GABARITO - D
A) A internação voluntária é aquela que se dá sem o consentimento do dependente de drogas.
Com consentimento ( Art. 23- A, § 3º, I )
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B) A internação involuntária perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, sem prazo máximo, tendo seu término determinado pelo médico responsável.
( máximo de 90 dias )
§ 5º, III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;
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C) Todas as internações poderão ser informadas ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização.
(( DEVERÃO ) § 7º Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei
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D) ART. 23- A, § 6º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
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E) O término da internação voluntária somente ocorrerá por determinação do médico responsável.
( A VOLUNTÁRIO PODE , POR ESCRITO , SER INTERROMPIDA PELO INTERNADO )
Art. 23-A, II - seu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.
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RESUMO:
(Fonte: Colegas do QC)
*Internação dos dependentes de drogas*
VOLUNTARIA:
-Com o consentimento do dependente
-Deverá ter declaração do solicitante
INVOLUNTÁRIA:
- Sem o consentimento do dependente
- A pedido da família ou responsável legal
- Na falta ABSOLUTA dos familiares será: SÂO
- Servidor público da saúde
- Assistência social
- Órgãos públicos integrantes do SISNAD
- Prazo máximo de 90 dias
(AS BANCAS ADORAM COBRAR OS PEQUENOS DETALHES)
É EXCEPCIONAL (Em regra é o tratamento ambulatorial);
APENAS para dependentes;
Locais: APENAS hospitais gerais e unidades de saúde;
Determinado pelo MÉDICO e não pelo JUIZ;
Não é qualquer médico - CRM;
São dois tipos de internação: Voluntária e involuntária.
GABARITO: D
ATENÇÃO: A questão está classificada como ""
Mas na verdade está tratando do Tratamento do Usuário ou Dependente de Drogas que é regido pela Lei Nº 13.840, DE 5 DE JUNHO DE 2019, da qual transcrevo os dispositivos abaixo.
Então: não confundam a questão do tratamento do usuário de droga é diferente da questão das pessoas com deficiências (lei 10.216). Errei a questão por causa disso.
§ 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;
II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.
§ 4º A internação voluntária:
I - deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento;
II - seu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.
§ 5º A internação involuntária:
I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;
II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;
III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;
IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.
§ 6º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
Espero ter ajudado. Bons estudos!