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GAB B
I- (Correta) Novatio Legis Incriminadora é a hipótese de quando uma lei nova passa a incriminar um fato que anteriormente não era tido como crime. A própria nomenclatura ajuda a depreender essa informação. Se à época da prática do ato este não era tido como crime, a nova lei não poderá retroagir para alcançá-lo;
II- (Correta) Incidência da Súmula 611 do STF, que dispõe: "transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções a aplicação de lei mais benigna.
III- (Correta) Princípio da continuidade normativa ou continuidade típico-normativa, ocorre quando uma norma penal é revogada, mas o tipo penal continua sendo crime na norma revogadora A revogação formal da lei penal não significa obrigatoriamente abolitio criminis, pois há possibilidade, embora revogada a lei, de a figura criminosa ser transferida para outro dispositivo, permanecendo inalterada a situação penal do agente.
IV- (Errada) STF que diz na Súmula 711 que a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
- "interpretação mais benéfica ao acusado" não tem correlação com o princípio constitucional de presunção de inocência e sim com o Princípio da anterioridade/ irretroatividade ou retroatividade benéfica.
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GAB. B
I. (CORRETO)
NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA: É a hipótese da lei nova que vem a tornar fato anteriormente não incriminado pelo direito penal como fato incriminado, como fato típico. A lei nova que incrimine o praticante de fato que ao tempo da prática não era típico, não poderá ser aplicada, pois é irretroativa. Ao tempo da prática, determinado fato não era considerado crime pelo Direito.
II. (CORRETO)
Na lição de Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 2015, p. 542-543): "Conquanto , à primeira vista, pareça não haver maiores discussões acerca da competência para aplicação da lex mitior após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, deve se entender que compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benéfica apenas quando tal aplicação importar em mero cálculo matemático. A contrario sensu, toda vez que o juiz da Vara de Execuções, de modo a aplicar a lex mitior, tiver de, necessariamente, adentrar no mérito da ação penal de conhecimento, já não possuirá competência para tanto, sendo necessário o ajuizamento de revisão criminal.
III. (CORRETO)
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA: A revogação formal da lei penal não significa obrigatoriamente abolitio criminis, pois há possibilidade, embora revogada a lei, de a figura criminosa ser transferida para outro dispositivo, permanecendo inalterada a situação penal do agente. Tal fenômeno chama-se princípio da continuidade normativo-típica, que, por sua vez, significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento para outro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é de que a conduta continue sendo considerada criminosa, porém, em outro dispositivo legal. Trata-se de uma supressão formal do crime. Ex: Crime de atentado violento ao pudor, que continuou crime, mas inserido no mesmo artigo que o Estupro.
IV. (ERRADO)
Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
FONTE: JÉSSICA C. ao comentar essa mesma Questão sob o código . Trata-se de questão repetida.
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ESQUEMATIZADO..
I. A novatio legis incriminadora
lei que tipifica como infrações penais comportamentos até então
considerados irrelevantes
BIZU: lex gravior - Gravosa
lex mitior - Melhor
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lex gravior - a lei posterior se mostra mais rígida em comparação com a lei anterior.
ex: O pacote anticrime lei 13.869/19 criou uma nova causa de aumento de pena para o roubo
§ 2º-B.Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de
uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
lex mitior - Lei posterior é benigna em relação a sanção penal ou a forma de seu cumprimento
A lei 13.654, de 2018 Revogou a majorante de 1/3 até a metade do crime de Roubo com emprego de " ARMA"
Art. 157, § 2º, I.
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II. Súmula 611 do STF, que dispõe: "transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções a aplicação de lei mais benigna.
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III. CORRETO
EX: O 214 ( ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR )
PASSOU A SER ALCANÇADO PELO 213 , CP ESTUPRO
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IV. Súmula 711-STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
A súmula 711 do STF deve ser entendida da seguinte forma:
“A lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado ou permanente se era a lei vigente quando
da cessação da permanência ou continuidade”
Bons estudos!
