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ID
51961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em decorrência da supremacia do interesse público sobre o
privado, o Estado pode estabelecer restrições sobre a propriedade
privada. Acerca desse assunto, julgue os próximos itens.

As servidões administrativas, quando decorrentes de lei, de decisão judicial ou de acordo, demandam o respectivo registro de imóveis, sob pena de não se tornarem oponíveis erga omnes.

Alternativas
Comentários
  • Quando decorrentes de Lei não necessitam de transcrição no cartorio de Registro de Imóveis.
  • De acordo com os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, servidão administrativa só ocorre mediante acordo ou decisão judicial. No livro deles não há servidão decorrente de lei. Não seria esse o erro?
  • Segundo ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho, não é legítima a forma de instituição de servidões administrativas através de leis. As servidões são instituídas sobre propriedades determinadas, o que não ocorre com a lei, que estabelece o direito de uso sobre propriedades indeterminadas.
  • As servidões se classificam quanto ao modo de constituição, entre outros, em servidões legais, que são: - Direitos de vizinhança (Código Civil arts. 1277 a 1313)- As servidões legais visam a trazer privacidade, comodidade, segurança e sossego às relações entre os vizinhos. Estão atreladas, portanto, à função social da propriedade e seu uso segundo os limites da vedação do abuso.Prescinde de registro no RGI.
  • Achei isso num fichamento do livro de Di Pietro:Formas de constituição:a) Decorrem diretamente da lei: serviços sobre as margens dos rios navegáveis (coisa dominante: serviço público de policiamento das águas) ou as ao redor dos aeroportos (coisa dominante: serviço de navegação aérea)b) Efetuam-se mediante acordo, precedido de ato declaratório de utilidade pública, como a servidão de energia elétrica (depende de decreto governamental e se efetiva mediante acordo lavrado por escritura pública)c) Efetuam-se por sentença judicial, quando não haja acordo ou quando sejam adquiridas por usucapião.
  • ERRADO.SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Poder Público usa o imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.CARACTERÍSTICAS: * natureza jurídica de direito real; * incide sobre bem imóvel; * tem caráter de definitividade; * indenizibilidade prévia e condicionada (se houver prejuízo); * inexistência de auto-executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial. Quando decorrente de lei, não precisa de registro em cartório!;)
  • O aspecto central da questão é a desnecessidade do respectivo registro da servidão administrativa quando instituída por lei, haja vista a publicidade desta, a conferir, desde logo, a oponibilidade erga omnes.

  • A instituição da servidão administrativa decorre diretamente de lei, independendo a sua constituição de qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral, por acordo administrativo ou sentença judicial, precedida sempre de ato declaratório da servidão, à semelhança do decreto de utilidade pública para desapropriação, sendo que a própria lei geral de desapropriação - Decreto-Lei 3.365/41, admite a constituição de servidões "mediante indenização na forma desta lei" (art. 40). Esse aspecto, no entanto, não é pacífico, pois José dos Santos Carvalho Filho e Diógenes Gasparini não consideram legítima a forma de instituição de servidões administrativas através de lei, pois as servidões são instituídas sobre propriedades determinadas, o que não ocorre com a lei, que estabelece o direito de uso sobre propriedades indeterminadas. Por isso, ditos autores consideram que se institui servidões somente através de 1) acordo entre o proprietário e o Poder Público e 2) de sentença judicial.

    As que decorrem diretamente da lei dispensam o registro perante o Registro de Imóveis, porque o ônus real se constitui no momento em que a lei é promulgada ou, posteriormente quando algum fato coloque o imóvel na situação descrita na lei. Nas demais hipóteses, a inscrição torna-se indispensável, pois tanto o contrato como a sentença fazem lei entre as partes apenas, e para que se tornem oponíveis erga omnes, precisam ser registradas.
  • Para possibilitar  a realização de obras e serviços públicos, pode a Adm. impor o ônus da servidão administrativa a bem imovel particular. A servidão nao transfere o dominio ou a posse do imóvel, mas limita o direito de usar e fruir o bem. è imprescindível, para sua instituição, ato administrativo de conteúdo declratório editado pelo Poder PPúblico, podendo ser formalizada por acordo ou sentença judicial. as servidoes devem ser levadas a registro.
    Podem ser impostas por lei.
    o Poder Público só indenizaráse comprovada a ocorrencia de prejuízos.
  • Encontrei no livro da Marinela:

    Formas de constituição da servidão administrativa:
    * LEI ->  A servidão pode ocorrer diretamente de previsão legal, não precisando, nessas hipóteses, de qualquer ato jurídico para sua constituição, como as servidões de margem de rios realizadas para viabilizar o policiamento das águas; além de outras servidões genéricas.
    Nesse caso, a autora faz a ressalva de que essa hipótese de constituição não é pacífica na doutrina nacional. E ainda posiciona-se no sentido de não ser esse o posicionamento mais adequado, considerando que, se a lei é uma norma geral e abstrata, o instituto deve ser a limitação admistrativa, e não a servidão.

