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ID
5180401
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de Palhoça - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito às competências da Justiça da Infância e da Juventude segundo a Lei Federal 8.069/1990:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

  • A questão exige o conhecimento do art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre uma das competências da Justiça da Infância e da Juventude. Vamos às alternativas:

    A - incorreta. A emancipação judicial deve ser concedida quando faltarem os pais, e não os avós.

    Art. 148, parágrafo único, e, ECA: quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais.

    B - correta. Art. 148, III, ECA: a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes.

    C - incorreta. As penalidades que a Justiça da Infância e a Juventude pode aplicar são penalidades administrativas, e não judiciais.

    Art. 148, VI, ECA: a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente.

    D - incorreta. O ECA fala que a competência da Justiça da Infância e da Juventude é de conhecer ações civis, e  não ações penais.

    Art. 148, IV, ECA: a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209.

    Gabarito: B

  • A) Conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os avós. INCORRETA:

    (ECA) Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    [...] Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    [...] e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; [...]

    Essa competência é concorrente e só é aplicada nos casos de crianças e adolescentes em situação de risco.

    B) Conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes. CORRETA:

    (ECA) Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    [...] III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; [...]

    C) Aplicar penalidades judiciais nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente. INCORRETA:

    (ECA) Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    [...] VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; [...]

    D) Conhecer de ações penais fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente. INCORRETA:

    (ECA) Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    [...] IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; [...]

    OBS: Entendimento do STJ firmado em julgamento de casos repetitivos: Info. 685 STJ: Repetitivo A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 do ECA (REsp 1.846.781/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/02/2021 ())

  • GABARITO - B

    às competências da Justiça da Infância e da Juventude segundo a Lei Federal 8.069/1990:

    Conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes.

  • Acrescentando:

    É infração administrativa:

    Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção

    Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).

  • Cabe comentar as alternativas da questão.

    A competência do Juízo da Infância  e da Juventude é regida pelo art. 148 do ECA:

    “ Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar ; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito."

    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O art. 148 do ECA, IV, fala em ações cíveis difusas e coletivas, e não em ações penais.

    LETRA B- CORRETO. Reproduz o art. 148, III, do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. A competência para emancipação, nos termos do art. 148, parágrafo único, “e", só se dá quando faltarem os pais, e não os avós.

    LETRA D- INCORRETA. O art. 148, VI, do ECA, fala na aplicação de penalidades administrativas, diferente da nomenclatura expressa na alternativa.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B