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Acredito que o erro do item IV não se refere ao conteúdo da Súmula, uma vez que ele relata a vigência de uma lei mais BENÉFICA antes da cessação da continuidade ou permanência, no caso, a lei válida na cessação da permanência ou continuidade é a que será adotada, até mesmo se for mais gravosa (o que a Súmula afirma). Desse modo acredito que o erro está na vinculação com o princípio da presunção de inocência.
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Acredito que o item IV, além de alterar a redação da Súmula 711 do STF, esteja errado também por condicionar a aplicação da lei posterior mais benéfica à sua vigência ser anterior à cessação da continuidade/permanência, tendo em vista que toda lei mais benéfica posterior é aplicável.
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Assertiva B
I, II e III, apenas.
I. A novatio legis incriminadora, como norma irretroativa, é a lei que não existia no momento da prática da conduta e que passa a considerar como delito a ação ou omissão realizada.
II. Depois do trânsito em julgado da condenação, se a aplicação da lei penal mais benéfica depender de mera operação matemática, o juiz da execução da pena é competente para aplicá-la. Por outro lado, se for necessário juízo de valor para aplicação da lei penal mais favorável, o interessado deverá ajuizar revisão criminal para desconstituir o trânsito em julgado e aplicar a lei nova.
III. O princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologica ou normativamente diverso do originário.
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Acrescentando:
O princípio da continuidade normativo-típica significa a manutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal, do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal.
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A solução da questão exige o conhecimento acerca da lei penal no
tempo e no espaço, analisando os itens:
I- CORRETO. Justamente, a novatio legis trata-se de uma lei nova
incriminadora, prejudicial ao réu, e por isso mesmo não poderá retroagir. O
princípio da irretroatividade da lei penal está no art. 5º, XL da CF.
II- CORRETO. De fato, a doutrina é nesse sentido, se surgir uma nova lei
benéfica ao réu (lex mitior), o juízo da execução poderá aplicá-la
imediatamente se não tiver que adentrar ao mérito, entretanto, se para aplicar
a lei melhor, tiver que fazer juízo de valor, adentrar ao mérito da ação, será
necessária a revisão criminal.
III- CORRETO. A continuidade normativo-típico de uma conduta não se confunde
com a abolitio criminis, na continuidade, há a revogação de determinado
tipo penal, mas apenas uma revogação formal, pois a conduta continua sendo
crime, mas é transferida para outro dispositivo da lei, a conduta continua
sendo proibida. Um exemplo é justamente a revogação do tipo atentado violento
ao pudor, que era previsto no art. 214 do CP, entretanto, a mesma conduta
continuou a ser crime, mas previsto agora no art. 213 do CP e tipificado como
estupro.
IV- INCORRETO. Na verdade, A lei penal mais grave
aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é
anterior à cessação da continuidade ou da permanência, de acordo com a súmula
711 do STF.
Desse modo, estão corretos os itens I, II e III.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.
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Abolitio Criminis x Continuidade normativo-típica
O que esses institutos têm em comum? Em ambos ocorre a revogação de um tipo penal.
Na continuidade normativo-típica, o fato continua sendo punível, mas é deslocado para outro tipo penal. A revogação do tipo penal é SOMENTE FORMAL, ou seja: o tipo penal é retirado da lei, mas a conduta continua a ser considerada criminosa pelo legislador através de outro tipo penal (o que se conhece como transmudação geográfico-típica).
Na abolitio criminis, a revogação do tipo penal é FORMAL (o tipo penal é retirado da lei, não vai ter mais conduta ali descrita) e, também, MATERIAL (a conduta que foi retirada formalmente do tipo penal deixa de ser considerada criminosa pelo legislador).
Fonte: videoaulas + PDF´s + sangue no olho
Bora!
