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GABARITO: LETRA D
NCPC/2015:
A) ERRADO Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
B) ERRADO Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
C) ERRADO Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na CF e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
D) CERTO Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
b) ERRADO: Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . Art. 183, § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
c) ERRADO: Art. 178, Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
d) CERTO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
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Boa questão! O prazo do art. 535 é próprio, logo não se aplica o benefício da contagem em dobro.
"Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir"
Gabarito D
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o prazo para a Fazenda Pública impugnar é de 30dias!
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o prazo para a Fazenda pública é de 30 dias.
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Somente o artigo 535 cai no TJ SP Escrevente
Vale lembrar que o prazo de 30 (trinta) dias do art. 535 do NCPC NÃO é contado em dobro e se conta em dias ÚTEIS.
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Gabarito letra D, como os colegas já fundamentaram.
Acrescentando para MINHAS revisões:
Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença:
- Pessoas físicas e jurídicas de direito privado em geral:
Regra: 15 dias (art. 525, CPC);
Exceção: 30 dias quando atuarem em litisconsórcio com procuradores distintos (§3º, art. 525, c/c 229, todos do CPC);
Obs.: essa regra de prazo em dobro não se aplica aos Embargos à Execução (§3º, art. 915, CPC);
- Fazenda Pública: 30 dias (art. 535, CPC).
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LETRA D:
Art. 183, §2º: " Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público."
Bons Estudos
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Resposta: Letra D) Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
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A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do CPC.
Diz o art. 183:
“ Art. 183- A União, os Estados,
o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações
processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á
por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da
contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio
para o ente público."
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Diverge do
exposto no CPC, que fala em impugnação pela Fazenda Pública em prazo de 30
dias.
Diz o art. 535 do CPC:
“Art. 535. A Fazenda Pública será
intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico,
para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a
execução, podendo arguir (..)"
LETRA B- INCORRETA. Não existe no
CPC a diferença apontada nesta alternativa.
Vejamos o que diz o CPC:
“ Art. 180. O Ministério Público
gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir
de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .
(....)
“Art. 183. A União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações
processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á
por carga, remessa ou meio eletrônico."
LETRA C- INCORRETO. Não há necessidade
de participação do Ministério Público.
Diz o art. 178, parágrafo único:
“ Art. 178 (...)
Parágrafo único. A participação
da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do
Ministério Público."
LETRA D- CORRETO. Reproduz o art.
183, §2º, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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NÃO SE APLICA A REGRA DA CONTAGEM DO PRAZOEM DOBRO:
1) quando o prazo é fixado exclusivamente para a Fazenda Pública - Exemplo: recurso de decisão que nega pedido de Suspensão de Liminar (instituto exclusivo das pessoas jurídicas de direito público);
2) Prazo para contestar Ação Popular: segundo o art. 7º, IV, da lei nº 4.717/65 estabelece que o prazo para contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte). Como esse prazo é comum a todos os interessados e admite prorrogação, entende-se que não se aplica em dobro para a Fazenda Pública;
3) Prazos nos Juizados Federais e Juizados da Fazenda Pública: Tanto a lei n. 10.259/01 quanto a lei n. 12.153/09 são expressas ao dispor que “não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público”.
4) Depósito do rol de testemunhas: segundo o autor, o prazo para depositar o rol de testemunhas é um prazo judicial, hipótese em que já é levada em conta a presença da Fazenda Pública;
5) Prazo para Impugnação ao cumprimento de sentença e para embargos à execução pela Fazenda Pública: nessas hipóteses, o autor considera que os prazos também são fixados em favor da Fazenda Pública, incidindo o §2º do art. 183;
6) Processos de ADC e ADIN (L 9868/99): o recurso (agravo) perante o STF só cabe diante de hipótese de indeferimento da inicial, sendo irrecorrível a decisão de mérito. Observe-se também que o legitimado para a interposição do recurso não é a Fazenda Pública, e sim o legitimado da ação original, inserido em rol constitucional ( art. 15, pú e 26 );
7) Estado estrangeiro: nas ações em que litiguem Estado estrangeiro e município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil (competência da Justiça Federal em 1.ª instância, com recurso ordinário ao STJ; art. 109, II, e 105, II, c, CRFB/88), não se franqueia o benefício de prazo ao ente alienígena;
8) prazo que indefere pedido de suspensão de segurança: este prazo também é fixado em prol da Fazenda Pública;
9) prazo para ajuizar Ação Rescisória: esse prazo é considerado decadencial, não se aplicando a prerrogativa de prazo em dobro;