a) O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de competência da União, será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a concentração de renda e a manutenção de propriedades que não cumpram a função social.
B) O imposto sobre transmissão causa mortis e doação, relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem ou ao Distrito Federal, e, relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento ou tiver domicílio o doador ou ao Distrito Federal.
c) O imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro será seletivo, em função da essencialidade do produto, não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, e terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
d) A União poderá instituir, mediante lei ordinária, impostos não previstos na Constituição Federal, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos já discriminados.
A
questão versa sobre o Sistema Tributário Nacional que tem sua previsão no art.
145 a 169, da CRFB/88.
Referido
sistema é um conjunto de regras e princípios que tem por escopo regular a
relação entre o Fisco e o contribuinte, com a definição de competências,
repartição de receitas e com a imposição de limites ao poder de tributar.
Doravante
passemos a análise das espécies de tributos.
Insta
ressaltar que tributo é gênero, no qual, imposto, taxa, contribuições e
empréstimos compulsórios são espécies.
Imposto é o
tributo cuja a obrigação tem por fato gerador uma situação independente de
contraprestação específica por parte do Estado.
Taxas são
tributos instituídos em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição (cf. art.145,II,da CRFB/88).
Contribuição de melhoria são
tributos cujo fato gerador decorre da valorização de imóveis do contribuinte em
razão de obras públicas pelo Poder Público (cf. art.145, III, da CRFB/88). Há
também as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas (art.149, da CRFB/88).
Os empréstimos compulsórios, em
que pese a divergência doutrinária, são considerados espécies de tributos.
Dessarte, são instituídos para atender despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência e no caso de
investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (cf.
148, da CRFB/88).
Realizadas
as breves considerações, passemos à análise das alternativas, as quais versam
sobre dispositivos constitucionais variados no que tange ao sistema tributário
nacional.
a)
ERRADO – O Imposto de renda é de competência da União, conforme artigo 153,
III, CF/88. É progressivo, nos termos do §2º deste mesmo artigo. Todavia, não
tem o condão de desestimular a concentração de renda, mas sim de diminuir a desigualdade
social. Para parte da doutrina, a progressividade no imposto de renda tem como
metas, em primeiro lugar, acabar com o
contínuo aumento na desigualdade de renda, e,
em segundo lugar, impor uma regulação
efetiva sobre os sistemas bancário e financeiro para evitar crises. Ademais,
o imposto que visa impedir a manutenção de propriedades que não cumpram a
função social é o IPTU Progressivo, nos termos do art. 182, §4º, inciso II, da
Constituição Federal.
b)
CORRETO – A assertiva está em consonância com os artigos 155, I e §1º, I e II,
CF/88.
Assim, temos que o artigo 155, I,
CF/88 estabelece que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de
quaisquer bens ou direitos.
O §1º, por sua vez, afirma que o
imposto citado acima, relativamente a bens imóveis e respectivos direitos,
compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal. Já relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete
ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o
doador, ou ao Distrito Federal.
c)
ERRADO – Na verdade, conforma se depreende do artigo 153, §3º, CF/88, o imposto
descrito na assertiva é o IPI (imposto
sobre produtos industrializados), e não imposto sobre operações de crédito.
d)
ERRADO – Conforme artigo 154, I, CF/88, a União poderá
instituir, mediante
lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que
sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados nesta Constituição.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
Complementando o comentário de Loren com os dispositivos da CF:
a) O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de competência da União, será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a concentração de renda e a manutenção de propriedades que não cumpram a função social.
Art 153, parágrafo 4, inciso I, CF. O examinador fez uma confusão como ITR.
B) O imposto sobre transmissão causa mortis e doação, relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem ou ao Distrito Federal, e, relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento ou tiver domicílio o doador ou ao Distrito Federal.
Art. 155, parágrafo 1, incisos I e II, CF.
c) O imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro será seletivo, em função da essencialidade do produto, não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, e terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
Art. 153, parágrafo 3, incisos I, II e IV, CF. Trata-se do IPI.
d) A União poderá instituir, mediante lei ordinária, impostos não previstos na Constituição Federal, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos já discriminados.
Art. 154, inciso I, CF. Mediante lei complementar.