SóProvas


ID
51919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao ato administrativo.

Segundo a doutrina, integra o conceito de forma, como elemento do ato administrativo, a motivação do ato, assim considerada a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a respectiva prática do ato.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9784Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
  • Pela Teoria dos Motivos Determinantes, desenvolvida no Direito Francês, o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatiblidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade; deve ser o motivo congruente, ou seja, sendo um ensejador à prática do ato, o motivo deve ser ajustado ao resultado do ato, aos fins a que ele se destina, assim nos ensina Carvalhinho [p. 103, 15ª ed. Manual de Dir. Adm., 2006].
  • Forma. Concepção restrita – forma como a exteriorização do ato. Ex. forma escrita ou verbal, de decreto, de portaria, de resolução. Concepção ampla – exteriorização do ato e todas as formalidades que devem ser observadas durante o processo de formação da vontade da Administração e requisitos de publicidade do ato. A motivação integra o conceito de forma, pois é a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato
  • Na verdade, a questão pretende saber do candidato o conceito de motivação(exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato, ou simplesmente narrar os motivos e seus fundamentos) que se difere de motivo = fato concreto. A questão não está ligada diretamente à Teoria dos motivos determinantes, que diz que um ato discricionário não precisa necesssariamente ser motivado, mas se o for, vincula-se o objeto ao motivo.
  • Tudo bem, sabemos que motivação é a exteriorização dos motivos que levaram à prática daquele ato, ou seja, levar a termo os motivos que determinam o ato.Porém, acho que ficou mal redigido, pois não vejo (ainda que a motivação trate da forma escrita dos motivos do ato) que esteja dentro do conceito do elemento forma, até porque, sabemos que a Lei 9784/99 diz que em geral os atos adm. não dependem de forma, a não ser que a lei exija, e, ainda, que são admitidos atos não escritos.Isso sem falar dos atos discricionários que não exigem motivação.Não estou conseguindo enchergar como que motivação está dentro do conceito de forma!?
  • É o mecanismo pelo qual a vontade da Administração Pública é exteriorizada.vicio da forma=vicio na motivaçao
  • De acordo com Di Pietro (2002):"Integra o conceito de forma a motivação do ato administrativo, ou seja, a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato; a sua ausência impede a verificação de legitimidade do ato"
  • Veja o que dizem Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:"...nos casos em que a motivação é obrigatória (que são a regra geral), a sua não-realização significa vício do ato relativo ao elemento FORMA. Sendo situação em que a lei exija para a validade do ato a motivação, esta passa a integrar o modo obrigatório de exteriorização do ato, e a sua ausência será um vício de FORMA insanável, não passivel de convalidação, ou seja, o ato é nulo".Também não podemos confundir MOTIVO e MOTIVAÇÃO.- MOTIVO: é elemento do ato; é a "situação de fato e de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, que serve de base para a prática do ato. A situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato".- MOTIVAÇÃO: é elemento (eventual, digamos assim) da forma; é "a EXPOSIÇÃO dos motivos que determinaram a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato, a declaração escrita desses motivos. Enfim, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram".
  • FORMA (2 aspectos):

    - Exteriorização do ato (pr. da Solenidade das Formas) em regra, escrita

    - Procedimento necessário para edição do ato administrativo (ex: necessidade de MOTIVAÇÃO, como regra) - art. 50, L. 9784/99 (Di Pietro).

  • • A motivação integra o elemento forma dos atos administrativo;
    • A motivação é condição de validade dos atos administrativos.
    O STJ e STF entendem que é obrigatória a motivação dos atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses dos administrados.

    Fonte: Prof. Armando Mercadante (pontodosconcursos).

  • Os vícios de forma podem ser decorrentes da desobediência a forma específica ou da inobservância de procedimentos necessários.

    E a motivação é um procedimento necessário!

    CORRETA a questão!

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!


    MOTIVAÇÃO: ação de apresentar o(s) motivo(s).

    * GABARITO: CERTO.


    Abçs.
  • Motivação elemento fomalístico do ato. 

     

     

  • Resumo:

     

     

    --> Motivo é o pressuposto de fato e de direito que fundamenta a prática do ato. (O motivo antecede a prática do ato)

     

    --> Motivação é a exposição por escrito dos pressupostos de fato e de direito que fundamentaram a prática do ato.( A motivação é concomitante ou posterior à prática do ato)

     

     --> A Motivação Integra o requisito FORMA do ato, assim quando a lei exigir que o ato seja motivado e o mesmo não for, haverá vicio de FORMA e não de motivo.

     

    --> É permitido a motivação aliunde que é a motivação baseada em parecer.

     

    --> Não é necessário que todos os atos da administração sejam motivados, já que no caso de exoneração ad nutum de ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não há necessidade de motivação.

     

    --> Em razão da teoria dos motivos determinantes, mesmo quando não houver necessidade de motivação, mas o ato for motivado, a legalidade de tal ato ficará ligada a veracidade dos motivos expostos, assim se a motivação for falsa o ato será nulo. 

     

     

  • Resumidamente.

    A questão tenta te induzir ao erro por relacionar a MOTIVAÇÃO com o elemento FORMA e não com o elemento MOTIVO. Sendo assim, para os preparados, há a ciência de que MOTIVO MOTIVAÇÃO.

    -MOTIVO: pressuposto de fato ou direito que fundamenta a prática do ato.

    -MOTIVAÇÃO: é a exposição das razões que justificaram a prática do ato, nem todos os atos precisam ser motivados.