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ID
517867
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O negócio jurídico é anulável quando:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A- Incorreta. Artigo 166, IV/CC: "É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei".

    Alternativa B- Incorreta. Artigo 166, VI/CC: "É nulo o negócio jurídico quando: VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa".

    Alternativa C- Incorreta. Artigo 166, II/CC: "É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto".

    Alternativa D- Incorreta. Artigo 166, V/CC: "É nulo o negócio jurídico quando: V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade".

    Alternativa E- Correta! Artigo 171, II/CC: "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".
  • As alternativas a, b, c e d citam as hipóteses previstas no artigo 166 do CC, que tornam o negócio jurídico NULO (e não anulável, como se busca como gabarito):

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

            I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

            II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; (alternativa C - não é a resposta, pq procuramos a anulabilidade e não a nulidade)

            III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

            IV - não revestir a forma prescrita em lei; (alternativa A - não é a resposta)

            V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;  (alternativa D - não é a resposta)         VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;  (alternativa B - não é a resposta)         VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Complementando: o prazo decadencial para pleitear a anulação será de 4 anos, observada a contagem do artigo 178 do CC:
     

    "Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade."


    Vale ficar atento que as opções das alternativas a, b, c e d da questão referem-se ao negócio jurídico NULO. E mais: a alternativa "E" não cita SIMULAÇÃO, único vício social que também tornaria o negócio jurídico NULO. Resolvi por exclusão. 


     

  • Negócio Anulável:

    Conceito: O negócio anulável é praticado com a observância dos requisitos necessários à sua validade, mas em condições impróprias ( exemplo: incapacidade relativa do agente). As cláusulas de anulabilidade têm por objetivo proteger interesses particulares, a sua anulação não interessa à sociedade, mas as partes contratantes. Ou seja, se essas não agirem no sentido de anular o ato no prazo previsto em lei, este passará a ser válido. 

    Hipóteses de negócio anulável ( art. 171, CC):

    A) Celebrado por relativamente incapaz;

    B) vícios ou defeitos do négioco ( erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores);

    C) Anulabilidade em razão da lei.


    Vale lembrar que a questão da anulabilidade não pode ser alegada de ofício pelo magistrado, devendo sempre ser alegada pela parte interessada. O artigo 172 do CC estabelece que as partes podem convalidar o négocio jurídico anulável, desde que não prejudiquem direitos de terceiros e visem a boa fé obejetiva.
  • CASOS DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO:

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

    Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.