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ID
51898
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens de 149 a 155, acerca dos princípios institucionais
da defensoria publica e das prerrogativas, dos direitos e das
garantias de seus membros.

No exercício da autonomia funcional, administrativa e orçamentária, as defensorias públicas submetem-se ao limite de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei Complementar 101/2000 :A autonomia do Ministério Público na gestão dos recursos alocados em prol da Instituição é fartamente encampada pela Lei de Responsabilidade Fiscal: a) o Ministério Público é tratado como órgão da União ou do Estado,estando no mesmo patamar dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário(art. 1º, § 3º); b) verificada a retração na realização das receitas, caberá ao Ministério Público (e não ao Executivo!) promover, “por ato próprio e nos montantes necessários”, a limitação de empenho e movimentação financeira (art. 9º, caput); c) o Poder Executivo deve disponibilizar ao Ministério Público,no mínimo trinta dias antes do encaminhamento de sua proposta orçamentária,os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente (art.12, § 3º); d) os Ministérios Públicos dos Estados e da União têm limites próprios para a realização de despesas com pessoal, os quais não se confundem com os do Executivo (art. 20, I, d e II, d); e) é expressamente prevista a sujeição do Ministério Público às normas de controle da despesa total com pessoal (arts. 21, parágrafo único; 22, parágrafo único; e 23, caput e § 4º, todos combinados com art. 20, § 2º, I); f) o Ministério Público está sujeito às normas de Área Cível 13 contenção dos restos a pagar (art. 42 combinado com art. 20, § 2º, I); g) o Ministério Público, a exemplo dos demais Poderes, deve emitir relatório resumido da execução orçamentária (art. 52) e da gestão fiscal (art. 54, IV); h) o Ministério Público deve prestar contas ao Tribunal de Contas (art. 56); i) o Ministério Público deve manter sistema de controle interno de suas contas, estando, igualmente, sujeito à fiscalização do Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 59).Fonte:http://www.justitia.com.br/artigos/xb0086.pdf
  • Nossa Stela vc ajudou muito na sua explicação sobre o orçamento do Ministério Público...
  • A DP não é vinculada ao Executivo.

    A DP é função essencial à justiça, à maneira do MP.

    Se a DP fosse vinculada ao Executivo, o governador mandaria na DP.

    A DPE e o MPE são pessoas jurídicas de direito público vinculadas ao estado-membro, não ao poder executivo do estado-membro.

    Só a DPU ainda é vinculada ao Executivo.
  • Caro, Eurico Bartolomeu, à época da prova (2009) o entendimento era um, hoje o STF já se manifestou julgando pela inconstitucionalidade da subordinação das defensorias aos governadores (março/2012), assegurando de uma vez a autonomia funcional e administrativa das DP's dos estados. 
  • A DPE não está subordinada ao Governo (Poder Executivo). Os relatores das duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ministra Cármem Lúcia e ministro Ricardo Lewandowski, revelaram a intenção de acolher o argumento de que as Defensorias Públicas dos dois estados não podem ser subordinadas diretamente ao Poder Executivo local. De acordo com os ministros, o defensor público geral não pode ser comparado a um secretário de Estado. ADI 3.965 - ADI 4.056 (julgado em março e dezembro de 2012).

    Pessoa, tem gente ai falando nas questões anteriores que a EC 45, deu autonomia FINANCEIRA para a Defensoria Pública. Isso é bobagem. Não vamos confundir a autonomia financeira com a orçamentária,, onde a EC deu a iniciativa de sua proposta orçamentária (LC 101 - LRF c/c LDO). Além do mais, a EC não deu autonomia financeira nada, o que deu foi autonomia administrativa e funcional.


    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Para responder à presente questão vejam o artigo 18, da Lei Complementar 101/2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal):

    "Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência."

    Assim, apesar de gozarem de autonomia orçamentária, as defensorias públicas (DPU, DPEs e DPDFT) submetem-se aos limites de gastos com pessoal estabelecidos pela LRF.

  • Defensoria Pública, mesmo sendo uma instituição independente do Poder Executivo e tendo iniciativa de proposta orçamentária nos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias, tem seu limite de gastos com pessoal atrelado ao do Poder Executivo para fins dos limites estabelecidos pela LRF.