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normas de eficácia absoluta, na classificação de Maria Helena Diniz, são as cláusulas petréas, sendo, pois, insucettíveis de emenda.classificação de Maria Helena Diniz(entre parenteses a classificação de José Afonso)1ºEficácia absoluta (cláusulas petréas)2ºEficácia plena (eficácia plena)3ºEficácia relativa restringível (eficácia contida)4ºEficácia relativa dependente(eficácia limitada)
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Quem disse que as cláusulas pétreas não são passíveis de emendas?Essa questão foi extremamente mal formulada, porque o que se veda são as emendas tendentes a abolir tais normas. Caso as emendas venham no intuito de reforçar ou ampliar tais direito ou garantias são ABSOLUTAMENTE possíveis."§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir"Na verdade, o que acontece é que as norma com eficácia absoluta NÃO são sinônimos de claúsulas pétreas!Maria Helena Diniz aborda elas como normas não emendáveis e cita o art. 1ª ou as próprias cláusulas pétreas. Aí você se pergunta. Como se pode considerar cláusulas pétreas como normas não emendáveis ( ou seja, absoluta) e a própria constituição assegura emendas não tendentes a aboli-las? Bem, essa pergunta fica pra própria Maria Helena, porque é uma grande impropriedade tal classificação.Resumindo: Normas Absolutas não são passíveis de emendas, mas não são sinônimos de cláusulas pétreas! Pronto
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Também concordo com a posição de que as clausulas petreas não serão objeto de emendas tendentes a aboli-las somenste. Se for para aumentar as garantias acho que pode.tanto que tratado internacional recepcionado com status de direito e garantia individual e considerado com emenda costitucional.
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Concordo com os colegas, as cláusulas pétreas podem ser objeto de emenda, desde que não seja tendente a aboli-las. Mas a classificação de Maria Helena Diniz é essa mesmo, para ela, normas supereficazes ou com eficácia absoluta são intangíveis, não podendo ser emendadas e traz como exemplo as cláusulas pétreas.Continuando a classificação da MHD: normas com eficácia plena, com eficácia relativa restringível (=normas de eficácia contida segundo José Afonso da Silva), com eficácia relativa complementável (=normas de eficácia limitada segundo JAS).
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Os direitos e garantias individuais, bem assim, direitos relativos à dignidade da pessoa humana podem ser ampliados, NAO podendo ser diminuídos por meio de emendas constitucionais. Por outro lado, as cláusulas pétreas sequer podem ser objeto de deliberação, o que, por si só, confere ao parlamentar o direito líquido e certo de participar de processo legislativo de acordo com o texto constitucional, amparável por mandado de segurança perante o STF.
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Maria Helena classifica as normas que contém cláusulas pétreas como de eficácia ABSOLUTA, pois são normas intangíveis que NÃO PODERÃO SER "CONTRARIADAS" NEM MESMO POR EMENDA.Poderão, no entanto, ser emendadas sempre que tais emendas tiverem caráter ampliativo de direitos. Logo, foi infeliz o examinador ao afirmar que esta classificação não admite emendas.QUESTÃO QUE ENSEJA ANULAÇÃO!!!!!!!!!!
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É por isso que nesse tipo de questão devemos tentar abstrair o que a banca está querendo
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A questão pede o posicionamento da prof. Maria Helena Diniz, e, segundo ela, as normas constitucinais de eficácia absoluta não são emendáveis (apesar da maior parte da doutrina defender que as cláusulas pétreas podem ser emendadas desde que seja para aumentar o seu poder normativo). Segue explicação da LFG:
De acordo com o grau de eficácia, a maioria dos doutrinadores, seguindo a classificação de José Afonso da Silva, divide as normas constitucionais em normas de eficácia plena, contida e limitada. Maria Helena Diniz acrescenta a esta divisão as normas constitucionais supereficazes ou de eficácia absoluta.
“Segundo Maria Helena Diniz, seriam de eficácia absoluta as normas constitucionais protegidas até mesmo contra a ação do poder derivado reformador. Possuem eficácia positiva, por estarem aptas a serem imediatamente aplicadas aos casos a que se referem; e, negativa, decorrente de sua força paralisante total de qualquer norma, criada por emenda ou por lei infraconstitucional, que as contrarie. Sua aplicabilidade é direta, imediata e integral”.
“A diferença em relação às normas eficácia plena é que estas, apesar de também incidirem imediatamente, de forma direta e integral, podem ser modificadas por emenda”.
