As alternativas a, b, c e d citam as hipóteses previstas no artigo 166 do CC, que tornam o negócio jurídico NULO (e não anulável, como se busca como gabarito):
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; (alternativa C - não é a resposta, pq procuramos a anulabilidade e não a nulidade)
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei; (alternativa A - não é a resposta)
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; (alternativa D - não é a resposta) VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; (alternativa B - não é a resposta) VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Complementando: o prazo decadencial para pleitear a anulação será de 4 anos, observada a contagem do artigo 178 do CC:
"Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade."
Vale ficar atento que as opções das alternativas a, b, c e d da questão referem-se ao negócio jurídico NULO. E mais: a alternativa "E" não cita SIMULAÇÃO, único vício social que também tornaria o negócio jurídico NULO. Resolvi por exclusão.
CASOS DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO:
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.