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ID
5193646
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de São José do Cedro - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 9.868:

    • Art. 5 Proposta a Ação Direta, NÃO SE ADMITIRÁ DESISTÊNCIA.
    • Art. 12-D. Proposta a ADI por Omissão, NÃO SE ADMITIRÁ DESISTÊNCIA
    • Art. 16. Proposta a ação declaratória, NÃO SE ADMITIRÁ DESISTÊNCIA.

  • GAB. D

    A É vedada a intervenção de terceiros no controle de constitucionalidade difuso e do amicus curiae no controle concentrado. INCORRETA

    L. 9.868. Art. 7 Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    (...)

    § 2 O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. (ou SEJA, AMICUS CURIAE PODE)

    B O Procurador-Geral da República deverá ser previamente citado na ação direta de inconstitucionalidade. INCORRETA

    CF. § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    C O Supremo Tribunal Federal é o único órgão legitimado a realizar o controle difuso de leis e atos normativos em face da Constituição Federal. INCORRETA

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

    D Não se admite a desistência na ação direta de inconstitucionalidade. CORRETA

    L. 9.868. Art. 5 Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    A) INCORRETA. É vedada a intervenção de terceiros no controle de constitucionalidade difuso e do amicus curiae no controle concentrado. INCORRETA, AMICUS CURIAE PODE!

    L. 9.868. Art. 7 Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    (...) § 2 O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    B) INCORRETAO Procurador-Geral da República deverá ser previamente citado na ação direta de inconstitucionalidade. INCORRETA. CF FALA EM "OUVIDO".

    CF, art. 103,§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    C) INCORRETA. O Supremo Tribunal Federal é o único órgão legitimado a realizar o controle difuso de leis e atos normativos em face da Constituição Federal. INCORRETA.

    * Controle difuso pode ser feito em todos os juízos e tribunais, só tem que se atentar, nos Tribunais, para a cláusula de reserva de plenário.

    D) CORRETA. Não se admite a desistência na ação direta de inconstitucionalidade.

    L. 9.868. Art. 5º. Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

    Fonte: Amiga Hanny, apenas alterei o comentário da letra C.

  • Interessante destacar quanto à alternativa B (pode causar confusão):

    CF: § 3º Quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o AGU, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    Ou seja:

    ADVOGADO GERAL DA UNIÃO --> CITADO para defender a lei impugnada;

    PROCURADOR GERA DA REPÚBLICA --> OUVIDO nas ações de inconstitucionalidade.

  • Art 169 § 1° RISTF c/c Art 5° lei 9868/99

    Art 169 § 1° RISTF: Proposta a representação, não se admitirá desistência, ainda que afinal o Procurador-Geral se manifeste pela sua improcedência

    Art. 5° da lei 9868/99 :  Proposta a Ação Direta, NÃO SE ADMITIRÁ DESISTÊNCIA.

  • A) É vedada a intervenção de terceiros no controle de constitucionalidade difuso e do amicus curiae no controle concentrado. INCORRETA:

    O amicus curiae (amigo da corte) pode intervir nas ações no controle concentrado, e é vedada a intervenção de terceiros apenas nestas ações, pois no controle difuso não há previsão de vedação na hipótese:

    (Lei 9.868/99) Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    §2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    B) O Procurador-Geral da República deverá ser previamente citado na ação direta de inconstitucionalidade. INCORRETA:

    (CF) Art. 103. [...] §1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    O PGR é Custus Constitucionis: fiscal da ordem constitucional objetiva (ações no controle concentrado).

    Jurisprudência do STF: o PGR não precisa se manifestar formalmente em todos os processos de competência do STF, nos demais, basta que ele tenha conhecimento da tese discutida nos processos. 

    C) O Supremo Tribunal Federal é o único órgão legitimado a realizar o controle difuso de leis e atos normativos em face da Constituição Federal. INCORRETA

    O controle é denominado difuso exatamente por não estar concentrado em um único órgão legitimado. A própria CF prevê a possibilidade do controle difuso pelos tribunais ao determinar o respeito à cláusula de reserva de plenário (full bench):

    (CF) Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    D) Não se admite a desistência na ação direta de inconstitucionalidade.CORRETA:

    (Lei 9.868/1999) Art. 5º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

  • O autor de ações de controle abstrato de constitucionalidade, como ADI, ADC e ADPF, não pode desistir do pleito protocolado no Supremo Tribunal Federal

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.868/199 - processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade -, e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) É vedada a intervenção de terceiros no controle de constitucionalidade difuso e do amicus curiae no controle concentrado.

    Errado. De fato, a intervenção de terceiros é vedada. Todavia, é permitida a admissão do amicus curiae, nos termos do art. 7º e § 2º da Lei n. 9.868/99: Art. 7 Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. § 2 O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    b) O Procurador-Geral da República deverá ser previamente citado na ação direta de inconstitucionalidade.

    Errado. O PRG deve ser ouvido e não citado, nos termos do art. 103, § 1º, CF: § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    c) O Supremo Tribunal Federal é o único órgão legitimado a realizar o controle difuso de leis e atos normativos em face da Constituição Federal.

    Errado. De acordo com a jurisprudência do STF, os Tribunais de Justiça podem exercer o controle abstrato de constitucionalidade. Nesse sentido: Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constitucional Federal, desde que trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. [STF - RE650898 - Rel. original.: Min, Marco Aurélio. Red. para o acórdão.: Min. Roberto Barroso - D.J.: 1º/02/2017 - Info 852].

    d) Não se admite a desistência na ação direta de inconstitucionalidade.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 5º da Lei n. 9.868/99: Art. 5  Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

    Gabarito: D

  • Esse examinador não toma café sem açúcar... ele come o pó.

    Art. 103. [...] §1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente OUVIDO nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

  • Examinador provocando na letra b)

    O Procurador-Geral da República deverá ser previamente citado na ação direta de inconstitucionalidade.

    O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido na ação direta de inconstitucionalidade.

    Art. 103, § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações

    de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

  • Quanto à C, na verdade, o STF é o único órgão que tem aptidão para conferir efeito erga omnes às suas decisões em sede de controle difuso

  • O Controle de Constitucionalidade visa a garantir a supremacia e a defesa das normas constitucionais, sendo compreendido como a verificação de compatibilidade (ou adequação) de leis ou atos normativos em relação a uma Constituição, no que tange ao preenchimento de requisitos formais e materiais que as leis ou atos normativos devem necessariamente observar.

    Para solucionar a questão, é necessário que o candidato tenha conhecimento do teor da Lei nº 9.868/99, a qual dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o STF, bem como dos demais dispositivos constitucionais aplicáveis.

    a) ERRADO – De fato, é vedada a participação de terceiros nas ações concentradas, nos termos do artigo 7º, Lei nº 9868/99, o qual estabelece que não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. Todavia, é permitida a participação de amicus curiae no controle concentrado, com base no §2º deste mesmo artigo 7º, o qual afirma que o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

                Salienta-se, ainda, que não é vedada a intervenção de terceiros no controle difuso, uma vez que o processo nesse modelo de controle advém após amplo debate e participação das partes e eventuais terceiros, o que se pode afirmar, inclusive, com a simples leitura do artigo 138 do Novo CPC.

    b) ERRADO – O artigo 103, §1º, CF/88 estabelece que o Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. Observe-se que citação ocorreria no caso do AGU (§3º).

    c) ERRADO - O Controle Difuso de Constitucionalidade ocorre num caso concreto, via exceção e de modo incidental. Logo, não há nessa modalidade de controle a concentração em um único órgão, já que decorre de uma situação concreta qualquer, e envolve a causa de pedir, não o pedido.

                Nesta modalidade, tanto juízes, como Tribunais podem exercer o controle. Destaca-se que, nos Tribunais, os magistrados situados em turmas ou câmaras (órgãos fracionários) não poderão realizar o controle difuso de constitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade de uma norma jurídica, devido à intitulada Cláusula de Reserva de Plenário do artigo 97, CF/88 (também denominada de full bench ou  full court).

                Dessa forma, enquanto o juiz de 1ª instância pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma incidentalmente em um caso concreto e, com isso, decidir o caso principal, nos Tribunais a declaração de inconstitucionalidade será afeta apenas ao Pleno ou ao órgão especial.

    d) CORRETO – Nos termos do artigo 5º da Lei nº 9868/99, proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

     

     

     

  • LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999 (Redação ruim):

    Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

    Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.

    Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.

    MELHOR REDAÇÃO:

    CAPÍTULO V

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

    Art. XX - Propostas as ações de que trata essa lei não se admitirá desistência.