Em relação à Defensoria Pública, entretanto, a Constituição Federal restou omissa, não tendo feito a previsão de nenhum foro privativo para o julgamento de infrações penais praticadas por defensores públicos.
A compreensão dessa omissão deve levar em conta o fato de que o modelo de Defensoria Pública por nós hoje conhecido foi fruto de um desenho inaugural da Carta de 1988. O constituinte foi bem conciso no trato constitucional da instituição em virtude de sua recente criação e de um perfil que não corresponde à fisiologia moderna.
Em igual sentido caminhou o legislador, quando não materializou qualquer previsão infraconstitucional nesse sentido. Por essa razão, em princípio, sendo praticado crime comum ou de responsabilidade por membro da Defensoria Pública, será ele julgado pelo juízo natural competente, ante a ausência de previsão de foro por prerrogativa de função na Constituição Federal e na Lei Complementar 80/1994.
A fisionomia moderna da Defensoria Pública tem revelado a sua posição de vértice no sistema de Justiça, ao lado do Ministério Público e do Poder Judiciário. Por essa razão, sucessivas emendas constitucionais têm conferido um tratamento jurídico mais detalhado à Defensoria Pública.
Sabemos, todavia, que o processo de emenda à Constituição Federal é tormentoso e longo, enquanto que o percurso modificativo das Constituições estaduais é mais abreviado.
Por essa razão, é comum encontrarmos Cartas estaduais que fizeram a previsão expressa de foro privativo para o processamento das infrações penais praticadas pelos membros da Defensoria Pública (artigo 133, IX, a da CEAL; artigo 71, X da CEAM; artigo 123, I, a CEBA; artigo 46, VIII, e da CEGO; artigo 96, I, a da CEMT; artigo 161, I, a da CEPA; artigo 123, III, 3 da CEPI; artigo 161, IV, d, 2 da CERJ[3]; artigo 123, parágrafo 6º da CEES[4]; artigo 95, I da CEAC; artigo 81, II da CEMA; artigo 114, I, a da CEMS; artigo 104, XIII, b da CEPB[5]; artigo 87, IV, b da CERO) ou apenas ao defensor público-geral[6], atribuindo ao Tribunal de Justiça a competência para o julgamento.
Questão tormentosa, entretanto, tem sido determinar se essa previsão de foro por prerrogativa de função exclusivamente pelas Constituições estaduais seria ou não constitucional, em virtude da ausência de simetria com a Constituição Federal.
https://www.conjur.com.br/2017-mar-30/tribuna-defensoria-foro-prerrogativa-esua-extensao-aos-membros-defensoria
GABARITO ERRADO
Há vários erros no enunciado. Primeiramente, é óbvio que a EC 45 não concedeu poder às Defensorias para processar e julgar, pois as Defensorias não têm poder jurisdicional.
Em segundo lugar, a alteração no artigo 52 da CF, (pela EC 45/98) que trata do julgamento pelo Senado de crimes de responsabilidade de algumas autoridades, não alcança a defensoria:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
Por fim, tampouco houve alteração no artigo 102 da CF para incluir os Defensores como autoridades protegidas pelo foro de prerrogativa de função no caso de crimes comuns (embora o enunciado não tenha afirmado isso, uma leitura rápida ou pouco atenta poderia causar esta confusão ou má interpretação):
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;