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Para Hely Lopes Meirelles, retrocessão é uma obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório”.Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou”.O Código Civil de 2002 em seu art 519 traz a norma expressa da seguinte forma:“Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberão expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa”.
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A retrocessão surge quando há desinteresse SUPERVENIENTE do Poder Público pelo bem que desapropriou: o expropriante passa a ter a obrigação de oferecer ao ex-proprietário o bem desapropriado para que ele, desejando, exerça o direito de preferência, pelo VALOR ATUAL do bem, caso em que este será a ele devolvido. Também surge para o expropriado o direito à retrocessão quando ocorre a denominada TREDESTINAÇÃO ILÍCITA.Na hipótese de não ser possível o retorno do bem ao domínio do expropriado, a obrigação do Estado e o direito do expropriado resolvem-se em PERDAS E DANOS.A retrocessão não deve ser confundida com a DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO: esta ocorre ANTES DA INCORPORAÇÃO do bem ao patrimônio do Poder Público, antes de efetivada a transferência da propriedade do bem; aquela (a retrocessão) surge DEPOIS de já concluído o processo de desapropriação, após a transferência da propriedade do bem, por motivo de desinteresse público superveniente.(Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).
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O que é tredestinação?É a destinação desconforme com o plano inicialmente previsto no ato expropriatório. Na tredestinação, o Poder Público desiste dos fins da desapropriação e transfere a terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que terceiro se beneficie de sua utilização.O que é tredestinação Ilícita?É a resultante de desvio de finalidade, em que a desapropriação deve ser considerada nula, com a reintegração do bem ao ex-proprietário. Seria o caso de o Poder Público desapropriar certa área para a construção de uma escola e, de fato, ao invés de efetivar esse fim administrativo, conceder permissão para que certa empresa utilize tal área para outros fins.O que é tredestinação lícita?É a que, mantida a finalidade de interesse público, o Poder Público expropriante dá ao bem desapropriado destino diverso daquele inicialmente planejado. É o caso, por exemplo, de o Estado desapropriar uma área para a construção de uma escola e, dado o interesse público superveniente, vir a construir no local um hospital. Conforme já deixou assente o STJ “se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório, não há desvio de finalidade”. (REsp 968.414/SP). Nessa hipótese, não há que se falar em ilicitude.
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CERTO.De forma bem objetiva...Retrocessão = se relaciona com a tredestinação ilícita, aquela pela qual o Estado, desistindo dos fins da desapropriação, transfere a terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que alguém se beneficie de sua utilização.Tredestinação = destinação desconforme com o plano inicialmente previsto.;)
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A retrocessão consiste na obrigação que tem administração de oferecer , se desistir de desapropriar o bem , ao ex-dono da propriedade . Esse por sua vez vai restituir o valor atualizado da indenização em virtude da desapropriação . A retrocessão ocorre também se o bem não tiver sido destinado a finalidade pública , ou tiver ocorrido tredestinação ilícita . No caso de impossibilidade de devolução do bem , a obrigação se resolve em perdas e danos a favor do proprietário .
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Não concordo com o gabarito. Essa é daquelas milhares de questões da Cespe que a gente sabe o conteúdo mas acaba errando por não saber o que o examinador quer realmente. A questão diz que cabe retrocessão quando o bem da desapropriação não tiver o fim declarado para tal. Oras, quantas questões da cespe eu vejo que o ex-proprietário não terá direito à retrocessão no caso da tredestinação lícita? Ex: Prefeito desapropria para construir uma escola e acaba fazendo um hospital. Existem várias questões da cespe assim, e o ex-proprietário, no caso, não tem direito a retrocessão. Assim fica dificil, a questao fala apenas em fim diverso do declarado na desapropriação. E se esse fim for lícito e de interesse público, cabe retrocessão? Não. Então a questão está generalizada e deveria estar incorreta. Não é apenas dar destinação diversa para ensejar a retrocessão, é preciso outra destinação e ILÍCITA.
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Também discordo!
No caso de tredestinação lícita, não será permitido à parte despojada reivindicar o direito de propriedade. Essa possibilidade está contida na espressão "se o imóvel não tiver sido utilizado para o fim declarado na desapropriação".
Ficaria correta da seguinte forma:
"Pela retrocessão, a lei permite que a parte despojada do seu direito de propriedade possa reivindicá-lo, se o imóvel não tiver sido utilizado para fim de interesse público"... Aqui sim, cabe, EM TODOS OS CASOS, a retrocessão.
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Se o Gabarito fosse errado, o CESPE justificaria dizendo que no caso de tredestinação lícita a retrocessão não é permitida....
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Como a questão em nada deixou a entender que a tredestinação é lícita, a retrocessão deve ser tida como possível. Agora, se a questão trouxesse termos como "em qualquer hipótese', "sempre", estaria errada.
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Não dá pra entender o cespe. misera.
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O Cespe quer saber apenas o conceito de RETROCESSÃO. E mais NADA !!!
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GABARITO: CERTO
A retrocessão é a devolução do domínio expropriado, para que se integre ou regresse ao patrimônio daquele de quem foi tirado, pelo mesmo preço da desapropriação.
Se após a desapropriação a Administração não executar a obra pretendida, desaparece o pressuposto do instituto ante ao expropriado. Ora, vez que o bem que lhe pertencia não se mostra necessário para a satisfação do interesse público, nada obsta que este possa reivindicá-lo.
Assim, retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/628618/retrocessao-e-tredestinacao