Lei 9985
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
§ 1 O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. ()
§ 2 Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
§ 3 Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
§ 4º A obrigação de que trata o caput deste artigo poderá, em virtude do interesse público, ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal.
GAB. C
A Instrução Normativa n. 10/2014 regula os procedimentos administrativos p/ celebração de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA).
Na Lei Federal nº 9.985 há o instituto da compensação ambiental, tema palpitante, trazido em seu artigo 36º e parágrafos, que se constitui na obrigação legal, dirigida à prevenção ou reparação dos danos a serem causados por empreendimentos de significativo impacto ambiental, a ser cumprida por intermédio de uma ou mais prestações (obrigação cumulativa) à escolha do órgão licenciador (na qualidade de representante da coletividade), na forma das conclusões decorrentes do procedimento de licenciamento ambiental, em especial EIA/RIMA. Consiste em reparar um ato “lícito” – a licença ambiental – mas que, nem por isso, deixa de ser danoso e deixa de merecer a devida reparação.
http://www.geoprime.com.br/noticias/termo-de-compromisso-de-compensacao-ambiental-tcca/