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Segundo os termos da Lei Complementar nº. 80/1994:Art. 45. São deveres dos membros da Defensoria Pública da União:I - residir na localidade onde exercem suas funções;II - desempenhar, com zelo e presteza, os serviços a seu cargo;III - representar ao Defensor Público Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública da União, quando solicitadas;V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;VI - declararse suspeito ou impedido, nos termos da lei;VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à CorregedoriaGeral.(...)Art. 129. São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados:I - residir na localidade onde exercem suas funções, na forma do que dispuser a lei estadual;II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor PúblicoGeral;III - representar ao Defensor PúblicoGeral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas;V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;VI - declararse suspeito ou impedido, nos termos da lei;VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à CorregedoriaGeral.
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GABARITO OFICIAL: CERTO
Para responder satisfatoriamente a questão não basta ter apenas o conhecimento da Lei Complementar 80/94, pois aí não consta todos os deveres que incumbem a um defensor público do Estado. O legislador pátrio sabiamente previu que os Estados, de acordo com suas peculiaridades, estendessem o rol de deveres. Assim, "manter conduta irrepreensível em sua vida pública e particular" foi previsto expressamente pela Lei Complementar Estadual 55/94, qual seja:
Art. 41 - São deveres dos membros da Defensoria Pública além dos demais, impostos aos ocupastes de cargos públicos:
IX - Manter conduta irrepreensível em sua vida pública e particular.
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Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor PúblicoGeral, com as razões de seu proceder;
Art. 129. São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados: VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à CorregedoriaGeral.
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Não localizei expressamente "manter conduta irrepreensível em sua vida pública e particular"
Somente:
Art. 11. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União.
Art. 45. São deveres dos membros da DP da União:
I - residir na localidade onde exercem suas funções;
II - desempenhar, com zelo e presteza, os serviços a seu cargo;
V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
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"Irrepreensível"...hahah
Mais liberdade, por favor, obrigada.
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Lei Complementar Estadual 55/1994
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Lei Orgânica da Defensoria Pública do Espírito Santo.