As normas constitucionais de eficácia absoluta são as normas intangíveis ou não emendáveis. São as constantes do artigo 60, § 4º, ou seja, são as cláusulas pétreas.
“Para José Afonso da Silva esta classe não seria cabível por se basear no critério de modificabilidade constitucional, já que do ponto de vista de sua aplicabilidade são normas de eficácia plena”.
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Segundo o professor Marcelo Novelino, citando a classificação da professora Maria Helena Diniz:
As normas de eficácia absoluta são aquelas que não podem sequer ser alteradas por emenda à Constituição, porquanto contêm uma força paralisante total de qualquer legislação que, explicita ou implicitamente, vier a contrária-las.
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PROFESSOR: VÍTOR CRUZ - pontodosconcursos:
"Esta classificação é oriunda da prof. Maria Helena Diniz, que assim define as normas que estão gravadas como "cláusulas pétreas", não podendo assim serem abolidas por emendas constitucionais. A questão é doutrinária, porém, a jurisprudência admite emenda às cláusulas pétreas, desde que seja para fortalecê-las e não para abolilas.
Gabarito: Errado."
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CONCORDO COM O COLEGA GISLENO (SEGUNDO COMENTÁRIO). É POSSÍVEL EMENDA PARA AMPLIAR O DIREITO NELA PREVISTO.
QUESTÃO MAL FORMULADA PELO CESPE.
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Trata-se de uma questão doutrinária. Esta classificação é oriunda da prof. Maria Helena Diniz, que assim define as normas que estão gravadas como "cláusulas pétreas". (...), para esta doutrina, as normas de eficácia absoluta sequer são suscetíveis de emendas constitucionais. (...) este pensamento não é o seguido pelo STF, que aceita o uso das emendas constitucionais desde que usadas para fortalecer ou ampliar as cláusulas pétreas.
Como a questão é notadamente doutrinária, ela está errada, pois nos ditames da professora Maria Helena Diniz, essas normas não podem ser emendadas.
Gabarito: Errado.
Fonte: Professor Vitor Cruz (pontodosconcursos)
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Pessoal, prestem atenção no enunciado da questão. A banca queria testar o conhecimento do candidato em relação á classificação das normas constitucionais, segundo Maria Helena Diniz. Ela não afirmou que a teoria dela está certa ou errada, apenas apresentou um conceito para norma constitucional de eficácia absoluta para testar o conhecimento do candidato. Com certeza muita gente errou por não conhecer a teoria.
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Essa questão deveria ser anulada, haja vista que seu conteúdo é meramente teórico, expondo entendimento minoritário na Doutrina defendido, salvo engano, por Maria Helena Diniz e Alexandre de Moraes. Em sentindo contrário, ou seja, o amplamente majoritário, Gilmar Mendes, José Afonso da Silva, Nagib Slaib Filho, entre outros.
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Veja só Dra. Maria Helena Diniz o que escreve sobre cláusulas pétreas.....
Só mesmo para fazer o candidato que estudou muito, leu jurisprudência e infomrativos errar a questão, pq é de cunho doutrinário.
Faz favor......
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Pessoal, voces acham que fazendo um recurso solicitando a anulação da questão porque a posição da referida autora está errada vai mudar algo,???? voces acham mesmo que a CESPE vai mudar o gabarito????? Não vamos brigar com a banca...ela apenas pede a classificação segundo à referida autora.... a banca não questionou em nenhum momento se esta classificação é certa ou errada.
Exemplificando...
Se a CESPE considerou certo em várias outros itens que "fazer" se escreve com "s"(faser) e, exatamente na prova do concurso que vc vai fazer cai o mesmo item, o que vc vai responder????
Que o item está errado e solicitará a anulação da questão através de um recurso achando que a CESPE, logo a vaidosa da CESPE, vai anular a questão OU responde que o item está certo.
Não sei vcs, mas eu tenho o que faser.....rsrsrsrsr..
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Q90627 • • Prova(s): CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Execução de Mandados - Específicos Ver texto associado à questão
Consideram-se normas de eficácia absoluta os preceitos constitucionais intangíveis, que são inalteráveis mesmo por meio de propostas de emendas constitucionais.
