicar ...".
O art. 472, CPC, estabelece o contrário: "não beneficiando, nem prejudicando ...".
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Acrescentando a previsão legal atual: Art. 506, do NCPC:
"A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros."
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Prof. Ricardo Torques
PRA AJUDAR:
➱ A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. (art. 506, da Lei nº 13.105/15)
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FAZ COISA JULGADA
- ➜ o dispositivo, inclusive as questões prejudiciais, se necessárias para o julgamento do mérito, com efetivo contraditório e competente o magistrado (em razão da matéria e da pessoa)
NÃO FAZEM COISA JULGADA
- ➜ motivos
- ➜ verdade dos fatos
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➱ É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (art. 507, do NCPC)
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➱ Considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, após transitada em julgado a decisão de mérito. (art. 508, do NCPC)
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COISA JULGADA
➱ O que impede a MODIFICAÇÃO da decisão apenas DENTRO do processo em que foi proferida é a coisa julgada formal.
➱ O que impede a decisão de ser discutida em QUALQUER OUTRO processo, além de no próprio processo em que foi proferida, é a coisa julgada material.
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➱ A coisa julgada que se limita às partes que figuraram no processo é intra partes.
➱ A coisa julgada ultra partes ultrapassa os limites subjetivos do processo.