Gabarito: D (incorreta)
Produtos: são bens extraídos de modo esgotável (ex: petróleo)
Frutos: são extraídos sem prejuízo à coisa, de forma inesgotável. Podem ser classificados:
Quanto à origem:
- Naturais: ex: maçã
- Industriais: a partir de conduta humana (ex: pão da padaria)
- Civis: utilização da coisa por terceiros (ex: aluguel, juros)
Quanto ao estado:
- Pendentes: são aqueles que ainda estejam unidos à coisa que os produziu (maçã na macieira)
- Percebidos: já foram separados da coisa que os produziu (maçãs colhidas)
- Estantes: frutos separados e armazenados ou acondicionados para venda
- Percipiendos: frutos que deviam ser colhidos mas não foram
- Consumidos: frutos que não mais existem, pois foram consumidos
Benfeitorias (artigo 96 CC): são despesas realizadas para conservação, melhoria, deleite
- Necessárias: conservação da coisa, evitar que o bem deteriore (ex: reparo de sistema hidráulico da casa para evitar infiltrações)
- Úteis: aumentam ou facilitam o uso do bem (ex: construção de garagem, grades protetoras em janelas)
- Voluptuárias: mero deleite, para embelezamento da coisa (ex: banheira de hidromassagem, obras de jardinagem)
Acessões: acréscimo de algo sobre o bem imóvel por razões naturais ou humanas, pode acontecer a incorporação de um bem pelo outro, seja por fenômenos da natureza, como por exemplo o desvio de um rio ou pela atuação humana.
Portanto, as benfeitorias e acessões não se confundem, são institutos diferentes. As benfeitorias são coisa acessória, já as acessões se inserem entre os modos de aquisição originária da propriedade, criam coisa nova e adere à propriedade preexistente. (https://jus.com.br/artigos/86474/as-benfeitorias-e-acessoes-realizadas-no-imovel-e-o-contrato-de-locacao)
A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A) A questão é sobre bens, matéria tratada na Parte Geral do CC, a partir do art. 79 e seguintes.
De acordo com o art. 95, “apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico".
Os frutos e os produtos são considerados acessórios. Os frutos são produzidos periodicamente por outro bem, sem alterar a substância deste último (as maçãs da macieira). Já os produtos saem do bem principal, diminuindo-lhe a quantidade e a substância (pepita de ouro retirada de uma mina).
Separados do bem principal, os frutos e os produtos ganham existência autônoma, ou seja, deixam de ser considerados acessórios. Correta;
B) Em relação ao estado, Clóvis Beviláqua classifica os frutos em pendentes, enquanto unidos à coisa que os produziu; percebidos/colhidos, depois de separados; estantes, os separados e armazenados ou acondicionados para venda; percipiendos, os que deviam ser mas não foram colhidos ou percebidos; e consumidos, os que não existem mais porque foram utilizados (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 331). Correta;
C) As pertenças são “bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro" (art. 93 do CC). Exemplos: o trator da fazenda, o quadro da casa.
A assertiva está em harmonia com o art. 94 do CC: “Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso".
Esse dispositivo merece uma ressalva. Segundo Flavio Tartuce, as pertenças classificam-se em essenciais e não essenciais. Sendo ela essencial ao bem principal, seguirá a sorte deste último, não sendo aplicada a primeira parte do dispositivo legal, em consonância com o princípio da gravitação jurídica. Exemplo: o piano do conservatório musical. Logo, se a pessoa compra o conservatório, espera-se que o piano acompanhe o bem imóvel. Por outro lado, se a pertença for não essencial, então aplicaremos a primeira parte do art. 94 do CC. Exemplo: a compra e venda de uma casa e dentro dela tem o piano. Neste caso, o negócio jurídico não abrangerá o piano (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 307). Correta;
D) Quanto à origem, os frutos classificam-se da seguinte forma: naturais, que desenvolvem e se renovam periodicamente, em virtude da força orgânica da própria natureza (exemplos: frutos das árvores, os vegetais, as crias dos animais); industriais, que surgem da mão do homem, ou seja, em razão da atuação ou indústria do homem sobre a natureza (exemplo: a produção de uma fábrica); civis, que são os rendimentos produzidos pela coisa, em virtude de sua utilização por outrem que não o proprietário (exemplo: juros e os aluguéis) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 331). Incorreta;
E) As benfeitorias, previstas no art. 96 do CC, “são os bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou melhora da sua utilidade" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. p. 309).
De acordo com o art. 97, “não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor". Esses acréscimos são as acessões naturais do art. 1.248 do CC (aluvião, avulsão, formação de ilhas e abandono de álveo). Não são indenizáveis por não decorrerem do esforço do possuidor ou do detentor do imóvel, mas da própria natureza. Assim, quem lucra é o proprietário do imóvel. Correta;
As benfeitorias também não se confundem com as acessões industriais/artificiais (arts. 1.253 a 1.259 do CC). Enquanto as benfeitorias são obras ou despesas realizadas em bem já existente, como a pintura ou os reparos feitos em casa, as acessões industriais são obras que criam coisas novas, como as plantações, a edificação de uma casa, e têm regime jurídico diverso, sendo um dos modos de aquisição da propriedade imóvel (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 335). Correta.
Gabarito do Professo: LETRA D