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ID
51964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em decorrência da supremacia do interesse público sobre o
privado, o Estado pode estabelecer restrições sobre a propriedade
privada. Acerca desse assunto, julgue os próximos itens.

Todo tombamento constitui limitação perpétua e compulsória ao direito de propriedade em benefício do interesse coletivo.

Alternativas
Comentários
  • O tombamento é ato de reconhecimento do valor cultural de um bem, que o trsanforma em patrimônio oficial e institui regime jurídico especial de propriedade, levando-se em conta sua função social.O nome tombamento advém da torre de tombo, o arquivo público portugês, onde eram guardados e conservados documentos importantes.Por meio do tombamento é concedido ao bem cultural um atributo para que nele se garanta a continuidade da [[memória]]. O tombamento não retira a [[propriedade]] do imóvel e nem implica seu congelamento, permitindo transações comerciais e eventuais modificações, previamente autorizadas e acompanhadas, além de auxílio técnico do órgão competente.
  • Segundo DL 25/37:"Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente."Portanto, o tombamento não é somente compulsório, pode ser voluntário tbm.
  • Segundo a autora Di Pietro: - O tombamento implica limitação PERPÉTUA em benefício do interesse coletivo, afetando o caráter absoluto do direito de propriedade.- Constitui limitação PARCIAL, já que a restrição total é inerente à Desapropriação.- Quanto às modalidades, pode ser classificado como:1) * DE OFÍCIO - adotada no caso de bens públicos; * VOLUNTÁRIO - quando o particular solicita o tombamento ou concorda, por escrito, com a notificação que lhe for feita para o tombamento; * COMPULSÓRIO - feita por iniciativa do Poder Público, mesmo contra a vontade do proprietário.2) Provisório ou definitivo - se relacionado, respectivamente, com a notificação do proprietário ou a inscrição no Registro de imóveis.3) Geral ou individual - quando atinja, respectivamente, todos os bens situados em um bairro ou em uma cidade; ou quando atinge somente bem determinado.
  • O tombamento é instrumento de intervenção do Estado na propriedade privada , ou mesmo pública , tendo por finalidade a proteção do patrimôno Histórico e Artístico Nacional , tendo em vista proteger o patrimônio cultural brasileiro e a preservação da memória nacional . O tombamento representa uma restrição parcial ao direito de propriedade , pois esta não é perdida quando o bem é tombado . O proprietário fica apenas impossibilitado de reallizar algum dano ao patrimônio físico do bem , além de ter que tomar as medidas cabíveis para se evitar qualquer dano , ou na impossibilidade de fazê-lo comunicar ao órgão competente da necessidade de realizá-las

  • Para mim a assertiva é CORRETA, porque o objetivo do tombamento é proteger o patrimônio histórico, artístico, paisagístico, cultural (etc etc), e, para tanto, a limitação imposta ao proprietário, como a de, sem autorização, pintar o imóvel, fazer obras, reformar, etc., deve ser uma limitação permanente; uma vez tombado o bem, nunca mais o proprietário poderá realizar estas atividades sem pedir benção do poder público. E se o objetivo do tombamento é proteger esses patrimônios (histórico, artístico e nao sei o que), a conclusão a que se chega é que ele existe para ser definitivo.
    Da mesma forma, haverá compulsoriedade no tombamento quando a iniciativa do tombo for emanada do Poder Público (e não do proprietário - tombamento voluntário), hipótese em que a vontade do proprietário em sentido contrário será irrelevante.
  • Também não é perpétua, já que há o tombamento provisório, como medida acauteladora do processo, podendo o judiciário decidir pela improcedência do tombamento com ou sem resolução de mérito. A caducidade do tombamento provisório não implica necessariamente na definitiva.
  • Complementado o comentário acima devemos tomar bastante cuidado com relação a possibilidade de o judiciário rever um ato de tombamento já que se trata de ato administrativo vinculado de acordo com a doutrina o que afasta a possibilidade de o juiz fazer revaloração do mérito, cabendo unicamente apreciação da legalidade no processo. Essa é uma tendência inaugurada pelo parquet tenta promover tombamento via ação civil pública mas é uma ação que padece de inconstitucionalidade em função do princípio da separação de poderes.

    Com relação ao tombamento provisório ele tem natureza cautelar com o objetivo de evitar comprometimento da eficácia futura do tombamento definitivo e com ele não se confunde. Nesse sentido se posiciona o STJ:

    PROCESSO  CIVIL.  ADMINISTRATIVO.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA. 
    TOMBAMENTO PROVISÓRIO. EQUIPARAÇÃO AO DEFINITIVO. EFICÁCIA. 
    1.  O  ato  de  tombamento, seja  ele  provisório  ou  definitivo,  tem  por finalidade 
    preservar  o  bem  identificado  como  de  valor  cultural,  contrapondo-se,  inclusive,  aos 
    interesses da propriedade privada, não só limitando o exercício dos direitos inerentes ao 
    bem, mas também obrigando o proprietário às medidas necessárias à sua conservação. O 
    tombamento provisório, portanto, possui caráter preventivo e assemelha-se ao definitivo 
    quanto  às  limitações  incidentes  sobre  a  utilização  do  bem  tutelado,  nos  termos  do 
    parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei nº 25/37.
    2.  O  valor  cultural  pertencente  ao  bem  é  anterior  ao  próprio  tombamento.  A 
    diferença é que, não existindo qualquer ato do Poder Público formalizando a necessidade 
    de  protegê-lo,  descaberia  responsabilizar  o  particular  pela  não  conservação  do 
    patrimônio.  O  tombamento  provisório,  portanto,  serve  justamente  como  um 
    reconhecimento público da valoração inerente ao bem.


    Portanto o erro da afirmativa reside somente no fato de ter desconsiderado o tombamento voluntário já que sendo o valor histórico cultural pré-existente ao bem, a jurisprudência do STJ leva a conclusão que os efeitos do tombamento provisório e definitivo terão eficácia constitutiva no que diz respeito a limitação definitiva do direito de propriedade.
  • ERRADA!

    O tombamento pode ser compulsório ou voluntário, conforme artigo 6° do Decreto Lei 25/37:

    "Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente."

    Pode ser provisório ou definitivo, conforme artigo 10 do referido DL:

    "Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

    Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo."