-
A reclamação cabe no caso de descumprimento de súmula vinculante, conforme art. 103-A, §3º, CF:"§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá RECLAMAÇÃO ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."Se não me engano, existem outras hipóteses de cabimento de reclamação ao STF. Alguém sabe?
-
A questão está correta, pois trata-se de controle difuso; o juiz da questão não é obrigado a seguir o entendimento que o STF adotou em outro processo, pois o efeito do Recurso Extraordinário é apenas "inter partes". Obs: Douglas, a reclamação também é cabíbel em caso de desrespeito à competência do STF ou de desobediência a uma decisão sua (vide art. 102, I, "l", da CF).
-
o desrespeito à competencia do stf também é conhecida doutrinariamente como usurpação de competência.
-
- Cabimento:a) descumprimento de súmula vinculante;b) descumprimento de decisões de efeito vinculante do STF, proferidas em Adin, Adecon e ADPF;c) descumprimento de decisão do Supremo, proferida em relação à própria parte reclamante como sujeito processual.
-
Considero que em alguns RE o STF pode dar a eles efeito erga omnes e aí sim caberia a reclamação. Como a questão não especificou, o meu entendimento é que se existe a possibilidade de reclamação para garantir a autoridade da decisão do STF em Recurso Extraodinário com efeito erga omnes, e existe sim, é fato. Até porque, o STF diz que "não cabe reclamação fundada em recurso extraordinário, cujo efeito da decisão é inter partes está dizendo a contrario sensu que cabe quando o efeito é erga omnes, então a questão deveria estar errada e não certa. Entretanto, considerando que o Egrégio Supremo Tribunal Federal é um tribunal político e que Cármen Lúcia (Ministra do STF) não pensa como eu (rs). Vai aí trechos da Rcl 4596/2006: (ESTÁ ACIMA)
-
STF: não cabe reclamação fundada em recurso extraordinário, cujo efeito da decisão é inter partes.RECLAMAÇÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EFICÁCIA INTER PARTES – ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECLAMANTE QUE NÃO É PARTE NO RE CUJA DECISÃO ALEGA DESCUMPRIMENTO – RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL-SEGUIMENTO NEGADO.A Reclamante alega descumprimento de decisão proferida em recurso extraordinário do qual não foi parte. Afirma que esta decisão tem efeito erga omnes.Os argumentos da Reclamante não procedem. As decisões proferidas em sede de controle concreto, no caso, em um recurso extraordinário, têm eficácia apenas inter partes.Essa é a inteligência que tem prevalecido neste Supremo Tribunal Federal, como se vê na Rcl 447, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 31.3.1995.Além disso, parece pretender a Reclamante, na verdade, fazer uso da espécie aproveitada como sucedâneo de recurso, o que também não é permitido por este Tribunal (Rcl 724-AgR, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 22.5.1998 e Rcl 1852-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 8.3.2002).
-
Jonatas Vieira de Lima:Este tipo de decisão deve produzir efeitos apenas entre as partes, por se tratar de controle incidental dentro de um processo subjetivo, mas o que se vem percebendo na jurisprudência da Suprema Corte é uma abstração, bem como uma manipulação dos efeitos da decisão, a exemplo do que acontece no controle abstrato, por expressa previsão legal (art. 27 da lei 9.868/99).
-
Temos o posicionamento de Gilmar Ferreira Mendes no processo administrativo nº 318.715/STF que culminou na edição da emenda nº 12 ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), publicada no DJ de 17/12/2003. Vejamos o excerto:O Recurso Extraordinário "deixa de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesses das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva. Trata-se de orientação que os modernos sistemas de Corte Constitucional vêm adotando."Acentua ainda que a função do Supremo nos recursos extraordinários não é a de resolver conflitos subjetivos, nem o de revisar a decisão das cortes inferiores, mas que o recurso tem o papel de servir de pressuposto para uma atividade jurisdicional que transcende aos interesses subjetivos".Como podemos notar no texto acima, o eminente jurista não encara o Recurso Extraordinário como uma ferramenta à disposição das partes que litigam em juízo, mas uma ferramenta posta à disposição do próprio STF, para que ele analise a validade em abstrato da norma impugnada.
