SóProvas


ID
5209261
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D (incorreta)

    Produtos: são bens extraídos de modo esgotável (ex: petróleo)

    Frutos: são extraídos sem prejuízo à coisa, de forma inesgotável. Podem ser classificados:

    Quanto à origem:

    • Naturais: ex: maçã
    • Industriais: a partir de conduta humana (ex: pão da padaria)
    • Civis: utilização da coisa por terceiros (ex: aluguel, juros)

    Quanto ao estado:

    • Pendentes: são aqueles que ainda estejam unidos à coisa que os produziu (maçã na macieira)
    • Percebidos: já foram separados da coisa que os produziu (maçãs colhidas)
    • Estantes: frutos separados e armazenados ou acondicionados para venda
    • Percipiendos: frutos que deviam ser colhidos mas não foram
    • Consumidos: frutos que não mais existem, pois foram consumidos

    Benfeitorias (artigo 96 CC): são despesas realizadas para conservação, melhoria, deleite

    • Necessárias: conservação da coisa, evitar que o bem deteriore (ex: reparo de sistema hidráulico da casa para evitar infiltrações)
    • Úteis: aumentam ou facilitam o uso do bem (ex: construção de garagem, grades protetoras em janelas)
    • Voluptuárias: mero deleite, para embelezamento da coisa (ex: banheira de hidromassagem, obras de jardinagem)

    Acessões: acréscimo de algo sobre o bem imóvel por razões naturais ou humanas, pode acontecer a incorporação de um bem pelo outro, seja por fenômenos da natureza, como por exemplo o desvio de um rio ou pela atuação humana.

    Portanto, as benfeitorias e acessões não se confundem, são institutos diferentes. As benfeitorias são coisa acessória, já as acessões se inserem entre os modos de aquisição originária da propriedade, criam coisa nova e adere à propriedade preexistente. (https://jus.com.br/artigos/86474/as-benfeitorias-e-acessoes-realizadas-no-imovel-e-o-contrato-de-locacao)

  • Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal NÃO abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

  • GAB: D

    • Frutos – São bens acessórios que têm sua origem no bem principal, mantendo a integridade desse último, sem a diminuição da sua substância ou quantidade.
    • Frutos civis – São aqueles decorrentes de uma relação jurídica ou econômica, de natureza privada, também denominados rendimentos. É o caso dos valores decorrentes do aluguel de um imóvel, de juros de capital, de dividendos de ações. 
    • Produtos – São os bens acessórios que saem da coisa principal, diminuindo a sua quantidade e substância. 

    FONTE: Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. Ed 2020. 

  • Frutos INDUSTRIAIS são aqueles que surgem em razão da atuação do ser humano sobre a natureza.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) A questão é sobre bens, matéria tratada na Parte Geral do CC, a partir do art. 79 e seguintes.

    De acordo com o art. 95, “apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico".

    Os frutos e os produtos são considerados acessórios. Os frutos são produzidos periodicamente por outro bem, sem alterar a substância deste último (as maçãs da macieira). Já os produtos saem do bem principal, diminuindo-lhe a quantidade e a substância (pepita de ouro retirada de uma mina).

    Separados do bem principal, os frutos e os produtos ganham existência autônoma, ou seja, deixam de ser considerados acessórios. Correta;




    B) Em relação ao estado, Clóvis Beviláqua classifica os frutos em pendentes, enquanto unidos à coisa que os produziu; percebidos/colhidos, depois de separados; estantes, os separados e armazenados ou acondicionados para venda; percipiendos, os que deviam ser mas não foram colhidos ou percebidos; e consumidos, os que não existem mais porque foram utilizados (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 331). Correta;



    C) As pertenças são “bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro" (art. 93 do CC). Exemplos: o trator da fazenda, o quadro da casa.


    A assertiva está em harmonia com o art. 94 do CC: “Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso".

    Esse dispositivo merece uma ressalva. Segundo Flavio Tartuce, as pertenças classificam-se em essenciais e não essenciais. Sendo ela essencial ao bem principal, seguirá a sorte deste último, não sendo aplicada a primeira parte do dispositivo legal, em consonância com o princípio da gravitação jurídica. Exemplo: o piano do conservatório musical. Logo, se a pessoa compra o conservatório, espera-se que o piano acompanhe o bem imóvel. Por outro lado, se a pertença for não essencial, então aplicaremos a primeira parte do art. 94 do CC. Exemplo: a compra e venda de uma casa e dentro dela tem o piano. Neste caso, o negócio jurídico não abrangerá o piano (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 307). Correta;


    D) Quanto à origem, os frutos classificam-se da seguinte forma: naturais, que desenvolvem e se renovam periodicamente, em virtude da força orgânica da própria natureza (exemplos: frutos das árvores, os vegetais, as crias dos animais); industriais, que surgem da mão do homem, ou seja, em razão da atuação ou indústria do homem sobre a natureza (exemplo: a produção de uma fábrica); civis, que são os rendimentos produzidos pela coisa, em virtude de sua utilização por outrem que não o proprietário (exemplo: juros e os aluguéis) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 331). Incorreta;



    E)  As benfeitorias, previstas no art. 96 do CC, “são os bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou melhora da sua utilidade" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. p. 309).


    De acordo com o art. 97, “não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor". Esses acréscimos são as acessões naturais do art. 1.248 do CC (aluvião, avulsão, formação de ilhas e abandono de álveo). Não são indenizáveis por não decorrerem do esforço do possuidor ou do detentor do imóvel, mas da própria natureza. Assim, quem lucra é o proprietário do imóvel. Correta;

    As benfeitorias também não se confundem com as acessões industriais/artificiais (arts. 1.253 a 1.259 do CC). Enquanto as benfeitorias são obras ou despesas realizadas em bem já existente, como a pintura ou os reparos feitos em casa, as acessões industriais são obras que criam coisas novas, como as plantações, a edificação de uma casa, e têm regime jurídico diverso, sendo um dos modos de aquisição da propriedade imóvel (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 335). Correta.

     

     

    Gabarito do Professo: LETRA D