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ID
52021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca das normas estabelecidas pelo CDC, julgue os próximos
itens.

O sistema do CDC admite a cláusula que considera o silêncio do consumidor como aceitação.

Alternativas
Comentários
  • O CDC não admite o silêncio como forma de aceitação.Assim, uma empresa não pode enviar uma cobrança de um serviço e em seguida avisar ao cliente que entre em contato caso não queira o serviço. Assim, o cliente acredita que se ficar no silêncio a cobrança será devida. Não funciona assim, pois o cliente não é obrigado a ligar para a empresa, pois o seu silêncio não autoriza a cobrança do serviço.
  • CDC Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:(...)III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;"

     "Resolução nº 2.892, de 27.09.2001 do BACEN(...)"Art.2.Ficam as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil obrigadas a exigir de seus clientes e usuários confirmação clara e objetiva quanto a aceitação do produto ou serviço oferecido ou colocado a sua disposição, não podendo considerar o silêncio dos mesmos como sinal de concordância."

    CDC Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(...)IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
  • CAPÍTULO VI
    Da Proteção Contratual
    SEÇÃO I
    Disposições Gerais
    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
  • A disposição contratual em tela desrespeita o item 8 da Portaria n° 3, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 17.03.2001, que dispõe expressamente o seguinte:

    Considerando que decisões judiciais, decisões administrativas de diversos PROCONs, e entendimentos dos Ministérios Públicos pacificam como abusivas as cláusulas a seguir enumeradas, resolve:

    Divulgar o seguinte elenco de cláusulas, as quais, na forma do art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e o art. 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, serão consideradas como abusivas, notadamente para fim de aplicação do disposto no inc. IV, do art. 22 do Decreto nº 2.181:

    (...)

    8 – Considere, nos contratos bancários, financeiros e de cartões de crédito, o silêncio do consumidor, pessoa física, como aceitação tácita dos valores cobrados, das informações prestadas nos extratos ou aceitação de modificações de índices ou de quaisquer alterações contratuais” (grifamos).