A remoção dos defensores públicos será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira. Ressalva a lei de regência a possibilidade de remoção compulsória, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar, a ser aplicada por ato do defensor público geral, sem necessidade de manifestação do Conselho Superior.
Lei Complementar nº 80/94:
Art. 119. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.
Art. 120. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.
Lei Complementar 80/1994:
Art. 8º São atribuições do Defensor Público Geral, dentre outras:...
XVII - aplicar a pena da remoção compulsória (...)
Art. 120. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.
na lei DPE/RJ:
lei de 1990 retirou a remoção compulsória (portanto somente subsiste na lei orgânica federal)
aplicação das penas de demissão e cassação de aposentadoria é aplicada pelo governador.
Art. 165 – O Defensor Público Geral do Estado, ao receber o processo, procederá de um dos seguintes modos:
I – julgará improcedente a imputação feita ao membro da Defensoria Pública, determinando o arquivamento do processo, ou designará outra Comissão para mais completa apuração dos fatos;
II – aplicará ao acusado a penalidade que entender cabível, quando de sua competência;
III – sendo a sanção cabível a de demissão ou a de cassação de aposentadoria, encaminhará o processo ao Governador do Estado, se mantida a decisão pelo Conselho Superior.
Parágrafo único – Da decisão proferida, caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública,