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A) Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
B) Art. 513, § 5º. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
C) Nos termos do art. 535 do CPC, a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Logo, não é intimada para pagar, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, tendo em vista a observância ao rito dos precatórios/RPV. Ademais, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que "a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública".
D) Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
Ressalta-se que o cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer e não fazer pode ser iniciado de ofício pelo juiz.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 513, § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
b) CERTO: Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
c) ERRADO: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
d) ERRADO: Art. 513, § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
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A – Cumprimento de sentença formulado após 1 ano, intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta
B – Correta
C – Multa de 10% NÃO se aplica à Fazenda Pública
D – Cumprimento de sentença NÃO pode ser requerido pelo juiz, de ofício
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A) Se o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do advogado constituído nos autos. INCORRETA:
(CPC) Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
[...] §4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.
B) O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. CORRETA:
(CPC) Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
C) Em se tratando de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. INCORRETA:
(CPC) Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
[...] §2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
(CPC) Art. 523. [...] §1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [...]
D) O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exeqüente ou pelo juiz, de ofício. INCORRETA:
(CPC) Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. [...]
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cpc adotou sistema do duplo impulso- sendo dever de pagar quantia certa só por requerimento do exequente. Agora sendo obrigação de fazer, nao fazer o cumprimento é de ofício ou a requerimento
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A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do
CPC.
Diz o art. 513, §5º do CPC:
“ Art. 513 (...)
§5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em
face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da
fase de conhecimento."
Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas
da questão.
LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto na alternativa,
se o cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia for
realizado após um ano do trânsito em julgado, a intimação do devedor deve ser
pessoal.
Diz o art. 513, §4º, do CPC:
“ Art. 513 (...)
“ §4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado
após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na
pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao
endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art.
274 e no § 3o deste artigo."
LETRA B- CORRETA. Reproduz, de fato, regra do art. 513, §5º,
do CPC.
LETRA C- INCORRETA. Não há imposição desta multa em se
tratando de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
Diz o art. 534, §2º, do CPC:
“§2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à
Fazenda Pública."
LETRA D- INCORRETA. Não
cabe cumprimento de sentença de ofício, ou seja, demanda requerimento da parte.
Diz o art. 513, §1º, do CPC:
“ Art. 513 (...)
§1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar
quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do
CPC.
Diz o art. 513, §5º do CPC:
“ Art. 513 (...)
§5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em
face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da
fase de conhecimento.”
Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas
da questão.
LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto na alternativa,
se o cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia for
realizado após um ano do trânsito em julgado, a intimação do devedor deve ser
pessoal.
Diz o art. 513, §4º, do CPC:
“ Art. 513 (...)
“ §4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado
após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na
pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao
endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art.
274 e no § 3o deste artigo.”
LETRA B- CORRETA. Reproduz, de fato, regra do art. 513, §5º,
do CPC.
LETRA C- INCORRETA. Não há imposição desta multa em se
tratando de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
Diz o art. 534, §2º, do CPC:
“§2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à
Fazenda Pública.”
LETRA D- INCORRETA. Não
cabe cumprimento de sentença de ofício, ou seja, demanda requerimento da parte.
Diz o art. 513, §1º, do CPC:
“ Art. 513 (...)
§1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar
quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.”
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B