CERTO
Colegas que, assim como eu discordam da ´´impossibilidade de se emendar uma cláusula pétrea, com o intuito de acresce-la``, a questão já é mais que batida nesta banca, então não seria melhor decorarmos o seu posicionamento, passar na prova e doutrinar quando entrarmos no órgão. Não estou pagando sapo, mas já machuquei muito a mão dando tapa no computador com gabarito que Deus e o mundo discordamos. Infelizmente não mudaremos o orgulho da banca, e não adianta ser o salvador do mundo, pois mérito por mérito, em tese, seriamos capazes de anular uma prova toda. Mas como isso não vai acontecer, vamos para a próxima.
Fiquem com Deus.
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4) Norma constitucional de eficácia absoluta:
Norma de eficácia absoluta é a norma de eficácia plena que não pode ser suprimida da constituição (“Cláusulas Pétreas”).
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Comentários mal intencionados são muito prejudiciais.
Analisem todos os demais, às vezes cansa, mas vc percebe quem ajuda e quem tenta confundir os colegas de jornada.
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Gabarito: Errado.
Adotando na questão a doutrina de Maria Helena, a banca queria saber o conhecimento da Classificação Quatripartida onde as normas de eficácia absoluta se diferem das normas de eficácia plena e contida quanto à possibilidade de restrição.
As normas de eficácia absoluta não podem sofrer restrição nem mesmo por emenda.
Ps: em que pese haver entendimentos contrários, este foi o conhecimento que a banca cobrou.
Não adianta discutir com a posição da autora e do STF. A questão não cobrou isso
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embora sejam suscetíveis a emendas << nada disso !
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Outra questão, do assunto, que ajuda na compreensão: Q90627-Consideram-se normas de eficácia absoluta os preceitos constitucionais intangíveis, que são inalteráveis mesmo por meio de propostas de emendas constitucionais. Certo
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MARIA HELENA DINIZ ELENCA NORMAS DE EFICÁCIA ABSOLUTA SÃO NORMAS QUE NAO PODEM SER SUPRIMIDAS, NEM MESMO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
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Normas constitucionais supereficazes ou com eficácia absoluta são aquelas que contêm todos os elementos imprescindíveis para a produção imediata dos efeitos previstos; elas não requerem normatização subconstitucional subsequente, embora sejam insuscetíveis a emendas.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MHD
Absoluta ou Supereficazes: É aquela que constitui uma cláusula pétrea. além de ser auto-aplicável, não pode ser abolida nem mesmo por emenda constitucional.
Plena: Aquela auto-aplicável e não pode ser restringida por uma lei que venha depois dela.
Relativa:
-Restringível: É auto-aplicável e pode ser restringida por uma lei posterior, regulamentadora (CONTIDA)
-Complementável: Precisa de um complemento, de lei regulamentar (LIMITADA)
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ BULOS:
Normas constitucional de eficácia exaurível e de eficácia exaurida:
-A norma de eficácia exaurível é aquela que terá sua eficácia exista após ser aplicada a um caso concreto. Ex.: art. 3º do ADCT antes da revisão.
-A norma de eficácia exaurida é aquela que já se extinguiu por ter sido aplicada ao caso concreto. Ex.: art. 3º do ADCT após a revisão.
''Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.''
QUESTÕES:
Q96782-Entre as normas constitucionais de eficácia exaurida, incluem- se dispositivos constantes das disposições constitucionais transitórias. V
Q336722-As normas constitucionais de eficácia absoluta, mesmo sendo intangíveis, submetem-se ao processo de emenda constitucional.F
Q90627-Consideram-se normas de eficácia absoluta os preceitos constitucionais intangíveis, que são inalteráveis mesmo por meio de propostas de emendas constitucionais. V
Q17264-Normas constitucionais supereficazes ou com eficácia absoluta são aquelas que contêm todos os elementos imprescindíveis para a produção imediata dos efeitos previstos; elas não requerem normatização subconstitucional subsequente, embora sejam suscetíveis a emendas. F
Q316367-De acordo com a classificação de José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser classificadas, quanto à eficácia e à aplicabilidade, em normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia absoluta.F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Não são suscetíveis a emendas.
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“Normas supereficazes ou com eficácia absoluta: são intangíveis, não podendo ser emendadas. Contêm uma força paralisante total de qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las. Exemplos: textos constitucionais que amparam: a) a federação (arts. 1.º; 18; 34, VII, “c”; 46, § 1.º); b) o voto direto, secreto, universal e periódico (art. 14); c) a separação de Poderes (art. 2.º); d) os direitos e garantias individuais (art. 5.º, I a LXXVIII), enfim, as normas intangíveis por força dos arts. 60, § 4.º (as chamadas cláusulas pétreas), e 34, VII, “a” e “b”.”
