Complementado o comentário acima devemos tomar bastante cuidado com relação a possibilidade de o judiciário rever um ato de tombamento já que se trata de ato administrativo vinculado de acordo com a doutrina o que afasta a possibilidade de o juiz fazer revaloração do mérito, cabendo unicamente apreciação da legalidade no processo. Essa é uma tendência inaugurada pelo parquet tenta promover tombamento via ação civil pública mas é uma ação que padece de inconstitucionalidade em função do princípio da separação de poderes.
Com relação ao tombamento provisório ele tem natureza cautelar com o objetivo de evitar comprometimento da eficácia futura do tombamento definitivo e com ele não se confunde. Nesse sentido se posiciona o STJ:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TOMBAMENTO PROVISÓRIO. EQUIPARAÇÃO AO DEFINITIVO. EFICÁCIA.
1. O ato de tombamento, seja ele provisório ou definitivo, tem por finalidade
preservar o bem identificado como de valor cultural, contrapondo-se, inclusive, aos
interesses da propriedade privada, não só limitando o exercício dos direitos inerentes ao
bem, mas também obrigando o proprietário às medidas necessárias à sua conservação. O
tombamento provisório, portanto, possui caráter preventivo e assemelha-se ao definitivo
quanto às limitações incidentes sobre a utilização do bem tutelado, nos termos do
parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei nº 25/37.
2. O valor cultural pertencente ao bem é anterior ao próprio tombamento. A
diferença é que, não existindo qualquer ato do Poder Público formalizando a necessidade
de protegê-lo, descaberia responsabilizar o particular pela não conservação do
patrimônio. O tombamento provisório, portanto, serve justamente como um
reconhecimento público da valoração inerente ao bem.
Portanto o erro da afirmativa reside somente no fato de ter desconsiderado o tombamento voluntário já que sendo o valor histórico cultural pré-existente ao bem, a jurisprudência do STJ leva a conclusão que os efeitos do tombamento provisório e definitivo terão eficácia constitutiva no que diz respeito a limitação definitiva do direito de propriedade.
ERRADA!
O tombamento pode ser compulsório ou voluntário, conforme artigo 6° do Decreto Lei 25/37:
"Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente."
Pode ser provisório ou definitivo, conforme artigo 10 do referido DL:
"Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.
Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo."