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ID
51841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao controle de constitucionalidade, julgue os itens
subsequentes.

Conforme entendimento do STF, cabe reclamação da decisão que conceder ou negar a liminar proferida em ação direta de inconstitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos o que diz a CF:Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;Logo, a questão está equivocada, a reclamação só é possível caso haja desrespeito à competência ou a alguma decisão do STF.
  • "Reclamação. Inadmissibilidade. Oposição contra decisão que indefere liminar em ação direta de inconstitucionalidade – ADI. Fundamentação do indeferimento. Irrelevância. Pedido não conhecido. Agravo improvido. Revisão da jurisprudência do STF. Precedentes. Não se admite reclamação contra decisão que, em ação direta de inconstitucionalidade, indefere, sob qualquer que seja o fundamento, pedido de liminar." (Rcl 3.458-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 29-10-07, Plenário, DJ de 23-11-07)
  • "(...) somente as decisões concessivas das liminares em ADIs e ADCs é que se dotam de efeito vinculante. Não as denegatórias. Ante a natureza subjetiva do processo, as decisões proferidas em reclamação não têm eficácia erga omnes (contra todos)." (Rcl 3.424-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 11-10-07, Plenário, DJE de 1º-8-08). No mesmo sentido: Rcl 2.658-AgR, Rcl 2.811-AgR e Rcl 2.821-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-9-09, Plenário, DJE de 16-10-09.
  • ATENÇÃO: a reclamação é cabível em dois casos: quando ocorrer a usurpação da competência e para fazer valer a autoridade do tribunal.
  • Creio que o erro dessa questão reside no fato de que a reclamação é cabível da decisão de mérito e não da medida cautelar. A lei da ADPF traz uma disposição semelhante a esse entendimento. Senão vejamos:Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.
  • A Reclamação, segundo a lei, tem duplo desígnio:

    Lei 8038/90
    Art. 13 - Para preservar acompetência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamaçãoda parte interessada ou do Ministério Público.

    Parágrafo único - Areclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, seráautuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.
  • A respeito da reclamação na Súmula Vinculante, veja o ensinamento de Pedro Lenza:
    Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao STF, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
    Em se tratando de omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas. Trata-se de instituição, por parte da lei, de contencioso administrativo atenuado e sem violar o princípio do livre acesso ao Judiciário (art. 5º,XXXV), na medida em que o que se veda é somente o ajuizamento da reclamação e não de qualquer outra medida cabível, como a ação ordinária, o mandado de segurança etc.
    Julgando procedente a reclamação, o STF anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
  • Veja esta interessante ementa da ADI 2.480 de 2007 do STF, sobre a natureza jurídica da reclamação, tratando-a como verdadeiro exercício constitucional de direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra a ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, XXXIV, "a").
    EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (art. 357), que admite e disciplina o processo e julgamento de reclamação para preservação da sua competência ou da autoridade de seus julgados: ausência de violação dos artigos 125, caput e § 1º e 22, I, da Constituição Federal.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn 2.212 (Pl. 2.10.03, Ellen, DJ 14.11.2003), alterou o entendimento - firmado em período anterior à ordem constitucional vigente (v.g., Rp 1092, Pleno, Djaci Falcão, RTJ 112/504) - do monopólio da reclamação pelo Supremo Tribunal Federal e assentou a adequação do instituto com os preceitos da Constituição de 1988: de acordo com a sua natureza jurídica (situada no âmbito do direito de petição previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal) e com os princípios da simetria (art. 125, caput e § 1º) e da efetividade das decisões judiciais, é permitida a previsão da reclamação na Constituição Estadual.2. Questionada a constitucionalidade de norma regimental, é desnecessário indagar se a colocação do instrumento na seara do direito de petição dispensa, ou não, a sua previsão na Constituição estadual, dado que consta do texto da Constituição do Estado da Paraíba a existência de cláusulas de poderes implícitos atribuídos ao Tribunal de Justiça estadual para fazer valer os poderes explicitamente conferidos pela ordem legal - ainda que por instrumento com nomenclatura diversa (Const. Est. (PB), art. 105, I, e e f).3.Inexistente a violação do § 1º do art. 125 da Constituição Federal: a reclamação paraibana não foi criada com a norma regimental impugnada, a qual - na interpretação conferida pelo Tribunal de Justiça do Estado à extensão dos seus poderes implícitos - possibilita a observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, como exige a primeira parte da alínea a do art. 96, I, da Constituição Federal.4.Ação direta julgada improcedente.
  • resumindo, cabe reclamação apenas da liminar concessiva, não da denegatória.

  • Esclarecendo o comentário do Marcus Vinicius..

    Cabe Reclamação contra decisão que contrarie liminar concessiva, mas não contra decisão em contradição com liminar denegatória, tendo em vista que esta última não possui efeitos vinculante ou erga omnes.

    Isto é, a Reclamação é cabível contra a decisão de instância inferior que contraria a decisão liminar, mas jamais contra a própria decisão liminar.

    Bons estudos!

  • Errada a questão. "Reclamação. Inadmissibilidade. Oposição contra decisão que indefere liminar em ação direta de inconstitucionalidade – ADI. Fundamentação do indeferimento. Irrelevância. Pedido não conhecido. Agravo improvido. Revisão da jurisprudência do STF. Precedentes. Não se admite reclamação contra decisão que, em ação direta de inconstitucionalidade, indefere, sob qualquer que seja o fundamento, pedido de liminar." (Rcl 3.458-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 29-10-07, Plenário, DJ de 23-11-07)"

  • Não se admite reclamação contra decisão que, em ação direta de inconstitucionalidade, indefere, sob qualquer que seja o fundamento, pedido de liminar.
  • A decisão que conceder ou negar a liminar proferida em ação direta de inconstitucionalidade é proferida por um Ministro do STF, cabe reclamação contra membro do próprio STF? Acredito que não, vez que o mesmo está exercendo competência do STF em sede de liminar. A reclamação é utilizada contra atos de outros órgãos do poder judiciário.
  • O posicionamento do STF é que a reclamação, quanto à sua natureza jurídica, não se enquadra nem como um recurso, nem como uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal, conforme podemos ver do precedente jurisprudencial abaixo colacionado:

     

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 108, INCISO VII, ALÍNEA I DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E ART. 21, INCISO VI, LETRA J DO REGIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. PREVISÃO, NO ÂMBITO ESTADUAL, DO INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO. INSTITUTO DE NATUREZA PROCESSUAL CONSTITUCIONAL, SITUADO NO ÂMBITO DO DIREITO DE PETIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 22, INCISO I DA CARTA.

    1. A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal. Em consequência, a sua adoção pelo Estado-membro, pela via legislativa local, não implica em invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I da CF).

  • E a jurisprudência defensiva ataca novamente.

    Abraços.

  • A decisão que indefere pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade não tem conteúdo declaratório, nem produz efeito vinculante, o que torna incabível o ajuizamento de reclamação para a garantia de sua autoridade.