-
GABARITO B
Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
-
A questão exige o conhecimento do art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre uma das competências da Justiça da Infância e da Juventude. Vamos às alternativas:
A - incorreta. A emancipação judicial deve ser concedida quando faltarem os pais, e não os avós.
Art. 148, parágrafo único, e, ECA: quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais.
B - correta. Art. 148, III, ECA: a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes.
C - incorreta. As penalidades que a Justiça da Infância e a Juventude pode aplicar são penalidades administrativas, e não judiciais.
Art. 148, VI, ECA: a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente.
D - incorreta. O ECA fala que a competência da Justiça da Infância e da Juventude é de conhecer ações civis, e não ações penais.
Art. 148, IV, ECA: a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209.
Gabarito: B
-
A) Conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os avós. INCORRETA:
(ECA) Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
[...] Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
[...] e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; [...]
Essa competência é concorrente e só é aplicada nos casos de crianças e adolescentes em situação de risco.
B) Conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes. CORRETA:
(ECA) Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
[...] III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; [...]
C) Aplicar penalidades judiciais nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente. INCORRETA:
(ECA) Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
[...] VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; [...]
D) Conhecer de ações penais fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente. INCORRETA:
(ECA) Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
[...] IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; [...]
OBS: Entendimento do STJ firmado em julgamento de casos repetitivos: Info. 685 STJ: Repetitivo A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 do ECA (REsp 1.846.781/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/02/2021 ())
-
GABARITO - B
às competências da Justiça da Infância e da Juventude segundo a Lei Federal 8.069/1990:
Conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes.
-
Acrescentando:
É infração administrativa:
Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
-
Cabe comentar as alternativas da
questão.
A competência do Juízo da
Infância e da Juventude é regida pelo
art. 148 do ECA:
“ Art. 148. A Justiça da Infância
e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações
promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído
a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como
forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de
adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis
fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao
adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes
de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades
administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou
adolescente;
VII - conhecer de casos
encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar
de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a
Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda
e tutela;
b) conhecer de ações de
destituição do pátrio poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou
guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
c) suprir a capacidade ou o
consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados
em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder
familiar ; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
e) conceder a emancipação, nos
termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em
casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos
judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de
alimentos;
h) determinar o cancelamento, a
retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito."
Cabe comentar as alternativas da
questão.
LETRA A- INCORRETA. O art. 148 do
ECA, IV, fala em ações cíveis difusas e coletivas, e não em ações penais.
LETRA B- CORRETO. Reproduz o art.
148, III, do ECA.
LETRA C- INCORRETA. A competência
para emancipação, nos termos do art. 148, parágrafo único, “e", só se dá quando
faltarem os pais, e não os avós.
LETRA D- INCORRETA. O art. 148,
VI, do ECA, fala na aplicação de penalidades administrativas, diferente da
nomenclatura expressa na alternativa.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B