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lei 8666 art.48 § 2º A nulidade do procedimento licitatório INDUZ À DO CONTRATO,ressalvado o disposto no art.59 desta lei
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A Lei n º 9.648, de 27 de maio de 1998 alterou o parágrafoúnico para acrescentar os §§ 1 º a 3º, que continha a seguinteredação:“Parágrafo único. Quando todos os licitantes forem inabilitadosou todas as propostas forem desclassificadas, a Administraçãopoderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis paraa apresentação de nova documentação ou de outras propostasescoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no casode convite, a redução deste prazo para três dias úteis.”Serão desclassificadas as propostas incompletas ou comvalor excessivo ou irrisório.Existindo a inabilitação ou desclassificação de todos osparticipantes da licitação, será deferido um prazo de oito diaspara que sejam apresentadas novas propostas.
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"A anulação do contrato pode ser feita a qualquer tempo, pela autoridade administrativa ou pelo Poder Judiciário, SEMPRE POR MOTIVO DE ILEGALIDADE. A anulação pela Administração pode ser feita de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. Deve-se observar, ainda, que A NULIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO INDUZ À DO CONTRATO" (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).
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ATENÇÃO: NOVA POSIÇÃO DO STJ
Amigos, em se tratando de prova CESPE, atualmente essa questão estaria errada, de acordo com recente jurisprudência do STJ (INF. 461) de Fevereiro de 2011.
A 1ª Turma do STJ, em razão da ponderação de interesses, continuidade do serviço público e interesse público relevante, a Administração decidiu sanear um vício na licitação já durante a fase de execução do contrato.
Abaixo segue a transcrição do informativo:
LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA. EDITAL. SANEAMENTO POSTERIOR.
Trata-se, na origem, de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Parquet que objetivava, entre outros temas, a decretação de nulidade de contrato de concessão de serviços públicos precedido de obra pública para a administração de cemitérios, tendo em vista a inobservância do capital social mínimo exigido no edital de licitação, que posteriormente foi sanada. A Turma negou provimento ao recurso, por entender que, entre anular o contrato firmado para a prestação de obras e serviços – como a recuperação e modernização das instalações físicas, construção de ossuários, cinzários, crematório e adoção de medidas administrativas e operacionais – para a ampliação da vida útil de seis cemitérios, ou admitir o saneamento de uma irregularidade contratual para possibilitar a continuidade dos referidos serviços, no caso em tela, essenciais à população, deve prevalecer a última opção, pois ela é a que mais se harmoniza com o interesse público. Ressalte-se que a eventual paralisação na execução do referido contrato e a consequente descontinuidade dos serviços prestados pela empresa licitante constituiriam afronta ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais, tendo em vista a impossibilidade de o ente público assumir, de forma direta, a prestação das mencionadas atividades em razão da desmobilização da infraestrutura estatal, após a conclusão do procedimento licitatório. Assim, reiterou-se o entendimento perfilhado pelo tribunal a quo de que é possível a correção posterior de uma exigência prevista no edital de licitação (capital social mínimo de empresa) para preservar o bem comum dos administrados. REsp 950.489-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/2/2011.
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Desculpe, mas tenho que discordar!!!!
Muito interessante o julgado trazido pelo colega Rafael, contudo, não significa que a questão se tornou errada: observem bem! A regra legal do 49 parág. 2º da 8666 continua existindo e tendo a sua aplicação. O que ocorre é que, no caso concreto trazido pelo colega, houve o afastamento da regra legal trazida pela Lei 8666, em homenagem aos princípios da supremecia do interesse público e da continuidade da prestação da atividade administrativa.
Vejam a ementa:
"Assim, reiterou-se o entendimento perfilhado pelo tribunal a quo de que é possível a correção posterior de uma exigência prevista no edital de licitação (capital social mínimo de empresa) para preservar o bem comum dos administrados."
"Ressalte-se que a eventual paralisação na execução do referido contrato e a consequente descontinuidade dos serviços prestados pela empresa licitante constituiriam afronta ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais."
"A Turma negou provimento ao recurso, por entender que, entre anular o contrato firmado para a prestação de obras e serviços – como a recuperação e modernização das instalações físicas, construção de ossuários, cinzários, crematório e adoção de medidas administrativas e operacionais – para a ampliação da vida útil de seis cemitérios, ou admitir o saneamento de uma irregularidade contratual para possibilitar a continuidade dos referidos serviços, no caso em tela, essenciais à população, deve prevalecer a última opção, pois ela é a que mais se harmoniza com o interesse público."
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Trata-se da análise do conflito entre uma regra e um princípio, feita no caso concreto.
À despeito de ser tema inerente ao direito constitucional, como o intuito aqui é sempre aprofundar, vale dizer que tanto regras quanto princípios são igualmente normas, e que na análise do conflito, deve-se fazer a seguinte distinção:
1) na colisão de um princípioconstitucional com uma regra constitucional, prevalece a regra;
2) na colisão de um princípio constitucional com uma regra baseada em princípio constitucional deve ser ponderado no caso concreto, qual norma prevalece, conforme o método aplicado na colisão de princípios;
3) na colisão de um princípio constitucional com uma regra não baseado em princípio constitucional, prevalece o princípio.
Creio que aqui temos a terceira hipótese, vez que o conflito 'in casu' é entre uma regra infraconstitucinal (art. 49 da Lei 8666), baseada em um princípio infraconstitucional (princípio da vinculação do instrumento convocatório - princípio licitatório preconizado no art. 41 da L8666-, vez que a ilegalidade seria por descumprimento de exigência do edital licitatório) e dois princípios, a supremacia do interesse público (vale lembrar que a supremacia do interesse público é princípio constitucional implícito, pedra de toque do direito administrativo - expressão trazida por CABM) e o princípio da continuidade, que se baseia na obrigatoriedade da prestação da atividade administrativa.
Assim, a questão continua sendo correta, mesmo após o julgado colacionado!
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Lei 8666
Art. 49. § 2
o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
Art. 59.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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A nulidade do procedimento licitatório implica a nulidade do contrato, ainda que esteja em execução.
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Gabarito: CERTO (para quem tem limite de questões)