CTN
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
gab. E
A O parcelamento do crédito tributário tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas não de suspender a fluência de juros e correção monetária, a menos que a lei expressamente preveja. CORRETA
CTN. Art. 155-A. (...) § 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
B O depósito, como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, deve ser integral e em dinheiro. CORRETA
SÚM. 112 STJ. O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
C Sendo o recurso administrativo uma hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos de sua lei reguladora, é inconstitucional norma que exige depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens como condição de admissibilidade daquele. CORRETA
SV 21 É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
D O Código Tributário Nacional prevê a moratória como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, a ser concedida em caráter geral tanto pela pessoa política competente para instituir o tributo, quanto pela União, no que se refere a tributos de competência dos outros entes políticos, quando simultaneamente concedida para os tributos federais e para as obrigações de direito privado. CORRETA
CTN. Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
E A concessão de tutela antecipada que suspende a exigibilidade do crédito tributário dispensa invariavelmente o contribuinte ou responsável também dos deveres instrumentais relacionados à obrigação principal cujo crédito esteja suspenso. INCORRETA
A questão abarca o conhecimento de
temas relevantes na seara do direito tributário dado pela supensão da
exigibilidade do crédito tributário (Moratória, Depósito
do montante integral, Conceito de Liminar e Tutela Antecipada, Parcelamento, Suspensão
do Crédito Tributário).
A alternativa
(A) está correta, de fato o parcelamento é hipótese de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151 do CTN. Ademais,
conforme art. 155-A,§1º, Salvo disposição de lei em contrário, o
parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
A alternativa
(B) está correta, cobrando a literalidade da Súmula 112 do STJ.
A alternativa
(C) está correta, cobrando in totum a SV 21 do STF.
A alternativa
(D) está correta, nos exatos termos do art. 152, I e II, b do CTN.
A alternativa
(E) está incorreta já que contraria o parágrafo único do art. 151 do CTN e “não
dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes."
Desta forma, o gabarito
do professor é a alternativa (E).