-
lembrando que o sistema de controle adotado pela CF/88 é o CONFUSO, ou seja, Controles CONcentrado e diFUSO.
a questão trata claramente do controle por via de exceção, difuso, no caso a decisão não gera efeito vinculante, muito menos eficácia contra todos.
dessa forma o juiz não é obrigado a aplicar o entendimento do Juizo ad quem.
-
O STF pode dar efeito erga omnes a decisões proferidas em recurso extraordinário (o chamado "controle difuso abstrativizado"). Nesse caso, caberia a reclamação e haveria possibilidade de reclamação para garantir a autoridade da decisão do STF. A questão, porém, não especificou se foi concedido efeito erga omnes à decisão do caso hipotético. No silêncio, a regra é que o efeito no RE é inter partes. Logo, não cabe reclamação no caso hipotético.
Hipóteses de reclamação. A Constituição Federal (artigos 102 e 105) prevê duas hipóteses em que a reclamação é cabível: (1) reclamação para preservação da competência do Tribunal e (2) reclamação para garantia da autoridade de decisão do Tribunal. O artigo 103-A, parágrafo 3º, da Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, passou a prever uma terceira hipótese de cabimento: (3) reclamação para garantia da autoridade de súmula vinculante.
-
Parabéns, Vanessa Lenhard! Comentário direto, simples e elucidativo.
-
MOLE, MOLE, GALERA!!!
"Em consonância com o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, não cabe reclamação para assegurar a autoridade de ato judicial que não possui efeito erga omnes. As circunstâncias que autorizam a propositura de reclamação - preservação da competência desta Corte e a garantia da autoridade e suas decisões, aquelas cuja eficácia estenda-se erga omnes e vincule a Administração Pública e o Poder Judiciário (art. 102, 1, "1", da CF/88), - não estão presentes no caso. (Rei 6488-SP, STF, Rei. Min. Eros Grau)"
(MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 1.174 - grifo meu).
* GABARITO: CERTO.
Abçs.
-
Complementando os estudos.
Decisão do STF. Fonte - Dizer o Direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-813-stf.pdf
Possibilidade de Reclamação contra decisão proferida por outro órgão jurisdicional que tenha descumprido decisão proferida pelo STF em Recurso Extraordinário que ganha eficácia erga omnes e efeito vinculante por ter reinterpretado e modificado decisão proferida em ADI:
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Reclamação contra decisões proferidas em recurso extraordinário e RE 567.985/MT
Em regra, a decisão proferida pelo STF em processos individuais (ex: recurso extraordinário, reclamação) possui eficácia inter partes. No entanto, no caso do RE 567.985/MT, do RE 580963/PR e do Rcl 4374/PE é diferente. Isso porque o Plenário da Corte Suprema, no julgamento desses processos não apenas resolveu o conflito individual deduzido naquela causa, mas realizou, expressamente, a reinterpretação da decisão proferida pelo STF na ADI 1.232/DF. Em outras palavras, a decisão proferida no processo individual ganhou eficácia erga omnes e efeito vinculante porque reinterpretou e modificou uma decisão proferida em ADI, que possui tais atributos. Logo, por ter "substituído" um entendimento do STF que tinha eficácia erga omnes e efeito vinculante, a nova decisão proferida em sede de controle concreto ganhou contornos de controle abstrato. Dessa forma, se uma decisão proferida por outro órgão jurisdicional violar o que foi decidido pelo STF no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE caberá reclamação para o Supremo. Obs: apenas para esclarecer, em 1998, na ADI 1.232/DF, o STF havia decidido que o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 era constitucional. Em 2013, ao apreciar novamente o tema no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE, processos individuais julgados em conjunto, o STF mudou de entendimento e afirmou que o referido § 3º é parcialmente inconstitucional. STF. Decisão monocrática. Rcl 18636, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/11/2015 (Info 813).
-
E agora, qual será o entendimento adotado? Tendo em vista que passamos a aceitar a "abstrativização" do controle difuso...
-
@Flavio Junior, imagino que a posição do STF mantenha a reclamação apenas nos casos em que tenha havido controle concentrado (art. 988 do CPC), uma vez que a propria lei fala apenas de decisão do STF em controle concentrado.
Entretanto, como ainda não houve manifestação da corte, fiquemos à espera. Mas em uma prova objetiva eu ainda marcaria a letra da lei hehehe.
