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ID
51913
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens de 149 a 155, acerca dos princípios institucionais
da defensoria publica e das prerrogativas, dos direitos e das
garantias de seus membros.

A autonomia funcional e administrativa e a iniciativa da própria proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias são asseguradas às defensorias públicas estaduais e afiançam a legitimidade destas para iniciativa de projeto de lei para criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, política remuneratória e plano de carreira.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    A assertiva aborda perfeitamente o que decorre da autonomia funcional, administrativa e financeira, amparando-se nos seguintes dispositivos legais:

    Art. 134, § 2º, C.F - Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

    Art. 97-A da L.C 80/94 - À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:

    I – abrir concurso público e prover os cargos de suas Carreiras e dos serviços auxiliares;

    II – organizar os serviços auxiliares;

    III – praticar atos próprios de gestão;

    IV – compor os seus órgãos de administração superior e de atuação;

    V – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;

    VI – praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo da Carreira, e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

    VII – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.

     

  •  A primeira parte da afirmativa se encontra de acordo com o art. 134 da CF/88:

    "Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais". (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    "§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º". (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Entretanto, a CF/88 não lhe atribui a "iniciativa de projeto de lei para criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, política remuneratória e plano de carreira", ao contrário do que faz, por exemplo, com o Ministério Público no art. 127, §2º, segundo o qual "ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento."

    No caso da Defensoria Pública, prevalece a regra geral, isto é, a competência do Chefe do Poder Executivo (Presidente ou Governador), nos termos do 61, § 1º, II, a e c, da CF/88. Neste sentido:

    "Lei estadual que dispõe sobre a situação funcional de servidores públicos: iniciativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, a e c, CR/1988). Princípio da simetria." (ADI 2.029, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-6-2007, Plenário, DJ de 24-8-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.801, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 5-6-2009; ADI 4.009, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-2-2009, Plenário, DJE de 29-5-2009.

  • Apesar do CESPE ter dado como CERTA  a questão, ela está INCORRETA porque as Defensorias, diferentemente do MP, não têm iniciativa de projeto de lei para criação e extinção de seus cargos. (Uma coisa é a autonomia para provê-los, tal como é garantido pela lei, e outra coisa bem diferente é o poder de criá-los).

    Quem quiser conferir é só entrar no "site" de qualquer das Assembléias Legislativas dos estados, procurar por leis que criam cargos para as DP's estaduais e ver que a iniciativa em todas elas é (até q seja mudada a lei) do Governador do respectivo estado.

    Em tempo: Na segunda fase da DPEPI caiu uma questão dissertativa sobre isso (iniciativa de projeto de leis para criar cargos). Quem fez a prova foi o CESPE e o gabarito deu pela impossibilidade desta iniciativa pela DP!

  • Minha contribuição:

     

    Hoje esta questão está fundamenta com a Emenda Constitucional 80, que cria o parágrafo 4º, o qual manda aplicar o art. 96, II da CF, conforme segue:

     

    Art. 134, "§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal."

     

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; 

     

     

  • Questão hoje estaria certa.

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.         

      Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;         

  • Essa questão é polêmica. A Constituição Federal não assegura à defensoria a proposta para criação de cargos. Porém, a doutrina defende isso, pois se a defensoria pública estadual não pudesse propor ao Legislativo a criação de cargos ela seria tolhida da autonomia conferida pela EC 45/04 no que tange à sua administração orçamentária autônoma. 

    Muitos Estados já costumam trazer em sua Constituição Estadual a possibilidade da própria Defensoria propor ao Legislativo a criação de cargos. Outras Constituições trazem o Governador como o legitimado.

    Caso fosse dito "segundo a Constituição Federal" seria errado, não há esta previsão.

    Porém, como a questão não citou nada a respeito, usa-se o entendimento doutrinário e que tem prevalecido.

    Gabarito: Certo