EC Nº. 20/1998
Rogério Pacheco
a) A publicação dessa “EC” trouxe alterações profundas quanto aaposentadoria do servidor público civil, estabelecendo o tempo mínimode 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco)anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
b) Em se tratando de uma aposentadoria integral, fixou a idade de60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuiçãopara o homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) decontribuição, se mulher.
c) Quanto a uma aposentadoria com proventos proporcionais ao tempode contribuição, firmou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
COMENTÁRIO: Até 15/12/1998 a aposentadoria integral doservidor público civil, tanto do homem quanto da mulher, não havia orequisito da idade.
Questão desatualizada devido a EC 103/2019, conforme abaixo:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.