Um abraço capivariano.
-
@BATVARA e @Flávio Junior,
Com a decisão do STF em aplicar a teoria da abstrativização do controle difuso, caberá sim reclamação. Isso porque o efeito atribuído às decisões em controle difuso passa a ter efeito vinculante. Se tem efeito vinculante, cabe reclamação.
(Atual) efeitos da decisão em controle difuso:
Pelo Aspecto Subjetivo (a quem a decisão atinge): Como regra, será erga omnes pela mutação constitucional do art. 52, X, CF.
O STF, na interpretação do art. 52, X, CF – STF 2017 - adotou a teoria da abstrativização do controle difuso, o que não se confunde com a teoria da transcendência dos motivos determinantes.
ENTENDIMENTO CLÁSSICO: A declaração de inconstitucionalidade no controle difuso produz efeitos “inter partes” e não vinculantes; mas podendo ter eficácia “erga omnes” nos moldes do art. 52, X, CF (STF comunica ao Senado que decide pela suspensão da norma – ato discricionário).
TEORIA DA ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO: Se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional no art. 52, X, CF, onde o papel do Senado seria dar publicidade aos entendimentos do STF.
Saliente-se, contudo, que o que vincula é o dispositivo da decisão (teoria restrita), e não os motivos determinantes da decisão (teoria da ratio decidendi). O STF chega mais próximo à teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas não se pode afirmar que passou a ser adotada.
-
Pessoal,
acho importante a menção à possibilidade de utilização do art. Art. 988 §5º, II do CPC de 2015, que permite a reclamação "(...) proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdãos proferidos em julgamento de recurso extraordinário e especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias." Logo, ao meu ver, a impossibilidade de reclamação neste caso, e de acordo com a leitura do novo CPC, se dá pelo fato de não se deixar claro que o cidadão esgotou as instâncias.
Neste sentido, vide resumo do julgamento do STF em que se fixou a tese da necessidade de esgotamento das instâncias para alegar violação à decisão que decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 :
"Em 2010, no julgamento da ADC 16, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional.
Várias decisões da Justiça do Trabalho continuaram entendendo de forma diferente do art. 71, § 1º. Contra essas decisões, o Poder Público ajuizava diretamente reclamações no STF, que era obrigado a recebê-las, considerando que de uma decisão, até mesmo de 1ª instância, que viola o que o STF deliberou em sede de ADI, ADC ou ADPF, cabe reclamação.
Em 2017, o STF reafirmou o entendimento de que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional e deve ser aplicado. Isso foi no julgamento do RE 760931/DF, submetido à sistemática da repercussão geral.
O STF afirmou que a sua decisão no RE 760931/DF “substituiu” a eficácia da tese fixada na ADC 16. Isso significa que agora o Poder Público, se quiser ajuizar reclamação discutindo o tema, deverá fazê-lo alegando violação ao RE 760931/DF (e não mais à ADC 16).
Qual a desvantagem disso para o Poder Público:
• Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.
• Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).
Assim, agora, a Fazenda Pública terá que esgotar as instâncias ordinárias para ajuizar reclamação discutindo esse tema.
É inviável reclamação com fundamento em afronta ao julgado da ADC 16.
STF. 1ª Turma.Rcl 27789 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/10/2017 (Info 882).
STF. 1ª Turma. Rcl 28623 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/12/2017 (Info 888)."
No julgamento, o STF fez verdadeiro "malabarismo" (Com a "substituição" de decisão proferida em ADC por decisão proferida em RE). Mas, ao menos, fica clara a mudança da jurisprudência da Corte quanto à Reclamação.
<< Lumos >>
-
A questão é que vai depender pq se o STF atribui ao recurso extraordinário efeito erga omnes a reclamações seria perfeitamente cabível
-
Questão desatualizada.
O STF adotou a abstrativização do controle difuso, na ADI 3406, julgada em dezembro de 2017.
Hoje cabe reclamação com fundamento em decisões tomadas em RE, uma vez que Gilmar Mendes determinou que o Legislativo é mero publicitário de suas decisões tomadas em casos concretos, pois teria ocorrido mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88.
-
O entendimento do STF mudou e o efeito do Recurso Extraordinário não é mais "inter partes" e sim genérico.