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Código de Processo Civil
I) Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
II) Art. 782, § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
III) Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
IV) Art. 509, § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
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GABARITO: LETRA A
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A assertiva IV entregou a questão...
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A questão diz: "Com relação à liquidação e cumprimento de sentença", mas o item II diz respeito ao processo de execução.
Isso deixa dúvidas em relação ao cabimento do art. 782, § 3º, no cumprimento, já que lá existe disposição específica do art. 517.
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Paulo, entendo o seu comentário, mas o próprio parágrago 5º do artigo que você citou prevê, expressamente, que o requerimento, de que trada o art. 782, aplica-se para o cumprimento de sentença:
§ 5o O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial.
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art. 509, §1º, CPC. Quando na sentença houver parte líquida e outra ilíquida, ao credor É LÍCITO promover simultaneamente a execução daquela, e, em autos apartdos, a liquidação desta.
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Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 517, caput, do CPC/15: "A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 [15 dias]". Afirmativa correta.
Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 781, §3º, do CPC/15: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Afirmativa correta.
Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, essa multa pode ser aplicada pelo juiz de ofício, não dependendo de requerimento da parte. É o que dispõe a lei processual: "Art. 536, caput, CPC/15. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. (...) Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento". Afirmativa incorreta.
Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual que "quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta" (art. 509, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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Bem observado Thiago.
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I. Após o trânsito em julgado e depois de transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, a decisão judicial poderá ser levada a protesto.
CORRETO. Fundamento legal: art. 517, CPC/15, in verbis:
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
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II. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
CORRETO. Fundamento legal: art. 782, § 3º, CPC/15:
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
(...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
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III. A multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer depende do requerimento da parte, não podendo ser aplicada de ofício pelo magistrado.
INCORRETO. Fundamento legal: art. 537, CPC/15:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
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IV. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é vedado promover, simultaneamente, a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
INCORRETO. Fundamento legal: art. 509, §1º, CPC/15:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
(...) § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
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I -> Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado PODERÁ ser levada a protesto, nos termos da lei, DEPOIS de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. (15 DIAS)
III -> Art. 537. A multa INDEPENDE de requerimento da parte e poderá ser aplicada na FASE DE CONHECIMENTO, EM TUTELA PROVISÓRIA ou NA SENTENÇA, ou NA FASE DE EXECUÇÃO, DESDE QUE seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
A multa pode ser aplicada de ofício.
IV -> Art. 509. § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor É LÍCITO promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
GABARITO -> [A]
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Contribuindo..
Súmula 318 STJ - Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença líquida.
Súmula 344 STJ - A liquidação por forma diversa da estabelecida em sentença não ofende a coisa julgada.
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I. Verdadeiro. Nos termos do art. 517, caput do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, que é justamente o prazo de 15 dias.
II. Verdadeiro. Inteligência do art. 782, § 3º do CPC. Deixando claro que a inscrição será cancelada imediatamente se: a) for efetuado o pagamento; b) for garantida a execução; ou c) a execução for extinta por qualquer outro motivo.
III. Falso. Ao contrário do que afirma a assertiva, a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Art. 537, caput do CPC.
IV. Falso. Consoante previsão do art. 509 do CPC, quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. Ou seja, a simultaneidade é permitida, em que pese o código, neste ponto, trazer a necessidade de que os procedimentos sejam tidos em autos apartados.
Está correto apenas o que se afirma nas assertivas I e II.
Resposta: letra A.
Bons estudos! :)
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Bastava saber que a IV estava errada....
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Para juiz fixar multa tem que haver requerimento da parte? NÃO. Multa é ex officio.
- Tem que ser suficiente e compatível com a obrigação
- Tem que dar prazo razoável para cumprir a obrigação.
Quando poderá ser aplicada?
- Fase de conhecimento (em tutela provisória ou sentença)
- Fase de execução.
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III. A multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer depende do requerimento da parte, não podendo ser aplicada de ofício pelo magistrado.
NCPC Art. 537 - A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
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IV. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é vedado promover, simultaneamente, a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
NCPC Art. 509 - Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
A) I e II. [Gabarito]
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Com relação à liquidação e cumprimento de sentença, analise as seguintes assertivas:
I. Após o trânsito em julgado e depois de transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, a decisão judicial poderá ser levada a protesto.
NCPC Art. 517 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
NCPC Art. 523 - No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. (Correta)
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II. Art. 782, Correta. (Correta)
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I. CORRETA. A decisão judicial poderá ser levada a protesto após o trânsito em julgado e depois de transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário:
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
II. CORRETA. A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes poderá ser determinada pelo juiz mediante requerimento da parte.
Art. 782, § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
III. INCORRETA. A multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer INDEPENDE do requerimento da parte, podendo ser aplicada até mesmo de ofício pelo magistrado.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito
IV. INCORRETA. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, é possível que o credor promova, simultaneamente, a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
Art. 509, § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
I e II corretas – alternativa ‘a’
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GABARITO: A
I - CERTO: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
II - CERTO: Art. 782, § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
III - ERRADO: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
IV - ERRADO: Art. 509, § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.