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Lei 8.666/93Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar PARTES da obra, serviço ou fornecimento, ATÉ O LIMITE ADMITIDO, em cada caso, pela Administração.
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Apenas pode ocorrer a subcontratação PARCIAL e não total da obra.8666/93 Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
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Mediante limite autorizado pela administração, o contratadopode subcontratar a obra, serviço ou fornecimento.
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erradoSubcontratação:- poderá subcontratar PARTES da obra, serviço ou fornecimento- poderá subcontratar ATÉ O LIMITE ADMITIDO
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ERRADONos contratos administrativos, é admitida a subcontratação,
total ou parcial, de seu objeto, ainda que não prevista no edital de licitação dentro dos limites permitidos.
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ERRADA
Se não é prevista no Edital, admitir tal subcontratação iria de encontro ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Sem falar que, como em qualquer contrato, só podem ser realizadas ações previstas neste. Fora, evidentemente, as cláusulas exorbitantes, que são de uso exclusivo da administração pública e não do particular.
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ERRADO
Na verdade, a fundamentação legal está no art. 78 da Lei 8666/93. Não é admitida a subcontratação, total ou parcial, de seu objeto, quando não prevista no edital de licitação, porque isso é motivo para a RESCISÃO UNILATERAL do contrato por parte da Administração.
Lei 8666/93
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
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A questão erra quando fala "ainda que não prevista no edital de licitação.", uma outra pode ajudar a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Área Administrativa
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; O contrato administrativo possui como uma de suas características a natureza intuitu personae. Por essa razão, a lei veda a subcontratação, total ou parcial, do objeto do contrato, a associação do contratado com outrem, bem como a cessão ou transferência, salvo se estiverem expressamente previstas no edital da licitação e no contrato.
GABARITO: CERTA.
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SUBCONTRATAÇÃO
REGRA: OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS SÃO CELEBRADOS INTUITO PERSONAE.
PORÉM ESSA REGRA NÃO É ABSOLUTA. A LEI PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO PARCIAL, CONTANTO QUE ESTEJA PREVISTO NO EDITAL E NO CONTRATO E QUE SEJA AUTORIZADA, EM CADA CASO, PELA ADMINISTRAÇÃO, QUE DEVE ESTABELECER LIMITES DAS PARTES DO OBJETO DO CONTRATO CUJA EXECUÇÃO PODERÁ SER SUBCONTRATADA.
LEMBRANDO TAMBÉM QUE O ART. 13, §3 ESTABELECE UMA VEDAÇÃO À SUBCONTRATAÇÃO, TOTAL E PARCIAL, NO CASO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS.
GABARITO ERRADO
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Deve estar expressamente prevista no edital
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APENAS PARCIAL, ainda que não prevista no edital de licitação.
A regra é que a subcontratação esteja autorizada no edital e no contrato, sob pena de conduzir à rescisão do contrato, na forma do art. 78, IV da Lei nº 8.666/93. Ocorre que, como toda regra, esta também admite exceção. Atendo-se à questão da subcontratação parcial, o TCU exarou decisão admitindo que, em situações excepcionais, resultantes de fatos supervenientes, nas quais a subcontratação afigure-se essencial à preservação da execução do contrato, tal procedimento poderá ocorrer, ainda que não prevista no instrumento convocatório ou no contrato. Nesse sentido, excerto da decisão: “A subcontratação parcial de serviços contratados não necessita ter expressa previsão no edital ou no contrato, bastando apenas que não haja expressa vedação nesses instrumentos, entendimento que se deriva do art. 72 da Lei 8.666/1993 e do fato de que, na maioria dos casos, a possibilidade de subcontratação deve atender a uma conveniência da administração”. (Acórdão n.º 5532/2010-1ª Câmara, TC-004.716/2008-2, rel. Min. Augusto Nardes, 31.08.2010).
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O contrato administrativo é "intuitu personae".
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GABARITO: ERRADO
Dois erros:
1) A subcontratação não pode ser total. Pode apenas ser parcial.
2) Ademais, deve ter autorização expressa no instrumento convocatório e no contrato.
OBS: Para o TCU, é possível a subcontratação, ainda que não esteja previsto no edital.