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Gabarito: E
Embora a questão seja de 2019, o seu tema, assim como os assuntos Licitações, Pregão (Lei 10.520) e o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC – Lei 12.662) exigem uma leitura atenta e sistematizada da recente Lei 14.133, de 1/4/2021, que substituiu a antiga Lei 8.666, de 1993.
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IV - Se uma pessoa pública ajusta a prestação de um serviço de vigilância celebra efetivo contrato, mas, no caso de associar-se a outra pessoa pública para alcançar objetivos próprios, como o abastecimento de água, celebrará convênio ou consórcio público. Pela lei, os consórcios públicos não podem figurar como concedentes ou permitentes de obras ou serviços públicos em substituição aos entes estatais.
Sobre o erro do item IV:
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, um poder jurídico conferido pela lei aos consórcios é o de poderem celebrar contratos de concessão ou permissão de obras e serviços públicos, desde que haja autorização em tal sentido no instrumento negocial e que esteja bem definido o objeto da delegação. A norma autorizadora,
portanto, propicia que os consórcios públicos figurem como concedentes ou permitentes de obras ou serviços públicos, substituindo os entes estatais – estes, logicamente, os normais titulares da atividade delegada e, portanto, caracterizados como delegantes.
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I) Dentre os motivos ensejadores da rescisão unilateral do contrato administrativo encontram-se os relacionados ao não cumprimento das cláusulas contratuais pelo contratado. O descumprimento da regra protetiva do menor trabalhador, constante da Constituição Federal, é situação caracterizadora de culpa do contratado segundo o Estatuto da Licitação.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.
XVIII - descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
CRFB/88: Art. 7, V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
II) Há, na lei, exigência de motivação, por parte da Administração, do ato que rescinde unilateralmente o contrato administrativo por razões de interesse público, devendo as razões serem justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.
Art. 78. Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
III) O atraso no pagamento por parte da Administração por mais de 90 (noventa) dias é hipótese ensejadora da rescisão do contrato administrativo. Se o particular antes do advento deste prazo paralisar a execução de serviços que atendam a interesses coletivos pode a Administração imputar-lhe culpa pela paralisação.
Art. 78, XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
IV) Se uma pessoa pública ajusta a prestação de um serviço de vigilância celebra efetivo contrato, mas, no caso de associar-se a outra pessoa pública para alcançar objetivos próprios, como o abastecimento de água, celebrará convênio ou consórcio público. Pela lei, os consórcios públicos não podem figurar como concedentes ou permitentes de obras ou serviços públicos em substituição aos entes estatais.
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desatualizada, lei 14133, art. 137, {2:
IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
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A
rescisão do contrato é a extinção do contrato antes do fim do prazo
inicialmente previsto por força de fato superveniente. As hipóteses de rescisão
do contrato estão previstas no artigo 78 da Lei nº 8.666/1993. Ainda nos termos
da Lei nº 8.666/1993, a rescisão pode ser amigável, administrativa ou judicial
(art. 79 da Lei nº 8.666/1993).
A
rescisão amigável ocorre quando há acordo entre as partes acerca da extinção do
contrato antes do fim do seu prazo.
A
rescisão administrativa decorre de ato unilateral e escrito de vontade da
Administração Pública e pode ocorrer nas hipóteses previstas em lei.
A
rescisão judicial ocorre quando o desfazimento do contrato decorre de decisão
judicial.
Dentre
as hipóteses motivadoras da rescisão contratual previstas no artigo 78 da Lei
nº 8.666/1993, algumas ocorrem sem culpa do contratado, outras envolvem o
descumprimento, pelo contratado de disposições contratuais ou legais e
caracterizam culpa do contratado. A culpa do contratado, então, é caracterizada
nas hipóteses previstas nos incisos I a XII e XVII da Lei nº 8.666/1993.
Vejamos
as afirmativas da questão:
I - Dentre os motivos ensejadores da
rescisão unilateral do contrato administrativo encontram-se os relacionados ao
não cumprimento das cláusulas contratuais pelo contratado. O descumprimento da
regra protetiva do menor trabalhador, constante da Constituição Federal, é situação
caracterizadora de culpa do contratado segundo o Estatuto da Licitação.