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Por exclusão da IV
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continuidade normativa típica é diferente de abolitio criminis, pois naquela ocorre apenas uma exclusão formal do tipo, antes previsto de uma forma em um determinado dispositivo, mas continuando tipificado em um outro dispositivo. Enquanto na abolitio criminis, ocorre uma abolição da conduta tida como ilícita penalmente, além de servir como excludente de punibilidade.
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gente, sabendo que a IV está errada você mata a questão.
súmula 711 do STF==="A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é ANTERIOR a cessação da continuidade ou da permanência".
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Novatio legis incriminadora
- Irretroatividade
- Lei nova define crime
- Conduta não definida anteriormente
- Ação praticada antes da nova lei
- Impunível
- Segurança jurídica
- Prevenção
- Garantia da liberdade humana
- 1º, CP
- Exemplo: lei de 2009, que introduziu no Código Penal o art. 218-A, § 2º, I.
- Definiu como crime manter relação sexual com pessoa entre 14 e 18 anos em prostituição
- Quem praticou a ação antes da vigência da lei não poderá ser punido
- Irretroatividade
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Sumula 611 STF: Compete ao juízo das execuções aplicar a lei mais benigna
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Princípio da continuidade normativo-típica x Abolitio Criminis
O princípio da continuidade normativo-típica, significa a manutenção do caráter proibitivo da conduta, porém com seu deslocamento de conteúdo para outro tipo penal.
A abolitio criminis representa a supressão formal e material da figura criminosa, expressando o desejo do legislador em não considerar mais determinada conduta como criminosa.
Bons estudos!
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I. Novatio Legis incriminadora é a hipótese de quando uma lei nova passa a incriminar uma fato que anteriormente não era tido como crime, a própria nomenclatura ajuda a depreender essa informação. Se à época da prática do ato este não era tido como crime, a nova lei não poderá retroagir para alcançá-lo.
Art.2 ° Ninguém poderá ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela e a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
II. Sumula 611 do STF.: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna.
III. Esse princípio também é chamado de continuidade normativa ou continuidade tipico-normativa, e ocorre quando a norma penal é revogada, mas o tipo penal continua sendo crime na norma revogadora. Conclui-se que a revogação formal da lei penal não sera uma abolitio criminis, pois a conduta criminosa continua crime, porém em outro dispositivo conforme disposto na nova lei. Existe por parte do legislador, a intenção de manter a conduta criminosa, mas noutro dispositivo.
EX: Atentado violento ao pudor X Estupro
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A solução da questão exige o conhecimento acerca da lei penal no tempo e no espaço, analisando os itens:
I- CORRETO. Justamente, a novatio legis trata-se de uma lei nova incriminadora, prejudicial ao réu, e por isso mesmo não poderá retroagir. O princípio da irretroatividade da lei penal está no art. 5º, XL da CF.
II- CORRETO. De fato, a doutrina é nesse sentido, se surgir uma nova lei benéfica ao réu (lex mitior), o juízo da execução poderá aplicá-la imediatamente se não tiver que adentrar ao mérito, entretanto, se para aplicar a lei melhor, tiver que fazer juízo de valor, adentrar ao mérito da ação, será necessária a revisão criminal.
III- CORRETO. A continuidade normativo-típico de uma conduta não se confunde com a abolitio criminis, na continuidade, há a revogação de determinado tipo penal, mas apenas uma revogação formal, pois a conduta continua sendo crime, mas é transferida para outro dispositivo da lei, a conduta continua sendo proibida. Um exemplo é justamente a revogação do tipo atentado violento ao pudor, que era previsto no art. 214 do CP, entretanto, a mesma conduta continuou a ser crime, mas previsto agora no art. 213 do CP e tipificado como estupro.
IV- INCORRETO. Na verdade, A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência, de acordo com a súmula 711 do STF.
Desse modo, estão corretos os itens I, II e III.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.
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ia passar perrengue, mas o item 4 me ajudou
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item lv salvou geral