FONTE: PEDRO LENZA
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Galera, o Cespe tem esse entendimento: cláusulas pétreas (normas de eficácia absoluta ou normas constitucionais supereficazes) são insuscetíveis de emenda.
Concordo com os colegas quando dizem que a EC é possível, exceto para abolir o núcleo (esse é o entendimento da jurisprudência e maior parte da doutrina).
MAS, por enquanto, em provas do CESPE, se banca não detalhou, prefiro adotar o entendimento que tenho visto nas questões . Se alguém encontrar alguma questão do Cespe aplicando o entendimento contrário, por favor anexar aqui.
OUTRAS QUESTÕES COM O MESMO ENTENDIMENTO: "cláusulas pétreas são insuscetíveis de emenda constitucional"
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: ANTT Prova: CESPE - 2013 - ANTT - Analista Administrativo - Direito
As normas constitucionais de eficácia absoluta, mesmo sendo intangíveis, submetem-se ao processo de emenda constitucional. (E)
Prova(s): CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Execução de Mandados - Específicos
Consideram-se normas de eficácia absoluta os preceitos constitucionais intangíveis, que são inalteráveis mesmo por meio de propostas de emendas constitucionais. (C)
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eficácia absoluta NÃO PODE TER EMENDA PONTO FINAL
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GABARITO: ERRADO
Segundo Maria Helena Diniz, seriam de eficácia absoluta as normas constitucionais protegidas até mesmo contra a ação do poder derivado reformador. Possuem eficácia positiva, por estarem aptas a serem imediatamente aplicadas aos casos a que se referem; e, negativa, decorrente de sua força paralisante total de qualquer norma, criada por emenda ou por lei infraconstitucional, que as contrarie. Sua aplicabilidade é direta, imediata e integral.
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Galera, o Cespe tem esse entendimento: cláusulas pétreas (normas de eficácia absoluta ou normas constitucionais supereficazes) são insuscetíveis de emenda.
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Não há erro na questão. A classificação da Maria Helena é diferente da de José Afonso, não apenas na nomenclatura. As normas supereficazes da autora não são passíveis de emenda, ao passo que as de eficácia absoluta de José de Afonso são. Portanto, cuidado com esse raciocínio de equivalência entre as classificações.
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As normas constitucionais com eficácia absoluta, também chamadas de supereficazes, referem-se às matérias protegidas pelas cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, CRFB) uma vez que não poderão ser contrariadas nem mesmo por emenda à Constituição.
Gabarito Errado. ✅
https://www.espacojuridico.com/blog/classificacao-das normasconstitucionais/#:~:text=Classifica%C3%A7%C3%A3o%20de%20Maria%20Helena%20Diniz&text=Para%20ela%2C%20as%20normas%20constitucionais,relativa%20dependente%20de%20complementa%C3%A7%C3%A3o%20legislativa.
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cláusulas pétreas.
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Normas de eficácia absoluta não podem ser suprimidas por meio de EC
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A questão fala em "serem suscetíveis a emendas", é possível emendar uma cláusula pétrea se o objeto da emenda for ampliar o direito. Somente não podem ser promulgadas Emendas tendentes a abolir aqueles assuntos do Texto Constitucional, do art. 60, § 4º da Constituição Federal. Pode uma emenda por exemplo vir a melhorar, ou ampliar as garantias constitucionais daqueles incisos do § 4°. Para mim, a questão está errada ou má formulada.
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Normas constitucionais supereficazes ou com eficácia absoluta são aquelas que contêm todos os elementos imprescindíveis para a produção imediata dos efeitos previstos; elas não requerem normatização subconstitucional subsequente, embora sejam suscetíveis a emendas. ERRADO
“Segundo Maria Helena Diniz, seriam de eficácia absoluta as normas constitucionais protegidas até mesmo contra a ação do poder derivado reformador. Possuem eficácia positiva, por estarem aptas a serem imediatamente aplicadas aos casos a que se referem; e, negativa, decorrente de sua força paralisante total de qualquer norma, criada por emenda ou por lei infraconstitucional, que as contrarie. Sua aplicabilidade é direta, imediata e integral”.
“A diferença em relação às normas eficácia plena é que estas, apesar de também incidirem imediatamente, de forma direta e integral, podem ser modificadas por emenda”.
As normas constitucionais de eficácia absoluta são as normas intangíveis ou não emendáveis. São as constantes do artigo 60, § 4º, ou seja, são as cláusulas pétreas.