Correta. É correta a afirmativa no
sentido de que um dos motivos que enseja a rescisão unilateral do contrato
administrativo em razão do não cumprimento de cláusulas contratuais. O artigo
78, I, da Lei nº 8.666/1993 determina que constitui motivo para a rescisão do
contrato o não cumprimento de cláusulas
contratuais, especificações, projetos ou prazos. Já o artigo 79, I, da Lei nº
8.666/1993 estabelece que, na hipótese do artigo 78, I, da Lei nº 8.666/1993 a
rescisão pode se dar por ato unilateral da Administração.
É também
correta a afirmativa no sentido de que o descumprimento da regra do menor
trabalhador caracteriza a culpa do contratado. O artigo 78, XVIII, da Lei nº
8.666/1993 determina que é motivo para a rescisão do contrato a violação a proibição
de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir
de quatorze anos.
Dentre os
motivos que ensejam a rescisão contratual, alguns caracterizam hipóteses de
rescisão com culpa do contrato e outros caracterizam hipóteses de rescisão sem
culpa do contratado. Uma das hipóteses que envolve a culpa do contrato é a proibição
de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir
de quatorze anos, prevista no artigo 78, XVIII, da Lei nº 8.666/1993.
II - Há, na lei, exigência de
motivação, por parte da Administração, do ato que rescinde unilateralmente o
contrato administrativo por razões de interesse público, devendo as razões
serem justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera
administrativa e exaradas no processo administrativo a que se refere o
contrato.
Correta. Na forma do artigo 78, XII, da
Lei nº 8.666/1993, constituem motivo para rescisão do contrato administrativo razões de interesse público, de alta relevância e amplo
conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera
administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo
administrativo a que se refere o contrato
III - O atraso no pagamento por parte
da Administração por mais de 90 (noventa) dias é hipótese ensejadora da
rescisão do contrato administrativo. Se o particular antes do advento deste
prazo paralisar a execução de serviços que atendam a interesses coletivos pode
a Administração imputar-lhe culpa pela paralisação.
Correta. De acordo com o artigo 78, XV,
da Lei nº 8.666/1990 determina que “o atraso
superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração
decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já
recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação
da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela
suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação".
Desse dispositivo decorre que, em tese, o particular não tem direito a suspender
a execução do contrato antes do prazo legal de 90 dias, de modo que a suspensão
antes desse prazo, que viole interesses coletivos, pode configurar a culpa do
contratado pela paralização.
IV - Se uma pessoa pública ajusta a
prestação de um serviço de vigilância celebra efetivo contrato, mas, no caso de
associar-se a outra pessoa pública para alcançar objetivos próprios, como o
abastecimento de água, celebrará convênio ou consórcio público. Pela lei, os
consórcios públicos não podem figurar como concedentes ou permitentes de obras
ou serviços públicos em substituição aos entes estatais.
Incorreta.
A lei não determinar que os consórcios públicos não podem figurar como
concedente ou permitente de obra ou serviço público. Pelo contrário, a Lei nº
11.107/2005, que rege os consórcios públicos, estabelece em seu artigo 2º, §3º,
determina que “os consórcios públicos poderão
outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos
mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá
indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e
as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em
vigor".
Sendo corretas as afirmativas I, II e III, a resposta da questão é
a alternativa E.
Gabarito do professor: E.
Atenção! No dia 1º de abril de 2021, foi
publicada Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei nº 14.133/2021). A
nova lei, no entanto, não revogou de imediato a integralidade da Lei nº
8.666/1993. A nova lei, com efeito, determinou que a maior parte das
disposições Lei nº 8.666/1993 só estará revogada após o prazo de dois anos a
contar da vigência da nova lei (art. 191, II, da Lei nº 14.133/2021). Assim, ao
longo desses dois anos, entre 1º de abril de 2021 e 1º de abril de 2023, tanto
a Lei nº 14.133/2021 quanto a Lei nº 8.666/1993 estão em vigor e podem ser
objeto de questões em concurso. A questão acima é de 2019, logo, é anterior à Lei
nº 14.133/2021 e trata, portanto, de disposições ainda vigentes, da Lei nº
8.666/1993.
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GABARITO - E
Acrescentando>
I - RECISÃO UNILATERAL >>>
não cumprimento de cláusulas contratuais
razões de interesse público
ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.