Gabarito: B
- Item I - Incorreto. CPC - Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Conforme Daniel Amorim Assumpção Neves "ao impedir que alterações supervenientes de fato ou de direito afetem a competência da demanda, o princípio da perpetuatio jurisdicionis impede que o processo seja itinerante, tramitando sempre aos sabores do vento, mais precisamente aqueles gerados por mudanças de fato (por exemplo, domicílio) ou de direito (por exemplo, uma nova lei afirmando que todo torcedor da Portuguesa deve ser demandado no foro do seu domicílio)". Devemos nos lembrar das exceções ao princípio: 1) quando houver supressão do órgão jurisdicional a competência será alterada e; 2) qualquer mudança de competência absoluta - pessoa, matéria, funcional - afeta imediatamente o processo em curso, considerando-se que não se perpetua a incompetência absoluta. (Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, Editora JusPodivm).
- Item II - Incorreto. CPC - Art. 46. § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Súmula nº 58 do STJ: Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.
- Item III - Correto. Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
I - De acordo com o princípio perpetuado jurisdicionis, determina-se a competência no momento da ocorrência da citação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. ERRADO.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
A perpetuatio jurisdictionis é a regra, segundo a qual, a competência permanece a mesma até o momento em que o juiz prolata a sentença, fato importante para estabilizar o processo e evitar que a cada mudança, mude o juízo.
Exceções:
- supressão do órgão
- alteração superveniente da competência absoluta com a alteração posterior de competência em razão da matéria, função ou pessoa. Atenção: se a alteração de competência absoluta ocorrer após a sentença, não haverá a redistribuição do processo porque já houve julgamento.
- STJ "flexibilizou" quando envolver guarda de crianças ou adolescentes, para atender o interesse deles, mas de acordo com o caso concreto.
II - Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado desloca a competência anteriormente determinada. Assim, na hipótese de o executado transferir seu domicílio de Campo Grande-MS para São Paulo-SP após a propositura da ação, tornar-se-á competente o foro de São Paulo-SP. ERRADO.
FORO DE EXECUÇÃO
A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Súmula nº 58 do STJ: Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.
III - O foro de domicílio do réu será o competente para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal; no caso de estes serem os demandados, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. CERTO. Art. 52, CPC.
GABARITO: B
I - ERRADO: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
II - ERRADO: Súmula 58/STJ: Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.
III - CERTO: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.