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ele poderia acumular sim:se for aposentado num cargo de professor, e o novo cargo for de professor.se for aposentado como profissional de saude, e o novo cargo tambem.enfim, se os cargos fossem acumulaveis na atividade, tambem o sao na inatividade.
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Acredito que a questão tenha ficado um pouco vaga. POrque na CF a regra é não acumular. E a questão não fala nada da natureza do cargo. Aprendi que se a questãop não fala de qual cargo se trata exatamente, deveríamos ir pela regra.
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A regre é não acumular, mas acredito que esteja correto... pois, além das exceções, tem-se também que se percebe as remunerações até o teto permitido... não seria assim??
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Concordo com o Fábio, questão vaga. E se o sujeito estiver acumulando sua aposentadoria com um cargo que é inacumulável em atividade? A questão deixa margem pra gente pensar isso.Mas vamos lá, a batalha continua.Bons estudos a todos.
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Pois é meus amigos, está bem claro no art.37, par. X, da CF88 que o sujeito não pode acumular, ele teria que abrir mão de um ou outro! Não consigo enxergar razão pra essa questão ser falsa. Na verdade jamais poderíamos pensar na exceção, a não ser que o enunciado da questão nos leve a tal. A regra é não acumular.Bons estudos
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Acredito que o gabarito errado se justifique pela ausência de mais elementos a se poder afirmar, com certeza, que a afirmativa está certa. P.e., não está claro se os cargos eram cumuláveis... se fossem dois cargos de professor etc, não teria problema.
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Pessoal,Acredito que o gabarito esteja correto; nós é que não nos atentamos às datas.O inciso XIV, que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, só veio a existir com o advento da Emenda Constitucional nº 19, de 1998.Então, acredito que, no caso da questão, como tanto a aposentadoria quanto a posse no novo cargo ocorreram antes da EC, não há inconstitucionalidade.
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Nosso colega Paulo desvendou a questão:se for aposentado num cargo de professor, e o novo cargo for de professor. se for aposentado como profissional de saude, e o novo cargo tambem. enfim, se os cargos fossem acumulaveis na atividade, tambem o sao na inatividade.
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O art. 11 da Emenda Constitucional nº 20 (Emenda esta que incluiu o §10 ao art. 37 da CF) é claro e resolve a questão:"Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo."Portanto, a afirmação trazida na questão realmente está incorreta, em face de a nova investidura do servidor em cargo público ter-se dado em data anterior à EC-20.
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Art. 37, § 10, CF- É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 10 acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 11, E.C. n.20, de 15/12/1998- A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo -lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
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Essa questão está cada vez mais recorrente nos concursos. Precisamos ficar atentos às datas fornecidas pelas bancas, e mais atentos ainda ao conteúdo das emendas mais importantes e que trouxeram alterações significativas ao nosso Direito Pátrio. A EC 20/98 é uma delas.
Bons estudos.
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Pessoal,
eu penso que esta questão deveria ser anulada, por trazer ambiguidade de compreensão. Vejam os motivos:
- Em nenhum local, ela cita que qual é o cargo que este servidor está ocupando, pois a própria Carta Magna oferece a possibilidade de acumulação de cargos. Ou seja, se o servidor é lotado como Analista de Controle Externo, em Brasília, e se aposenta em 1995, porém volta para sua cidade natal, Fortaleza, e lá, presta concurso público para professor da Escola Estadual de Fortaleza, então ele poderá sim acumular as aposentadorias. Portanto, pensando nesta possibilidade, ela está ERRADA;
- Agora, caso a assertiva dissesse que FULANO, aposentado em 1995, em um cargo X, tomou posse na Secretaria de Fazenda do Estado ALPHA, então sim, teríamos configurado o caso de posse inacumulável. Então a assertiva estaria CORRETA.
Então, como a questão não indicou quais foram os órgão que ele tomou posse, então não há como julgar a assertiva. Portanto, eu julgo que é uma outra BOLA FORA do CESPE.
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Gente:
Art 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI
acredito que este é o lance. o fato de se ter compatibilidade de horários (é aposentado no primeiro caso).
acho q as datas pouco importam.
Por isso pode-se acumular
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Questão capciosa. Se não fossem indicadas as datas, a
questão estaria correta. O erro foi que a proibição de
acumulação só surgiu com o advento da EC 20/98. Desta forma,
em 1997 como foi indicado pelo enunciado, essa acumulação era
possível.
FONTE=Questões do PONTO.
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Dica simples: Se pode ser acumulado na atividade, poderá também na aposentadoria.
"Entrega o seu caminho ao Senhor, confia nele, e Ele tudo fará"
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Pessoal, errei a questão.
No entanto, acho que a CESPE deu mais de uma pista para a resolução da questão:
1) a possibilidade de dupla aposentadoria antes da EC 20/98 (que passou despercebida por mim) e
2) se foi dito no enunciado que o servidor aposentado FOI INVESTIDO em novo cargo público, é porque era possível a acumulação; e, por conseguinte, a dupla aposentadoria.
A banca, porém, poderia ter especificado os cargos. Espero ter ajudado.
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Qual a bronca? Até 98 podia tudo depois só os casos previstos! A questão não precisava dizer mais nada! Pô!
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Discordo do colega que disse que devemos ir sempre pela regra na resolução de questões. Depende muito do contexto da questão, por exemplo, nessa questão não dava para se basear na regra, pois a questão diz: " não pode acumular"sendo muito tachativa. Porém nós sabemos que a casos de acumulação legal pra ser mais preciso São três que já foram citados pelos colegas. É melhor não nos prendermos a paradigmas nas resoluções.
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Nossa! Tachativa com Ch matou!
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Outra questão do CESPE com o mesmo foco:
(CESPE - 2008) Astrogildo foi aprovado no concurso público para provimento de cargo de analista judiciário de determinado tribunal, que foi homologado em 24 de novembro de 1997. Astrogildo, que estava doente, tomou posse por meio de procuração, mas só iniciou o seu trabalho efetivamente dez dias depois da posse, o que ocorreu em janeiro de 1998.
Com base na situação hipotética apresentada acima e de acordo com o regime jurídico dos servidores públicos, julgue o item.
Para que Astrogildo obtivesse a estabilidade, conforme o texto constitucional, bastariam o transcurso do prazo de 2 anos, a contar da data em que entrou em exercício, e, ainda, a aprovação em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (X) CERTO
Ganhar estabilidade
- Antes da EC 19/98: 2 anos.
- Servidores não estáveis a época do EC 19/98: 2 anos + avaliação.
- Após a EC 19/98: 3 anos + avaliação.
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o cespe deveria adotar uma terceira resposta nos seus certames:
( ) NÃO É POSSÍVEL OPINAR
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ERRADO
Se não fossem indicadas as datas, a questão estaria correta. O erro foi que a proibição de acumulação só surgiu com o advento da EC 20/98, como citado pelo colega Ikaro Oliveira. Desta forma, em 1997 como foi indicado pelo enunciado, essa acumulação era possível.
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Acredito que questão esteja incorreta independentemente das datas. Isso porque ela não se refere ao segundo cargo como acumulável ou não. O aposentado poderia estar assumindo um cargo de professor no âmbito estadual. Pelo fato de ser uma questão muto genérica, a considerei incorreta.