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ID
5209207
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as informações a seguir e identifique a alternativa correspondente:

I - A concessão de medida liminar em mandado de segurança e a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial são causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
II - As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário dispostas no Código Tributário Nacional formam um rol taxativo.
III - Nos termos do Código Tributário Nacional, a anistia e a isenção têm em comum o fato de serem causas de exclusão do crédito tributário. Nestes casos, a exclusão do crédito tributário opera-se em uma fase anterior ao próprio nascimento da obrigação tributária.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

           III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

           IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

              VI – o parcelamento.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

           Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • Fiquei em dúvida: no caso da anistia a exclusão ocorre realmente em momento anterior à obrigação tributária? Mas a anistia não pressupõe a existência de uma obrigação tributária anterior, que foi descumprida?
  • Sobre a III alternativa:

    Excluir  o crédito tributário significa  impedir a sua constituição . Trata-se de situações em que, não obstante a ocorrência do fato gerador e o consequente nascimento da obrigação tributária, não pode haver lançamento, de forma que não surgirá crédito tributário, não existindo, portanto, obrigação ou dever de pagamento de tributo.

    (Fonte: https://jus.com.br/artigos/55345/constituicao-suspensao-da-exigibilidade-extincao-e-exclusao-do-credito-tributario/2)

  • Sobre a alternativa III: Em termos de fenomenologia, enquanto a anistia pressupõe a exclusão de um crédito tributário prévio à sua instituição – ainda que seja crédito tributário no sentido largo, pois extingue-se a penalidadea isenção surge antes de potencial obrigação tributária se irradiar. Portanto, na isenção, em termos normativos, não há que se falar, propriamente, em “exclusão do crédito tributário”, muito embora o Código Tributário Nacional assim a qualifique.

    Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/301/edicao-1/exclusao-de-credito-tributario

  • Marcelo mansitieri, esse tema me pareceu pouco claro em minhas pesquisas, mas, pelo que vi, há precedentes do STJ e de tribunais locais amparando esse entendimento. Veja só:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" - LEI PAULISTA N. 10.750/00 - ISENÇÃO - RETROATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ART. 111 DO CTN - INTERPRETAÇÃO LITERAL - SÚMULA 83/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-CONHECIDA - JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL - SÚMULA 13/STJ - DA APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.

    1. Impossibilidade de retroação da Lei Paulista n. 10.750/00 a fato gerador surgido com a transmissão 'causa mortis' da propriedade anterior à norma, nos termos do art. 105 do Código Tributário Nacional.

    2. O art. 106, II, c, do CTN, que dispõe que a lei mais benéfica ao contribuinte aplica-se a ato ou fato pretérito, desde que não tenha sido definitivamente julgado, aplica-se, tão-somente, para penalidades, o que não é o caso dos autos.

    3. A eventual nulidade da decisão monocrática, calcada no art. 557 do CPC, fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. (REsp 824.406/RS, Relator Min. Teori Albino Zavascki, em 18.5.2006.) 4. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não vincula o entendimento deste Tribunal, ao qual é devolvida toda a análise da admissibilidade do recurso.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 647.518/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 05/11/2008)

    TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - LEI 10.705/00 - ISENÇÃO - RETROATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE.

    1. A regra basilar em tema de direito intertemporal é expressa na máxima tempus regit actum. Assim, o fato gerador, com os seus consectários, rege-se pela lei vigente à época de sua ocorrência.

    2. O Imposto de Transmissão tem como fato gerador, in casu, a transmissão causa mortis da propriedade, que no direito brasileiro coincide com a morte, por força do direito de sucessão.

    3. Ocorrido o fato gerador do tributo anteriormente à vigência da lei que veicula isenção, inviável a aplicação retroativa, porquanto, in casu, não se trata de norma de caráter interpretativo ou obrigação gerada por infração (art. 106 do CTN).

    4. Tratando-se de norma concessiva de exoneração tributária, sua interpretação é restritiva (art. 111, III do CTN), observada a necessária segurança jurídica que opera pro et contra o Estado.

    Inteligência do art. 106 do CTN. 3. Recurso provido. (REsp 464.419/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2003, DJ 02/06/2003, p. 193)

  • Acho totalmente incoerente dizer que não nasce a obrigação tributária. Exemplo: Uma pessoa tem o IPTU para pagar, é feito o lançamento e a prefeitura abre um período para solicitar a isenção (baseado em critérios de renda etc). O lançamento já foi efetuado. Ou seja, nasceu a obrigação. Digo isso pq trabalhei na secretaria de fazenda e fiz a solicitação de diversas isenções onde os contribuintes já tinham em mãos o carnê para pagamento. Não entendo nada mais, essa matéria e muito chata e complicada e distante da realidade da prática do Direito Tributário.

  • Acho que esse item III esta mal elaborado, o correto seria dizer antes do nascimento do crédito tributário e não da obrigação tributária.

  • Item II- "é necessário tratar sobre o art. 141 do CTN que sugere serem taxativas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na medida em que menciona que o crédito tributário regularmente constituído somente tem sua exigibilidade suspensa nos casos devidamente previstos no CTN" (Fonte: http://www.rmpadvogados.com.br/taxatividade-das-causas-suspensivas-da-exigibilidade-do-credito-tributario/).

  • Gabarito A para não.assinantes.

  • Pessoal, vamos pedir comentário do professor, pois este serviço é incluso quando solicitamos, e no caso a questão tem potencial de estar mal elaborada ou errada.