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De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:O Princípio de Interpretação Conforme a Constituição impõe que, no caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas (que admitem mais de uma interpretação), dê-se preferência a interpretação que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo da Constituição.Como decorrência desse pricípio temos que:a) dentre as várias possibilidades de interpretação, deve-se escolhera que não seja contrária ao testo da Constituição;b) a regra é a conservação da validade da lei, e não a declaração de sua inconstitucionalidade; uma lei não deve ser declarada inconstitucional quando for possível conferir a ela uma interpretação em conformidade com a Constituição.
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a banca cespe por vezes tem dois pesos e duas medidas no que tange a aplicação dos termos "deve" e "pode". Nessa questão, como bem foi reproduzido no outro comentário, no livro do vicente paulo fala-se que a lei não deve ser declarada inconstitucional o que, ao meu ver, é diferente de dizer que a lei não pode ser declarada inconstitucional... Basta pensarmos na hipótese em que, em razão da segurança jurídica, se prefira, mesmo existindo uma interpretação compatível com a CF, decidir pela inconstitucionalidade do texto infraconstitucional....
Resta a nós advinharmos qual será o rigor da cespe na aplicação de tais termos.
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item -CERTO-
Segundo PEDRO LENZA (2013, p. 135):
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
"Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, não seja contrária ao texto constitucional, daí surgirem várias dimensões a serem consideradas, seja pela doutrina, seja pela jurisprudência, destacando-se que a interpretação conforme será implementada pelo Judiciário e,em última instância, de maneira final, pela Suprema Corte:
[...]
*conservação de normas: percebendo o intérprete que uma lei pode ser interpretada em conformidade com a Constituição, ele deve assim aplicá-la para evitar a sua não continuidade;
[...]
FÉ!
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Questão ridícula. Como uma norma não pode ser declarada inconstitucional só por ser compatível com a CF? um mero vício de iniciativa pode ensejar a inconstitucionalidade da lei, ainda que ela tenha compatibilidade material com a CF.
(...)Por conseguinte, uma lei não pode ser declarada inconstitucional, quando puder ser interpretada em consonância com o texto constitucional. É CLARO QUE PODE
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Interpretação conforme a constituição (efeito positivo): escolhe a interpretação constitucional.
Declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto (efeito negativo): afasta a interpretação inconstitucional.
Abraços.
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Interpretação conforme a Constituição: Técnica de interpretação das normas infraconstitucionais.
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É preciso adivinhar q na cabeça do examinador a norma n possuía vícios formais.
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A interpretação conforme a constituição detém uma característica fundamental que é a conservação de normas. O que isso significa? Percebendo o intérprete que uma lei pode ser interpretada em conformidade coma CF, ele deve assim aplicá-la para evitar a sua não continuidade.
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São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como:
a. Princípio da Unidade da Constituição,
b. Princípio do Efeito Integrador,
c. Princípio da Máxima Efetividade,
d. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional,
e. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização,
f. Princípio da Força Normativa,
g. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,
h. Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e
i. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade
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São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como:
a. Princípio da Unidade da Constituição,
b. Princípio do Efeito Integrador,
c. Princípio da Máxima Efetividade,
d. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional,
e. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização,
f. Princípio da Força Normativa,
g. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,
h. Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e
i. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade
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São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como:
a. Princípio da Unidade da Constituição,
b. Princípio do Efeito Integrador,
c. Princípio da Máxima Efetividade,
d. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional,
e. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização,
f. Princípio da Força Normativa,
g. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,
h. Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e
i. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade
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São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como:
a. Princípio da Unidade da Constituição,
b. Princípio do Efeito Integrador,
c. Princípio da Máxima Efetividade,
d. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional,
e. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização,
f. Princípio da Força Normativa,
g. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,
h. Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e
i. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade
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São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como:
a. Princípio da Unidade da Constituição,
b. Princípio do Efeito Integrador,
c. Princípio da Máxima Efetividade,
d. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional,
e. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização,
f. Princípio da Força Normativa,
g. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,
h. Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e
i. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade
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São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como:
a. Princípio da Unidade da Constituição,
b. Princípio do Efeito Integrador,
c. Princípio da Máxima Efetividade,
d. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional,
e. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização,
f. Princípio da Força Normativa,
g. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,
h. Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e
i. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade
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São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como:
a. Princípio da Unidade da Constituição,
b. Princípio do Efeito Integrador,
c. Princípio da Máxima Efetividade,
d. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional,
e. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização,
f. Princípio da Força Normativa,
g. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,
h. Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e
i. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade
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São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como:
a. Princípio da Unidade da Constituição,
b. Princípio do Efeito Integrador,
c. Princípio da Máxima Efetividade,
d. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional,
e. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização,
f. Princípio da Força Normativa,
g. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,
h. Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e
i. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade
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São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como:
a. Princípio da Unidade da Constituição,
b. Princípio do Efeito Integrador,
c. Princípio da Máxima Efetividade,
d. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional,
e. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização,
f. Princípio da Força Normativa,
g. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,
h. Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e
i. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade
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São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como:
a. Princípio da Unidade da Constituição,
b. Princípio do Efeito Integrador,
c. Princípio da Máxima Efetividade,
d. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional,
e. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização,
f. Princípio da Força Normativa,
g. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,
h. Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e
i. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade
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São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como:
a. Princípio da Unidade da Constituição,
b. Princípio do Efeito Integrador,
c. Princípio da Máxima Efetividade,
d. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional,
e. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização,
f. Princípio da Força Normativa,
g. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,
h. Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e
i. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade