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Sendo o interesse público o pilar de toda a Administração Pública, esta não poderia mesmo deixar a cargo do particular a iniciativa do processo. Trata-se de poder-dever da Administração.
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A oficialidade está presente:no poder de iniciativa para instauração do processo na instrução do processona revisão de suas decisões
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A eminente professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro consegue magistralmente resumi-lo: " O princípio da oficialidade autoriza a Administração Pública a requerer diligências, investigar fatos de que toma conhecimento no curso do processo, solicitar pareceres, laudos, informações, rever os próprios atos e praticar tudo o que for necessário à consecução do interesse público."
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o Princ. da Oficialidade assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da Adm. Pública, independentemente de provocação do administrado e, ainda, a possibilidade de impulsionar o processo adotando todas as medidasnecessárias a sua adequada instrução.
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" No Direito Administrativo, por força do princípio da oficialidade a autoridade competente para decidir tem o poder/dever de inaugurar e impulsionar o processo, até que se obtenha um resultado final conclusivo e definitivo, pelo menos no âmbito da Administração Pública. Diante do fato de que a administração pública tem o dever elementar de satisfazer o interesse público, ela não pode, para isso, depender da iniciativa de algum particular. O princípio da oficialidade se revela pelo poder de iniciativa para instaurar o processo, na instrução do processo e na revisão de suas decisões, inerente à Administração Pública. E, por isso, tais ações independem de expressa previsão legal. A Administração Pública tem o dever de dar prosseguimento ao processo, podendo, por sua conta, providenciar a produção de provas, solicitar laudos e pareceres, enfim, fazer tudo aquilo que for necessário para que se chegue a uma decisão final conclusiva. " SaberJurídico
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Também conhecido como PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO, informa que é sempre à Administração que compete a movimentação do processo administrativo, ainda que inicialmente provocado pelo particular. Uma vez iniciado, o processo passa a pertencer ao Poder Público, a quem compete dar a ele prosseguimento, até a decisão final (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).
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Ao meu ver essa questão está ERRADA. O poder que a administração publica tem para rever suas decisões decorre do princípio da AUTOTUTELA e não do princípio da oficialidade. Alguém concorda?
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Paulo.
O poder da autotutela refere-se aos atos administrativos
às decisões em processo administrativos (julgados administrativos), aplica-se o principio da oficialidade
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Importante ressaltar que a iniciativa para a instauração do PAD não pode ser apenas da Administração não, como afirmaram alguns colegas. O particular também possui tal prerrogativa, senão vejamos a Lei 9784:
Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Muito cuidado, galera! Quem instaura o PAD é a Administração, mas a iniciativa também pode ser do particular!!!!!!
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Só retificando o comentário anterior:
A Lei 9.784/99 regula o Processo Administrativo FEDERAL", e não especificamente o PAD (Processo Administrativo DISCIPLINAR)".
LEI 9.784/99 - QUALQUER PROCESSO ADMINISTRATIVO (GERAL)
LEI 8.112/99 - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES (ART. 143 - 182) (ESPECÍFICO)
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Valeu Will, fiz confusão e coloquei PAD ao invés de Processo administrativo
falha nossa!
Obrigada por retificar a informação.
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O princípio da oficialidade caracteriza-se pelo dever da Administração em impulsionar o procedimento de forma automática, sem prejuízo da atuação dos interessados. Este princípio aplica-se ao processo administrativo, previsto no Brasil na lei 9.784/99. Por força do princípio da oficialidade a autoridade competente para decidir tem também o poder/dever de inaugurar e impulsionar o processo, até que se obtenha um resultado final conclusivo e definitivo, pelo menos no âmbito da Administração Pública.
Diante do fato de que a administração pública tem o dever elementar de satisfazer o interesse público, ela não pode, para isso, depender da iniciativa de algum particular.
O princípio da oficialidade se revela pelo poder de iniciativa para instaurar o processo, na instrução do processo e na revisão de suas decisões, inerente à Administração Pública. E, por isso, tais ações independem de expressa previsão legal.
A Administração Pública tem o dever de dar prosseguimento ao processo, podendo, por sua conta, providenciar a produção de provas, solicitar laudos e pareceres, enfim, fazer tudo aquilo que for necessário para que se chegue a uma decisão final conclusiva.
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
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GABARITO: CERTO
EXTRA
(AGU/2006) O processo administrativo, em sentido amplo, designa o conjunto de atos coordenados para a solução de controvérsia no âmbito administrativo. Existem algun princípios próprios do processo administrativo, dentre os quais o que assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da Administração Pública, independentemente de provocação do administrado e, ainda, a possibilidade de impulsionar o processo adotando todas as medidas necessárias a sua adequada instrução. Trata -se do seguinte princípio: A) publicidade; B) atipicidade; C) oficialidade; D) obediência à forma e aos procedimentos; E) gratuidade.
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(CESPE/OAB2/2008) O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. C
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C
Alguns doutrinadores dizem que a adoção do princípio do impulso oficial (Oficialidade) no processo administrativo tem por objetivo proporcionar maior agilidade ao feito, dado que o andamento deste não depende da iniciativa de terceiros, mas sim da própria Administração. Em suma, a oficialidade está presente: ̇
No poder de iniciativa para instaurar o processo; ̇
Na instrução do processo [impulsionar o processo; ̇
Na revisão das suas decisões.
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Oficialidade ( impulso de ofício )
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CERTO
VEJAM OUTRA:
(Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DEPEN Prova: Especialista - Todas as áreas - Conhecimentos Básicos)
De acordo com o princípio da oficialidade, a administração pública pode instaurar processo administrativo, mesmo que não haja provocação do administrado, e o órgão responsável pode determinar, por si mesmo, a realização de atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão, independentemente de haver interesse ou desinteresse das partes no processo.(CERTO)
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errei pq lembrei de inquérito : Oficioso: o inquérito policial não precisa provocação para ser iniciado, e sua instauração e obrigatória . Até o advento da Lei n. 8.862/94 cabia à autoridade policial julgando discricionariamente a possibilidade e a conveniência, iniciar ou não o inquérito policial. [4]
Oficialidade: O inquérito policial é uma atividade investigatória feita por órgãos oficiais, não podendo ficar a cargo de particulares. E é presidido pela autoridade pública, no caso a autoridade policial
Para a questão basta saber que o princípio da oficialidade caracteriza-se pelo dever da Administração em impulsionar o procedimento de forma automática, sem prejuízo da atuação dos interessados. Este princípio aplica-se ao processo administrativo, previsto no Brasil na lei 9.784/99.
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discordo do gabarito. Acredito que o poder e rever as decisões decorre do poder-dever de autotutela administrativa e não da oficialidade propriamente dito.
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Pode haver uma confusão quando se fala em poder de rever os atos, que se refere eminentemente ao poder de "tutela". No entanto, nesse exercício, a ADM pode rever os atos de ofício (não precisa ver provocado).
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Quanto aos servidores públicos e ao processo administrativo, é correto afirmar que: O princípio da oficialidade, aplicável ao processo administrativo, encontra-se presente no poder da administração de instaurar e instruir o processo, bem como de rever suas decisões.
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Incluiram o conceito de autotutela no fim, isso não torna incorreta?