    * ACORDO 
    * DECISÃO JUDICIAL

    OBS! Ao final, a autora frisa que hoje, a jurisprudência vem liberando a exigência do registro em alguns casos, nos quais há o reconhecimento independentemente da formalidade, em razão da natureza das obras realizadas ou tornadas aparentes, permanente e contínuas, matéria objeto da Súmula 415, STF:
    "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória".
  • A servidão administrativa possui natureza de direito real.  Por conta disso, além da autorização legislativa geral, esta exige registro (a servidão depende de registro). Tal registro tem a finalidade de dar publicidade à servidão administrativa, resguardando os direitos de terceiros de boa-fé.
     
    * Mas e no caso da servidão constituída por lei, também se exige registro? Se a servidão se constitui por acordo e por decisão judicial, não há dúvida que deverá ser efetuado o registro.
    (Advogado Pleno – SPTrans – 2012 – VUNESP) A servidão administrativa derivada de acordo do poder público com o proprietário do bem imóvel dispensao registro da restrição no Registro de Imóveis. FALSO.
    No entanto,se a servidão é constituída por lei, não se exige o registro, pois a própria lei caracteriza a publicidade.
    (Defensoria Pública/ES – 2009 – CESPE) As servidões administrativas, quando decorrentes de lei,de decisão judicial ou de acordo, demandam o respectivo registro de imóveis, sob pena de não se tornarem oponíveis erga omnes. FALSO.


    Fonte: LFG
  • Celso Antônio Bandeira de Mello entende que a lei também pode instituir diretamente servidões administrativas, dando como exemplo as servidões sobre as margens dos rios navegáveis, às quais os agentes públicos podem ter acesso no exercício de suas funções: o que importa é que a lei imponha ao particular uma obrigação de deixar sua propriedade ter alguma utilização pela Administração Pública. Já, José dos Santos Carvalho Filho entende que se a intervenção na propriedade for geral e abstrata, não incidindo sobre bens específicos, estaremos diante de uma limitação administrativa, não indenizável por integrar o próprio conceito de propriedade. 

    Lições: Alexandre Santos de Aragão. Página 269, Curso de direito administrativo. Editora: Gen. Deve-se levar em consideração que a Banca Cespe adota o posicionamento de doutrinadores como Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Di Pietro. 
  • ERRADO

     

     

    A insituição de servidão adminsitrativa não é ato administrativo autoexecutório. A servidão administrativa somente se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

     

    A servidão administrativa implica, tão somente, o direito de uso pelo poder público de imóvel alheio, para o fim de prestação de serviços públicos.

     

     

     

     

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado

  • A servidão pode ser constituída por meio de:

    1-  ACORDO - Depois de declarar a necessidade pública de instituir a servidão, o Estado consegue o assentimento do proprietário para usar a propriedade deste com o fim já especificado no decreto do Chefe do Executivo, no qual foi declarada a referida necessidade. Nesse caso, as partes devem celebrar acordo formal por escritura pública, para fins de subsequente registro do direito real.

    2 -  Determinação JUDICIAL - Não tendo havido acordo entre as partes, o Poder Público promove ação contra o proprietário, demonstrando ao juiz a existência do decreto específico, indicativo da declaração de utilidade pública. O procedimento é idêntico ao adotado para a desapropriação, estando previsto no art. 40 do Decreto-lei n. 3.365/41.

    3 -  LEI - quando instituída por lei, independente de ato declaratório de necessidade/utilidade pública [Esse, inlcusive, é o entendimento da prof. Maria Z. DI PIETRO].

    Bons estudos!

  • "Problema interessante é o que diz respeito à necessidade ou não de registro da servidão administrativa. É preciso distinguir: as que decorrem diretamente da lei dispensam esse registro, porque o ônus real se constitui no momento em que a lei é promulgada ou, posteriormente, quando algum fato coloque o prédio na situação descrita na lei; esta confere à servidão a mesma publicidade e satisfaz os mesmos fins atribuídos ao Registro de Imóveis. Nas demais hipóteses, a inscrição torna-se indispensável, uma vez que tanto o contrato como a sentença fazem lei entre as partes apenas, além de não gozarem da mesma publicidade que tem a lei. Para que se tornem oponíveis erga omnes, precisam ser registrados." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 2014, p. 155 e ss)