-
a) Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
b) Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
c) Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
d) Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
Não há preferência para o Ministro da Defesa.
e) § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
b) sigilo de correspondência;
-
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
Seção II
DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
§ 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
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Estado de Sítio - Presidente Solicita
#Haverá a SUSPENSÃO de direitos.
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Estado de Defesa - Prsidente Decreta
#Haverá a RESTRIÇÃO de direitos.
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Dos erros das assertivas.
A) a Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
B) o Presidente da República pode, ouvido o Congresso Nacional, decretar estado de sítio para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
O presidente ouve o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, e decreta o estado de defesa. Estado de Sítio necessita de prévia autorização do Congresso Nacional.
C) o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de defesa nos casos de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Autorização é para Estado de Sítio, bem como declaração de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
D) o decreto do estado de sitio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará, preferencialmente, o Ministro da Defesa como executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
A parte em vermelho não existe na letra de lei, sendo assim, não existe essa preferência.
E) o decreto que instituir o estado de sítio determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, por exemplo restrições ao direito de sigilo de correspondência.
Erro muito sutil: as áreas a serem abrangidas são dadas depois da publicação do decreto, não no decreto.
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Gab: A
ESTADO DE DEFESA:
Presidente da República = Decreta e depois submete ao CN (dentro de 24h)
Prazo de duração = 30 dias (prorrogável uma única vez por igual período)
Congresso Nacional = Decidirá, por maioria ABSOLUTA, sobre o Estado de defesa (prazo: 10 dias). Se estiver em recesso, sessão extraordinária (prazo para convocação: 5 dias)
ESTADO DE SÍTIO:
Presidente da República = Solicita autorização ao CN
Prazo de Duração = "Estado de sítio simples": não poderá ser decretado por mais de 30d, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior a 30d. //// "Estado de sítio qualificado": poderá ser decretado por todo tempo que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira.
Bons estudos.
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Em 29/06/21 às 09:13, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
Em 24/06/21 às 18:58, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
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Victor Hugo,
o erro da ECO não é o que vc mencionou, até pq a letra da lei não diz que ocorrerá APÓS a publicação do decreto. O erro é que misturaram ES com ED. Veja:
Art. 136. § 1º o decreto que instituir o estado de DEFESA determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem:
b) sigilo de correspondência
-
O
Estado de Defesa é uma medida excepcional menos gravosa que o estado de sítio,
decretado pelo Presidente da República com posterior aprovação do Congresso
Nacional, e que visa restabelecer a normalidade em locais restritos e
determinados.
Por estado de defesa entende-se um
conjunto de medidas temporárias com o objetivo de manter ou restabelecer,
dentro de uma área determinada e delimitada, a ordem pública ou paz social,
quando estas forem ameaçadas por fatores de ordem político-social ou por fenômenos
de natureza de grandes proporções (artigo 136, CF/88).
Temos duas hipóteses de estado de
defesa: 1) questão estrita do restabelecimento da normalidade, no que tange à
ordem pública ou paz social ameaçada por grave instabilidade institucional no
país; 2) calamidade pública, de grandes proporções na natureza.
Como requisitos para a decretação do
estado de defesa temos: a) prévia manifestação dos Conselhos da República e de
Defesa Nacional, que apenas em caráter consultivo fornecerão uma posição; b) Decreto
do Presidente da República com a previsão do prazo de duração da medida, com
prazo máximo de 30 dias, podendo haver uma prorrogação por também no máximo de
30, e a especificação das áreas abrangidas e indicação das medidas coercitivas;
c) aprovação pela maioria absoluta do Congresso Nacional do decreto de estado
de defesa editado pelo Presidente da República.
Quanto ao prazo, o estado de defesa
terá duração de no máximo 30 dias, que podem ser prorrogados por no máximo mais
de 30 dias. É claro que se não for resolvida a situação nesse período deverá
ser decretado o estado de sítio.
É interessante mencionar que no
decreto que institui o estado de defesa, poderá haver previsão de medidas
restritivas de direito de reunião, sigilo das correspondências e sigilo de
comunicação telegráfica e telefônica. Poderá ocorrer, também, a prisão por
crime contra o Estado.
