De modo geral, o processo de internalização de um tratado pode ser assim sintetizado: a) O presidente da república, no uso de suas atribuições previstas no art. 84, VIII, da Constituição Federal, celebra o tratado internacional; b) em seguida, conforme dispõe o art. 49, I, daquela Carta Constitucional, cabe ao Congresso Nacional referendar os tratados internacionais assinados pelo Presidente da República, o que é feito por meio de um Decreto Legislativo; c) publicado o referido Decreto Legislativo, o tratado é ratificado, pelo Chefe de Estado, mediante depósito do respectivo instrumento, confirmando o desejo brasileiro de obrigar-se aos termos daquele documento; d) por fim, o tratado é promulgado por meio de decreto presidencial e passa a gerar efeitos após a sua publicação do Diário Oficial da União.
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Ah se não tivesse a alternativa E para marcar....
STATUS HIERÁRQUICO DOS TRATADOS NO DIREITO BRASILEIRO: o tema hierarquia de tratados internacionais no direito brasileiro foi objeto de definição, em grande medida, pela jurisprudência do STF (questão jurisprudencial). Há um único dispositivo na CF que trata sobre o assunto (art. 5º § 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.), incluído pela EC 45.
1º Status - EQUIVALÊNCIA DE EMENDA CONSTITUCIONAL à único previsto na CF (art.5§3º). Devem ser matéria de Direitos Humanos + possuir votação pelo CN conforme a regra 2x2x3/5. Tais tratados passam a integrar o BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE (CF + EC + Trat. Dir. Hum). Ex: Convenção Internacional sobre Pessoas Deficientes. Dec. 6.949
Obs: tais tratados não são considerados EC, pois não alteram o texto da CF, sendo apenas equivalentes.
Obs: parte da doutrina (Flávia Piovesan) denomina-os de Tratados Materialmente e Formalmente constitucionais.
Obs: não existem tratados supraconstitucionais (não existem tratados que entram como superiores à CF)
2º Status – INFRACONSTITUCIONAL/SUPRALEGALIDADE à a supralegalidade dos tratados internacionais foi reconhecida em 2008 pelo STF, não sendo previsto na CF. Será supralegal o tratado internacional que cumprir apenas um requisito: matéria de Direitos Humanos (não possui uma regra de votação). Trata-se de uma posição intermediária entre o Bloco de Constitucionalidade e as Leis Federais, sendo infraconstitucionais, porém superiores as leis federais. A jurisprudência do STF entende que os trat. Dir. humanos anteriores a EC 45 são supralegais. Ex: Tratado São Jose da Costa Rica.
Obs: o STF entende que o Pacto São Jose da Costa Rica por ser um tratado supralegal, revogou a legislação federal brasileira que regulava o art. 5º, LXVII (e não alterou a constituição). SV 25 (é ilícita a prisão do depositário infiel)
Obs: são chamados de Tratados Materialmente Constitucionais (art. 5º§2º) – Flavia Piovesan)
Obs: tais tratados são supralegais (acima das Leis) e infraconstitucionais (abaixo do bloco de constitucionalidade)
3º Status – EQUIVALÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA FEDERAL: de acordo com a jurisprudência do STF, os tratados internacionais, em geral, terão status de lei ordinária federal. Assim conclui-se que serão equiparados à lei ordinária federal os tratados cujo o conteúdo não verse sobre direitos humanos.
Obs: nenhum tratado internacional poderá ser equivalente a LEI COMPLEMENTAR (caso seja, será formalmente inconstitucional). Os tratados somente poderão tratar sobre Lei Ordinária (Cláusula de Reserva de Lei Complementar)
Obs: a regra de 3 anos de atividade jurídicas foram incluídos pela EC 45.
· RESUMO: 1º - EQUIVALENTE A EC / 2º - SUPRALEGAL / 3º- EQUIVALÊNCIA A LO