a) Art. 28. § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
Art. 28 - A. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
b) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
c) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
d) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
e) § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
O
enunciado pede que analisemos os itens, de acordo com o Código de
Processo Penal:
A)
No caso da recusa, por parte do Ministério Público, em propor
acordo de não persecução penal, o
investigado poderá interpor recurso ao juiz no prazo de 5 dias.
Incorreto.
No caso, não será cabível recurso ao juiz, mas sim o requerimento
de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, na
forma do art. 28 do CPP,
consoante o previsto no §14 do art. 28-A do CPP.
Art.
28-A. (...) §
14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor
o acordo de não persecução penal, o
investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior,
na forma do art. 28 deste Código.
B)
Acordo de não persecução penal se
aplica
quando for cabível transação penal de competência dos Juizados
Especiais Criminais, nos termos da lei.
Incorreto.
Acordo de não persecução penal não
se aplica quando for cabível a transação penal,
nos termos do art.
28-A, §2°, inciso I do CPP.
Art.
28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado
confessado formal e circunstancialmente a prática de infração
penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a
4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo
de não persecução penal,
desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção
do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e
alternativamente: (...)
§
2º O disposto no caput deste
artigo não
se aplica
nas seguintes hipóteses:
I
- se
for cabível transação penal de competência dos Juizados
Especiais Criminais,
nos
termos da lei;
C)
Acordo de não persecução penal se
aplica
quando o agente for beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao
cometimento da infração, em acordo de não persecução penal,
transação penal ou suspensão condicional do processo.
Incorreta.
Acordo de não persecução penal não
se aplica
quando o agente for beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao
cometimento da infração, em acordo de não persecução penal,
transação penal ou suspensão condicional do processo, conforme o
art.
28-A, §2°, inciso III do CPP.
Art.
28-A. (acordo
de não persecução penal) (...)
§
2º O disposto no caput deste
artigo não
se aplica
nas seguintes hipóteses: (...)
III
- ter
sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao
cometimento da infração, em acordo de não persecução penal,
transação penal ou suspensão condicional do processo;
e
D)
Acordo de não persecução penal se
aplica
nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou
familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de
sexo feminino, em favor do agressor.
Incorreto.
Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou
familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de
sexo feminino, em favor do agressor não
se aplica o acordo de não persecução penal, nos
termos
art. 28-A, §2°, inciso IV do CPP.
Art.
28-A. (acordo
de não persecução penal) (...)
§
2º O disposto no caput deste
artigo não
se aplica
nas seguintes hipóteses:
(...)
IV
- nos
crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar,
ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo
feminino, em favor do agressor.
E)
O descumprimento do acordo de não persecução penal peio
investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público
como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão
condicional do processo.
Correto.
O item contempla a redação
literal do §11 do art. 28-A do CPP.
Art.
28-A. (acordo
de não persecução penal) (...)
§
11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo
investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público
como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão
condicional do processo.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa E.