Galera, cuidado!!!!!
Estabelecer parâmetros para aferição de hipossuficiência não viola a CR/88, trata-se apenas de critérios objetivos para, na prática, aplicar o texto constitucional, que prevê que o Estado prestará assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos, tanto que o faz a LC 55/94 - ES, nos exatos termos expostos pela questão:
Art. 2º. - Considera-se necessitado para os fins do artigo anterior, pessoa física, brasileira ou estrangeira. residente ou em trânsito no Estado, cuja insuficiência de recursos não lhe permita arcar com as despesas processuais, ou cuja hipossuficiência a coloque em situação de vulnerabilidade em relação à parte contrária.
§ 1º. - A insuficiência de recursos ou hipossuficiência, que coloca a pessoa física em situação de vulnerabilidade e, em relação à parte contrária, é assim considerada desde que o interessado:
a) Tenha renda pessoal mensal, inferior a três salários mínimos;
b) Pertença a entidade familiar cuja média de renda per capita ou mensal não ultrapasse a metade do valor referido na alínea anterior.
Contudo, a LC 80, por sua vez, não estabelece qualquer critério, apenas remetendo ao texto constitucional, conforme se depreende da leitura do texto da lei, o que torna a questão proposta errada, vez que prevê que tanto a LC 80 quanto a LC 55 estabeleceriam tais critérios, propondo ainda que os mesmos seriam divergentes. Vejamos a LC 80;
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Bons estudos!!!!
BonsC
Conforme a DPU:
Qual critério para ter esse direito?O critério objetivo é a renda familiar mensal. Atualmente, o limite de renda para a prestação da assistência pela Defensoria Pública da União é de:
Família (até 5 pessoas) - 3 salários mínimos = R$ 2.364
Família (6 pessoas ou mais) – 4 salários mínimos = R$ 3.120
A renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros maiores de 16 anos da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais.
Para a família que ganha até o limite de renda, basta assinar uma declaração de pobreza. Para aqueles que ganham acima desse limite, é necessário comprovar a incapacidade de pagar por um advogado, diante do comprometimento do sustento próprio ou da família. O indivíduo deverá comprovar gastos extraordinários, como despesas com medicamentos, material especial de consumo, alimentação especial etc.
Fonte:http://www.dpu.gov.br/duvidas-frequentes#collapse3