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ID
51790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo civil brasileiro, julgue os itens subsequentes.

Para a concessão da liminar na ação possessória de força nova, submetida ao procedimento especial, dispensa-se a comprovação do periculum in mora.

Alternativas
Comentários
  • Código CivilDa Manutenção e da Reintegração de PosseArt. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
  • A medida liminar concedida nos procedimentos de "força nova" tem a natureza de antecipação de tutela. Porém, trata-se de uma tutela antecipada ESPECIAL cujos requisitos são apenas: a probabilidade da existencia do direito (art. 928, 1ª parte do CPC) e o requisito temporal (demanda ajuizada antes de ano e dia). Não havendo necessidade dos outros requisitos normais da tutela antecipada previstos no art. 273, I e II, do CPC.
  •  Assertiva Errada - Encontra-se o fundamento no art. 924 do Código de Processo Civil. A proteção possessória pode ocorrer tanto no lapso temporal anterior a ano e dia (ção de força nova), como também posterior a ano e dia (ação de força velha). 

    Art. 924.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    No primeiro caso (ação de força nova), o titular da posse terá a sua disposição o rito especial do art. 920 e ss do CPC e o consequente pedido de liminar previsto no art. 928 do CPC. A liminar, nesse caso, só exige a comprovaçaõ da ameaça, turbaçaõ ou esbulho, sem a necessidade de constatação do periculum in mora.

    Art. 928.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Na segunda hipótese (ação de força velha), contará com o rito comum ordinário do CPC e seu pedido de tutela antecipada, o qual exige tanto o periculum in mora quanto o fumus boni juris, na forma do art. 273 do CPC. 
  • Assertiva CORRETA!

    "A medida liminar prevista no art. 928 é uma tutela antecipada, porque adianta os efeitos práticos da sentença de mérito, embora não seja uma tutela de urgência, porque não tem como fundamento o periculum in mora".
    Livro CPC comentado para concursos - Daniel Assumpção - pág. 902.

    CPC, Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

            Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

  • Novo CPC

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

  • Item correto! Nas ações possessórias de força nova, a concessão da medida liminar de manutenção ou de reintegração não exigirá a comprovação do periculum in mora.

    Basta que a petição inicial esteja devidamente instruída com a prova da posse, do esbulho/turbação bem como da data em que este tenha ocorrido.

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.