No que tange ao Estado de Sítio,
sabe-se que assume uma feição de maior gravidade quando comparado ao estado de
defesa. São situações que acarretem grave comoção nacional, conflito armado
envolvendo um Estado estrangeiro, ou mesmo quando for detectado que as medidas
assumidas ao tempo do estado de defesa se mostraram insuficientes ou
inadequadas.
O Presidente da República decreta o
estado de sítio sempre depois da autorização do Congresso Nacional, ou seja,
diferentemente do estado de defesa, há a necessidade do Congresso Nacional
autorizar a decretação.
No entanto, no caso da agressão
estrangeira ocorrer no intervalo das sessões legislativas, o Presidente da
República poderá decretar o estado de sítio sem a prévia autorização do
Congresso Nacional, mas ao invés disso, esse será convocado para referendá-lo
(art. 84m XIX e art. 49, II, CF/88).
O estado de sítio será decretado
sempre com amplitude nacional.
Quanto às hipóteses, o artigo 137,
CF/88 prevê os pressupostos materiais autorizadores, alternativamente, para a
decretação do estado de sítio.
Em relação ao procedimento, o
Presidente da República, após ouvir o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional, que emitirão posição apenas em caráter consultivo, somente
poderá decretar o estado de sítio após solicitar ao Congresso Nacional
autorização – por maioria absoluta de seus membros.
O Prazo para o estado de sítio ante
a ineficácia do estado de defesa será de no máximo 30 dias, sempre prorrogáveis
por no máximo 30 dias, por quantas vezes forem necessárias. Toda vez que se
prorrogar o estado de sítio, o Presidente tem que pedir ao Congresso Nacional
que autorize a prorrogação.
Na hipótese de guerra, o estado de
sítio durará enquanto durar a guerra (art. 138, §1º, CF/88).
O Estado de sítio, assim como o
estado de defesa jamais será eterno, sob pena de corrupção da ordem
jurídico-constitucional de qualquer Estado e de sua sociedade.
Por fim, o art. 139, CF/88 traz
alguns direitos e garantias constitucionais que podem sofrer restrições durante
o estado de sitio.
Assim, realizada uma abordagem sobre
os principais pontos dos temas cobrados na questão, passemos à análise das
assertivas.
a) CORRETO
– Segundo o artigo 140, CF/88, a Mesa do Congresso Nacional,
ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus
membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao
estado de defesa e ao estado de sítio.
b) ERRADO
– Na verdade, tal dispositivo aplica-se ao estado de defesa. Assim, temos que o
artigo 136, CF/88 estabelece que o Presidente da República pode, ouvidos o
Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou
prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública
ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou
atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
c)
ERRADO – Tal assertiva refere-se, na verdade, ao estado de sítio. O artigo 137,
II, CF/88 afirma que o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República
e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização
para decretar o estado de sítio nos
casos de declaração de estado de
guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
d)
ERRADO – O artigo 138, CF/88 estipula que o decreto do
estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as
garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o
Presidente da República designará o
executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
e) ERRADO
– O artigo 136, §1º, estabelece que o decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo
de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos
e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes, restrições aos direitos de
reunião, ainda que exercida no seio das associações; sigilo
de correspondência; sigilo de comunicação telegráfica e
telefônica.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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TRANQUILHA DE MAIS LETRA DE LEI.
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Mesa do congresso nacional
Líderes partidários
5 membros
Acompanhar e fiscalizar
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sobre a letra E - o decreto que instituir o estado de sítio determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da Lei, as medidas coercitivas a vigorarem, por exemplo restrições ao direito de sigilo de correspondência.
ESTADO DE DEFESA = RESTRIÇÃO.
ESTADO DE SÍTIO = SUSPENSÃO.
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Estado de DEFESA: RESTRIÇÃO AO SIGILO DAS CORRESPONDÊNCIAS.
ESTADO DE SÍTIO: RESTRIÇÕES RELATIVAS À INVIOLABILIDADE DA CORRESPONDÊNCIA.