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ID
5209192
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra "E"

    "2. Os bens imóveis vinculados às finalidades essenciais da ECT são abarcados pela imunidade tributária recíproca, garantia da federação estatuída no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. Inviável, no caso, a cobrança do IPTU e a impenhorabilidade de seus bens e serviços. "

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=4315060

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE QUE O IMÓVEL SE DESTINA AOS FINS INSTITUCIONAIS DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO TITULAR. PROVA EM CONTRÁRIO: ÔNUS DO TRIBUTANTE.

    1. Há presunção que o imóvel de entidade autárquica está afetado a destinação compatível com os objetivos e finalidades institucionais.

    Logo, o ônus de provar o contrário, para fins de afastar a imunidade, recai sobre o poder público tributante. Precedentes: AgRg no REsp 1.233.942/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012 e AgRg no AREsp 236.545/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 304.126/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013)

    Após a leitura destes julgamentos, fica claro que os Correios possuem imunidade tributária recíproca, porém sobre os bens que não estejam vinculados às suas finalidades essenciais, não há tal imunidade, pode dizer que há uma presunção de que o bem se destina aos fins institucionais, mas não é correto afirmar que estão abarcados pela imunidade.

    logo, creio que a assertiva está incorreta.

    Caso algum colega possa explicar meu erro de raciocínio, por favor comente.

  • Sobre a A, o STF entende que “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a imunidade tributária recíproca é também aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, notadamente quando prestados com cunho essencial e exclusivo”. RE 763.000: É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a imunidade recíproca é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço de distribuição de água e saneamento, tendo em vista que desempenham atividade de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. A alternativa A tb está incorreta, logo, nesta questão, temos mais de uma resposta, deveria ser anulada.

  • Gabarito letra C

    O Estado de Mato Grosso do Sul, mediante lei em sentido estrito, tem competência tributária para estabelecer alíquotas diferenciadas para o IPVA, de forma que os veículos importados tenham alíquotas superiores às dos veículos que são produzidos no território nacional.

  • Estados e o Distrito Federal não podem estabelecer alíquotas diferenciadas para o IPVA para carros nacionais e importados.

    O Art. 155, § 6º, inciso II, da CRFB/88 estabelece que a alíquota do IPVA pode ser diferenciada em função do tipo e da utilização do veículo e não em razão da origem do bem. É o caso da incidência do princípio da não-discriminação tributária (art. 152, CF)

    Vejamos a Jurisprudência

    "A teor do princípio da não-discriminação tributária (art. 152, CF), “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [e do STF] firmou-se no sentido da impossibilidade dos Estados-membros e do Distrito Federal estabelecerem alíquotas de IPVA diferenciadas entre veículos nacionais e importados” (STJ, RMS 13.502).

  • gab. C

    C O Estado de Mato Grosso do Sul, mediante lei em sentido estrito, tem competência tributária para estabelecer alíquotas diferenciadas para o IPVA, de forma que os veículos importados tenham alíquotas superiores às dos veículos que são produzidos no território nacional.

    Princípio da NÃO discriminação Tributária.

    CF. Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  • Alternativa "b", na minha compreensão também está incorreta, isto porque, em que pese a previsão do artigo 151, III, da CF no sentido de que é vedada à União instituir isenções de competência dos Estados, DF e Municípios, existem exceções no próprio texto constitucional.

    Isenções heterônomas constitucionalmente permitidas

     

    Primeira - art.155, §2º, XII, e, da CF e permite que a União conceda por meio de lei complementar, isenções heterônomas do ICMS incidente das operações com serviços e outros produtos destinados ao exterior. Porém, a partir da emenda 42/2003, o ICMS deixou de incidir, por expressa disposição constitucional (imunidade), sobre operações que destinem quaisquer mercadorias para o exterior e sobre os serviços prestados a destinatários no exterior. 

    Segunda - União pode conceder por meio de LC, isenção heterônoma do ISS da competência dos Municípios, nas exportações de serviços para o exterior (art.156, §3º, II). 

     

    Terceira - isenção decorrente de tratado internacional. Diante do entendimento de que, no sistema presidencialista adotado pelo Estado brasileiro, o Presidente da República, agindo como Chefe de Estado firma tratados internacionais em nome da soberana República Federativa do Brasil (Estado brasileiro) e não em nome da autônoma União. Diante disso, o STF decidiu que a concessão de isenção na via de tratado não se sujeita a vedação de concessão de isenção heterônoma. 

    Fonte. Direito Tributário - Ricardo Alexandre.