GABARITO OFICIAL: ERRADO
A Lei Complementar 80/94 dispõe que:
Art. 4º, § 8º - Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.
Art. 44 - São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público Geral, com as razões de seu proceder;
Quando o Conselho Superior da Defensoria Pública da União analisou o art. 44, XII, em sua 89º Sessão Ordinária, realizada em 2 de abril de 2008, entendeu que o "termo 'patrocinar a ação' se refere a todo o processo, ou seja, desde a petição inicial até o trânsito em julgado da sentença. Logo, não interpor recurso é o mesmo que deixar de patrocinar a ação, pelo que o citado inciso aplica-se a todos os Defensores Públicos da União, independentemente da Categoria do cargo".
O erro da assertiva, portanto, está em afirmar que o defensor ficará dispensado do dever de comunicar o Defensor Público-Geral. Como vimos acima, a comunicação deverá ser obrigatoriamente feita.
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor PúblicoGeral, com as razões de seu proceder;
Art. 129. São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados: VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à CorregedoriaGeral.